TJPA - 0804033-16.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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28/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:28
Decorrido prazo de OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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07/04/2025 12:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro - Óbidos/PA - CEP: 68250-000 Celular/Whatsapp: (93) 98408-9283 - Correio eletrônico: [email protected] .
PROCESSO: 0800268-46.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Promoção] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA018813 Nome: CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO Endereço: Rua Justo Chermont, 805, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, § 1º, VI, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do Interior através do Provimento n.º 006/2009-CJCI, procedo à abertura de vista dos autos a parte autora CLEYTON AUGUSTO DOS SANTOS LEANDRO, através de seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de lei. Óbidos-PA, 20 de março de 2025.
HELLEN SANTOS BORGES DE LIMA Auxiliar Judiciário da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA. -
20/03/2025 12:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS (169) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/01/2025 23:59.
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03/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 02:43
Decorrido prazo de OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 23:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS (169)
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Telefone: (94) 34213113 [email protected] Número do Processo: 0804033-16.2022.8.14.0017 - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: MARIA MERCES BISPO DA CRUZ PERES Réu: BANCO PAN S/A. e outros PATRICIA PAULA DOS SANTOS CAMACHO Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 16 de dezembro de 2024 -
16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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06/12/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804033-16.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MERCES BISPO DA CRUZ PERES REQUERIDO: BANCO PAN S/A., OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA Endereço: Rua 34, Lote 04, Loja 07, Norte (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71918-720 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9099.
Passo a analisar e decidir o feito segundo a norma prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, do Código de Processo Civil.
Sobre a preliminar de carência de ação, afasto-a eis que apesar de grassar no seio do Poder Judiciário, legalmente ainda não há uma maior definição em determinados casos se incidirá essa determinação de prévia solução extrajudicial.
Sem mais questões processuais pendendo de análise, passo a analisar o mérito.
Não havendo mais preliminares suscitadas e feita tal distinção, debruço-me e passo a analisar as questões meritórias.
Na inicial, o autor informa que o contrato não foi celebrado pelo Autor, que sofreu uma fraude e com isso tem se prejudicado em seus direitos junto ao Réu, sofrendo descontos mensais desde a suposta celebração.
Afirma que recebeu algumas ligações e efetuou a devolução de valores para uma conta da requerida Open Soluções de Créditos LTDA.
Na contestação, a Requerida expõe que o contrato supostamente alegado pela Requerente como inexistente apesar de veiculado em peça de invalidade, foi celebrado observando as regras legais e contratuais da espécie.
Alega ainda a existência de litigância predatória.
Bem.
Decreto a revelia da requerida Open Soluções de Crédito, na forma do art. 344, do CPC.
Sobre a litigância predatória aparentemente praticada por um dos patronos, a mera multiplicidade de feitos, sem análise aprofundada, de per si, não caracteriza o ilícito.
No caso, além da mera multiplicidade de feito fracionando demandas, no caso o Réu não evoluiu a análise para além da multiplicidade, o que interfere nesta conclusão, apesar desta alegação fazer parte da análise de como se opera a litigância predatória.
Assim, rejeito a alegação.
Analisando-se as provas e os argumentos de fatos e de direitos dos autos, noto que cabe razão parcial ao Requerente.
A parte Requerida não trouxe aos autos objeto de prova a infirmar a alegação de inexistência de contrato.
Aliás, reduziu-se apenas em alegar que se trata de celebração válida.
No caso, o Contrato n. 360390748 foi celebrado ao arrepio da legislação, visando unicamente produzir um desfalque sobre as contas da autora em benefício da Open Soluções de Crédito.
Logicamente, para permitir eventual remessa dos valores emprestados sem a aquiescência da Autora, é etapa necessária a aparência de validade do Contrato n. 360390748.
Há para mim razoável certeza sobre a inexistência do Contrato n. 360390748, deve seguir a declaração de sua inexistência na forma do art. 19, do Código de Processo Civil.
Sobre os danos passo a analisar.
Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica os efeitos dela decorrentes deixam de existir, bem como eventuais danos experimentados devem ser compensados e ressarcidos.
De fato, não existem quaisquer comprovações de que os descontos sejam justificados mediante a existência de um contrato válido, conforme alegação do Requerido.
