TJPA - 0808675-60.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/09/2024 11:41
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0808675-60.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R.
Cisne Branco, S/N, Zona Rural, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL proposta por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS, devidamente qualificada na inicial, objetivando a concessão de sua aposentadoria.
Alega a parte Autora que os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria rural por idade encontram-se preenchidos, salientando que exerceu labor rural em regime de economia familiar.
Relata que o requerimento administrativo foi indeferido pela Requerida, razão pela qual ajuizou o presente feito, requerendo a condenação do Requerido na concessão de aposentadoria rural por idade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
E ainda, postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pelo indeferimento do feito.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que restou prejudicada ante a ausência da autora, do requerido e testemunhas. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa.
Extrai-se do caderno processual a afirmação da parte Autora no sentido de ser trabalhadora rural, afirmando que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Por sua vez, a parte Requerida salientou a necessidade de comprovação dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Para concessão do benefício de aposentadoria rural é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).
Além disso, a segurada deve estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
No caso dos autos, a parte Requerente na data da propositura da ação continha 64 (sessenta e quatro) anos de idade, uma vez que nasceu em 08/12/1958, demonstrando possuir a idade mínima necessária para concessão do benefício, sendo mister consignar que para os trabalhos rurais o limite é reduzido em cinco anos.
Noutro ponto, para a implantação do benefício, tem-se que necessária a comprovação da atividade rural exercida, através de início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período probando, mesmo que de maneira descontínua, no lapso imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
Nesse viés, impende destacar as súmulas do Tribunal Nacional de Uniformização, relacionadas ao assunto em discussão, vejamos: “Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” “Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” “Súmula 54.
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” A prova material do tempo de labor rural é tão necessária para o deslinde da causa, que o Tribunal de Uniformização editou a Súmula de nº 149, tratando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
Da análise do arcabouço probatório, denota-se que a parte Requerente não demonstrou o exercício da atividade rurícola, deixando de apresentar provas cabais e hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural.
In casu, a parte Requerente lançou aos autos documentos no ID Num. 65733798, demonstrando o procedimento administrativo que indeferiu o pleito deduzido junto à autarquia Requerida.
Todavia, não jungiu elementos suficientes para atestarem o alegado labor rural durante o lapso necessário à concessão do benefício.
Observa-se que sequer houve prova testemunhal, posto que a autora não trouxe nenhuma testemunha na audiência de instrução e julgamento Deste modo ante a ausência de comprovação de provas documentais e testemunhais, a medida a se impor é a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, deixando, porém, de condenar a parte Autora quanto ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da isenção de tais ônus por força do disposto no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.
Do contrário, transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061316530573000000062625985 petição Maria Conceição dos Santos - ass Petição 22061316530590600000062625986 docs pessoais maria conceição Documento de Identificação 22061316530628700000062625989 comprovante de residência Documento de Comprovação 22061316530667200000062625992 ComprovanteInscricao_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530707600000062625995 ComprovanteSituacaoCadastral_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530740000000062626000 procuração Instrumento de Procuração 22061316530773800000062626003 extrato CNIS Documento de Comprovação 22061316530814100000062626008 extrato_informacao_do_beneficio (25) Documento de Comprovação 22061316530851800000062626009 doc comprobatorio - cessão de direitos Documento de Comprovação 22061316530896800000062626012 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22061316530938800000062626014 Darf Documento de Comprovação 22061316530975100000062626018 Petição Petição 22070615031327700000065460031 Despacho Despacho 22080322221753700000069905469 Petição Petição 22080811034355700000070339489 Decisão Decisão 23011909192764600000080683755 Decisão Decisão 23032010402386600000084536947 Petição Petição 23050814384015500000087458332 Petição Petição 23050814384017700000087458333 Petição Petição 23050814384018900000087458334 Certidão Certidão 23050821124250400000087478864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Certidão Certidão 23061113251513500000089421051 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Petição Petição 23071719032338200000091563601 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Certidão Certidão 23082911404423300000093961866 Decisão Decisão 23092113165881200000095248432 Petição Petição 23100909402495300000096187406 Certidão Certidão 23102420321328400000096985382 Decisão Decisão 24013009082181800000101447894 Despacho Despacho 24032512155436800000105035964 Despacho Despacho 24062717030245400000111262435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062809041564700000111333035 1ª vara rito COMUM 0808675-60.2022.8.14.0040-20240627_122921-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24062809041585900000111333038 Despacho Despacho 24062717030245400000111262435 Certidão Certidão 24081411471773500000115374611 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
26/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/06/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:09
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0808675-60.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R.
