TJPA - 0819469-66.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:35
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819469-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba-PA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIRA.
Narra a autora na inicial que recebe pensão por morte, no valor de 01(um) salário mínimo; que foi ludibriada através de contatos telefônicos, por pessoas que se diziam representantes da requerida, oferecendo empréstimos; que lhe foi oferecida repactuação de empréstimo que possuía, e depois de muita insistência, a requerente concordou, tendo sido mais uma vez enganada e levada a efetuar depósitos que seriam “para a liberação do valor do empréstimo”; que ao final de tudo, além de não ter sido feita a dita repactuação, ainda contraíram um novo empréstimo no nome da autora, que a mesma nunca solicitou; que além disso, a liberação do referido crédito objeto do empréstimo deu-se em local diverso da residência do autor, foi debitado em conta que não é do autor e em instituição financeira que o Autor sequer possui conta bancária, ficando evidente a constatação de fraude que violou direito do Autor, causando-lhes grande prejuízos, que ainda não foram sanados, vez que o empréstimo continua ativo e debitando as parcelas mês a mês.
Desse modo, sentindo-se prejudicada em seus proventos, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Recebendo o pedido, o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: “ (...) 03.
DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência para SUSPENDER os descontos dos contratos adiante expostos, realizados no benefício previdenciário de titularidade do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00, até decisão final.. (...)” Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Alega que o juízo, ao determinar à suspensão dos descontos das parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de cartão de crédito consignado devidamente firmado entre as partes agravada e agravante.
Desse modo, sustenta que a decisão é ilegal vez que proibiu a parte agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa.
No mais, sustenta a exiguidade do prazo dado pelo juízo para a suspensão dos descontos, considerando que isso é feito através do INSS, demandando um prazo maior para a concretização da medida.
Aduz, ainda, que a multa fixada de forma diária é inadequada, na medida em que impõe multa diária em cumprimento de obrigação de fazer mensal.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Recebendo os autos, indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos.
Sem contrarrazões. É o breve relato.
Analisando os autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 01/12/2023 (ID 105931158 – autos principais), sendo julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, já com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos.
Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO/1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
Recurso especial prejudicado. (STJ.
REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
Julgado em 23/09/2008).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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04/03/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819469-66.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba-PA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIRA.
Narra a autora na inicial que recebe pensão por morte, no valor de 01(um) salário mínimo; que foi ludibriada através de contatos telefônicos, por pessoas que se diziam representantes da requerida, oferecendo empréstimos; que lhe foi oferecida repactuação de empréstimo que possuía, e depois de muita insistência, a requerente concordou, tendo sido mais uma vez enganada e levada a efetuar depósitos que seriam “para a liberação do valor do empréstimo”; que ao final de tudo, além de não ter sido feita a dita repactuação, ainda contraíram um novo empréstimo no nome da autora, que a mesma nunca solicitou; que além disso, a liberação do referido crédito objeto do empréstimo deu-se em local diverso da residência do autor, foi debitado em conta que não é do autor e em instituição financeira que o Autor sequer possui conta bancária, ficando evidente a constatação de fraude que violou direito do Autor, causando-lhes grande prejuízos, que ainda não foram sanados, vez que o empréstimo continua ativo e debitando as parcelas mês a mês.
Desse modo, sentindo-se prejudicada em seus proventos, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Recebendo o pedido, o magistrado deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, aos seguintes termos: “ (...) 03.
DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência para SUSPENDER os descontos dos contratos adiante expostos, realizados no benefício previdenciário de titularidade do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00, até decisão final.. (...)” Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que a autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Alega que o juízo, ao determinar à suspensão dos descontos das parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de cartão de crédito consignado devidamente firmado entre as partes agravada e agravante.
Desse modo, sustenta que a decisão é ilegal vez que proibiu a parte agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa.
No mais, sustenta a exiguidade do prazo dado pelo juízo para a suspensão dos descontos, considerando que isso é feito através do INSS, demandando um prazo maior para a concretização da medida.
Aduz, ainda, que a multa fixada de forma diária é inadequada, na medida em que impõe multa diária em cumprimento de obrigação de fazer mensal.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vislumbrando as alegações, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar.
Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade do direito, ressalto que a relação entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que cabe ao agravante comprovar que de fato a operação de crédito foi firmada com anuência e de forma consciente pela parte autora, fato que a mesma nega.
No que se refere ao risco ao resultado útil do processo, também não se encontra presente, considerando que a concessão da tutela antecipada em nada prejudicaria uma sentença desfavorável por qualquer das partes, inexistindo, assim, qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Portanto, estando ausente a fundamentação relevante e não sendo constatado perigo de dano ao Agravante, não há o que se falar em deferimento de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até análise se mérito deste recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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