Ao contrário, verifica-se em singela análise que os descontos efetuados não possuem quaisquer existências.
A Requerente apresentou prova dos descontos efetuados através das folhas de extrato.
Logo se percebe que no caso o Requerido efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário, tanto que aparecem nos extratos de descontos a informação de descontos favorecem ao Requerido, que tem se enriquecido ilicitamente com os valores decorrentes da ilícita operação.
Agrava-se ainda o fato de que tais contratos de empréstimos consignados foram feitos sem o necessário dever de vigilância, pois também sua contratação se deu na medida em que foram feitos de forma ilícita, sem qualquer justificativa.
Logo, o Requerido deve ter meios de controle suficientes a verificar tais irregularidades, dentro do ônus do desempenho da atividade empresarial. É forçoso reconhecer a incidência da Súmula 479 do STJ, em que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos fortuitos internos que ocorram em seus estabelecimentos.
Assim, a conduta do Requerido provocou evidente prejuízo financeiro à Requerente, ao contrário do alegado na contestação.
A legislação pátria veda plenamente o enriquecimento sem causa lícita.
Além disso, a conduta anterior se amolda firmemente no dano material decorrente de relação de consumo, considerando o dano causado à Requerente.
O Código de Defesa do Consumidor assim disciplina: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Firma-se assim a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, bastando a demonstração de conduta, resultado e vínculo.
Logo, em decorrência do contrato acima mencionados, noto que o resultado danoso que porventura ocorreu no trâmite do processo já após declarado inexistente e sem qualquer efeito que se possa extrair.
Assim, houve descontos ilícitos (resultado) resultando em desfalque patrimonial em desfavor da Requerente materializado tal desconto como favorecido a Empresa Requerida.
Em relação ao quantum debeatur, noto que a má-fé foi demonstrada nos autos.
O descompasso com a legislação e contrato foram agregados com novos fatos a fim de dimensionar a quantificação do dano e sua majoração pelo dobro, por comprovar da má-fé, como bem salientado pelo Requerido, dada a existência de precedente obrigatório firmado pelo STJ na interpretação conferida ao art. 42, do CDC.
Assim, confirmo a dobra do dano material, condenando o Requerido a indenização pelos danos materiais pelo dano experimentado, na forma do art. 42, do CDC, pela comprovação de má-fé na manutenção dos contratos acima destacados.
Noutra vertente vislumbro a ocorrência do dano moral, vez que a conduta encartada na inicial sem dúvida provocou na Requerente transtornos e preocupações além do normal.
Daí que o dano moral é plenamente cabível no presente caso, por infringir normas mínimas de direito do consumidor, principalmente quando exerceu o seu direito a tempo devido, mas inocorreu por parte da instituição financeira.
Eis, pois, um evidente caso de dano notório ao direito moral do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor reitera desta forma: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Em relação aos danos morais, sendo notório a prática, caracteriza-se como dano in re ipsa, dada desnecessidade probatória, pois a vulneração foi antecipada ao descompromisso legal.
Diante desta violação ao direito do consumidor, esposada nos autos, colocando a Requerida em seus limites de autoria, há de seguir a compensação por tais danos.
De fato, acerta a parte Requerida ao invocar o art. 944, do Código Civil, em que determina a mensuração da culpa pela extensão do dano.
Quanto a este aspecto, o dano experimentado foi ordinário aos que se verifica na espécie.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com o dano moral experimentado, valor que entendo cabível na espécie, mormente quando partiu a lesão de um erro da instituição financeira.
Mas em face da gravidade concretamente demonstrada nestes autos, concluo ser imperioso valor negativamente o caso, majorando o valor da indenização em 50%, fixando este em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Contudo, como bem relatado pela Requerida, é dever dos contratantes atuar com boa-fé.
Nesse caso, não há nenhum pedido de restituição dos valores em favor do Requerido, e não pode haver o enriquecimento sem causa em ações em que há desconstituição de situações jurídicas, pois todos os envolvidos devem retornar ao statu quo ante.
Assim, autorizo a dedução do valor debitado em favor da Requerente por razão da declaração de inexistência de negócio jurídico por ocasião do cumprimento de sentença, forte na vedação ao enriquecimento ilícito.