Cisne Branco, S/N, Zona Rural, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO Verifica-se que o dia 28/03/2024, data para qual foi designada anteriormente a audiência é ponto facultativo estabelecido pela portaria N° 1132/2024-GP, de 07 de março de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual a referida audiência restou prejudicada.
Ato contínuo REDESIGNO o dia 27 de junho de 2024, às 12h00min, para a realização de audiência instrução e julgamento, a realizar-se no endereço constante no rodapé.
Intime-se as partes para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Ressalte-se que nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo ficar consignado as observâncias contidas no § 1º do referido artigo.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ1M2NlZjQtYzAyNC00MzFmLTg0YzItOTBmYWUwNmEwZGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061316530573000000062625985 petição Maria Conceição dos Santos - ass Petição 22061316530590600000062625986 docs pessoais maria conceição Documento de Identificação 22061316530628700000062625989 comprovante de residência Documento de Comprovação 22061316530667200000062625992 ComprovanteInscricao_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530707600000062625995 ComprovanteSituacaoCadastral_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530740000000062626000 procuração Procuração 22061316530773800000062626003 extrato CNIS Documento de Comprovação 22061316530814100000062626008 extrato_informacao_do_beneficio (25) Documento de Comprovação 22061316530851800000062626009 doc comprobatorio - cessão de direitos Documento de Comprovação 22061316530896800000062626012 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22061316530938800000062626014 Darf Documento de Comprovação 22061316530975100000062626018 Petição Petição 22070615031327700000065460031 Despacho Despacho 22080322221753700000069905469 Petição Petição 22080811034355700000070339489 Decisão Decisão 23011909192764600000080683755 Decisão Decisão 23032010402386600000084536947 Petição Petição 23050814384015500000087458332 Petição Petição 23050814384017700000087458333 Petição Petição 23050814384018900000087458334 Certidão Certidão 23050821124250400000087478864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Certidão Certidão 23061113251513500000089421051 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Petição Petição 23071719032338200000091563601 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Certidão Certidão 23082911404423300000093961866 Decisão Decisão 23092113165881200000095248432 Petição Petição 23100909402495300000096187406 Certidão Certidão 23102420321328400000096985382 Decisão Decisão 24013009082181800000101447894 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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28/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0808675-60.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R.
Cisne Branco, S/N, Zona Rural, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de MARÇO de 2024, às 12h00min.
Ressalte-se que nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo ficar consignado as observâncias contidas no § 1º do referido artigo.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061316530573000000062625985 petição Maria Conceição dos Santos - ass Petição 22061316530590600000062625986 docs pessoais maria conceição Documento de Identificação 22061316530628700000062625989 comprovante de residência Documento de Comprovação 22061316530667200000062625992 ComprovanteInscricao_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530707600000062625995 ComprovanteSituacaoCadastral_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530740000000062626000 procuração Procuração 22061316530773800000062626003 extrato CNIS Documento de Comprovação 22061316530814100000062626008 extrato_informacao_do_beneficio (25) Documento de Comprovação 22061316530851800000062626009 doc comprobatorio - cessão de direitos Documento de Comprovação 22061316530896800000062626012 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22061316530938800000062626014 Darf Documento de Comprovação 22061316530975100000062626018 Petição Petição 22070615031327700000065460031 Despacho Despacho 22080322221753700000069905469 Petição Petição 22080811034355700000070339489 Decisão Decisão 23011909192764600000080683755 Decisão Decisão 23032010402386600000084536947 Petição Petição 23050814384015500000087458332 Petição Petição 23050814384017700000087458333 Petição Petição 23050814384018900000087458334 Certidão Certidão 23050821124250400000087478864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Certidão Certidão 23061113251513500000089421051 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Petição Petição 23071719032338200000091563601 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Certidão Certidão 23082911404423300000093961866 Decisão Decisão 23092113165881200000095248432 Petição Petição 23100909402495300000096187406 Certidão Certidão 23102420321328400000096985382 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0808675-60.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R.