Há ensinamentos recentes extraídos e ementados pelos Tribunais pátrias, condensados nos seguintes termos. “RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – LEI N° 8.078/90, ART. 14, CAPUT – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ADEQUADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CABIMENTO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002867-30.2020.8.26.0201; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais – Desconto de benefício previdenciário sem autorização – Ilegalidade demonstrada – Fraude reconhecida inúmeras vezes nesta Corte – Danos morais configurados – Sentença mantida.
A requerida participou da relação jurídica descrita nos autos, estando, portanto, incluída na cadeia de consumo.
Logo, é responsável, pelos danos causados ao consumidor (artigos 14 e 18, do CDC).
Ademais, não demonstrou que a terceira apontada seria a verdadeira beneficiária de fato dos valores descontados na conta do autor, ônus o qual lhe incumbia (artigos 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC).
Nesse ínterim, não se vislumbra a alegada boa-fé, pois não ficou comprovada a manifestação de vontade do autor em contratar os serviços descontados de sua conta corrente, e nem mesmo excludente de sua responsabilidade. - A situação é sim passível de indenização por danos morais, ante todo o transtorno causado ao autor, e principalmente, ante ao desconto de seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou vontade, mediante a fraude da requerida. - Existem inúmeras demandas contra a ré, nas quais a prova pericial comprovou a falsificação de assinaturas, com várias condenações de indenização por danos morais, revelando o mesmo modus operandi com a intenção de fraudar o desconto em benefício previdenciário de centenas de idosos. - De manter-se a indenização fixada em primeiro grau, que se mostra justa, razoável, e proporcional aos fatos narrados.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1005711-34.2019.8.26.0541; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2021; Data de Registro: 09/04/2021)” Do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre MARIA MERCES BISPO DA CRUZ PERES e o BANCO PAN S/A, em relação aos Contratos n. 360390748, confirmando a tutela de urgência, desde já a sim de suspender os descontos.
Como efeito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOS DA INICIAL para condenar o BANCO PAN S/A, a reparar de DANOS MATERIAIS no valor dos descontos efetuados mensalmente nos Contratos elencados na inicial e das parcelas vincendas durante o curso da ação em favor de MARIA MERCES BISPO DA CRUZ PERES, descontando-se o valor da compensação dos valores depositados, com juros conforme a Taxa SELIC, descontado INPC, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 e 406 do STJ ao mês e atualização monetária desde a data dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, pelo INPC.
Condeno o BANCO PAN S/A e OPEN SOLUÇÕES DE CRÉDITO, solidariamente, a compensar danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), incidindo a atualização monetária pelo INPC desde a data da publicação da sentença (Sum. 362 STJ), e juros conforme a taxa SELIC ao mês desde o princípio dos descontos (art. 406 do CPC), deduzida do INPC, e posterior dedução do contrato extinto.
Confirmar tutela provisória de urgência, para determinar imediatamente que o BANCO PAN S/A, abstenha-se de descontar mensalmente do Requerente os valores mensais decorrentes dos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa em favor da Requerente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo este valor destacado na espécie.
Sem custas e honorários na forma do art. 54 e 55, da LJE.
PRI Extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ao final, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 3 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:15
Audiência Una realizada para 15/10/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de OPEN SOLUCOES DE CREDITOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA MERCES BISPO DA CRUZ PERES em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:11
Audiência Una designada para 15/10/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:31
Audiência Una cancelada para 25/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/01/2024 09:27
Audiência Una redesignada para 25/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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17/01/2024 09:20
Audiência Una designada para 27/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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18/12/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/12/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 09:55
Decorrido prazo de MARIA MERCES BISPO DA CRUZ PERES em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:33
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 22:12
Decorrido prazo de MARIA MERCES BISPO DA CRUZ PERES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:36
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 13:53
Juntada de Informações
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05/05/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE a parte Requerente, ou através de seu advogado, para que se manifestem sobre o que entenderem de direito à vista da não localização da parte requerida conforme ID 84436567 - Identificação de AR, no prazo de 15 dias.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 9 de janeiro de 2023.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca do Conceição do Araguaia -
09/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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13/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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