Cisne Branco, S/N, Zona Rural, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tratam os autos de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade.
A parte requerida apresentou contestação.
A parte autora alega que satisfaz os requisitos da Lei n. 8.213/91. 1.
Questões processuais pendentes.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. À luz do art. 357, inciso I do CPC, em não havendo questões processuais pendentes, dou por saneado o processo. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS.
Entanto, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII, a, c/c art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91); b) Idade mínima de 55 anos (mulher) (art. 48, § 1, Lei 8.213/91); c) efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91) Sobre tais pontos poderão as partes produzir: prova documental, depoimento pessoal, pericial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: d) Data de Início do Benefício; e) Se o vínculo urbano ocasiona a perda da qualidade de segurado especial. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos nos itens “2 e 4” da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a parte ré por meio do seu respectivo órgão da advocacia pública, responsável por sua representação judicial, pessoalmente e com vista dos autos (art. 183, §1º do CPC).
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061316530573000000062625985 petição Maria Conceição dos Santos - ass Petição 22061316530590600000062625986 docs pessoais maria conceição Documento de Identificação 22061316530628700000062625989 comprovante de residência Documento de Comprovação 22061316530667200000062625992 ComprovanteInscricao_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530707600000062625995 ComprovanteSituacaoCadastral_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530740000000062626000 procuração Procuração 22061316530773800000062626003 extrato CNIS Documento de Comprovação 22061316530814100000062626008 extrato_informacao_do_beneficio (25) Documento de Comprovação 22061316530851800000062626009 doc comprobatorio - cessão de direitos Documento de Comprovação 22061316530896800000062626012 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22061316530938800000062626014 Darf Documento de Comprovação 22061316530975100000062626018 Petição Petição 22070615031327700000065460031 Despacho Despacho 22080322221753700000069905469 Petição Petição 22080811034355700000070339489 Decisão Decisão 23011909192764600000080683755 Decisão Decisão 23032010402386600000084536947 Petição Petição 23050814384015500000087458332 Petição Petição 23050814384017700000087458333 Petição Petição 23050814384018900000087458334 Certidão Certidão 23050821124250400000087478864 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050821135315500000087478865 Certidão Certidão 23061113251513500000089421051 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Petição Petição 23071719032338200000091563601 Decisão Decisão 23062421501346900000090232606 Certidão Certidão 23082911404423300000093961866 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:10
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 8 de maio de 2023.
Processo: 0808675-60.2022.8.14.0040.
AUTOR: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, por sua procuradora habilitada nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 92367091, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
08/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 20:53
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:04
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0808675-60.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R.
Cisne Branco, S/N, Zona Rural, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade/rural proposta por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O requerente alega que pleiteou junto ao INSS, ora requerido, pedido de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, no dia 27/08/2014, recebendo o número do benefício 165.918.881-1, que foi indeferido sob a alegação de " Falta de comprovação de atividade rural”.
Por essa razão, ingressou com a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, a concessão de aposentadoria à autora. É o relatório.
DECIDO.
A teor do artigo 300 do CPC, para que haja o deferimento da tutela fundada na urgência necessário se faz a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É a dicção do citado artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º, do CPC.
A autora aduz que o fumus boni iuris está comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Não constato nos autos a comprovação do fumus boni iuris, tendo em vista que para a concessão da aposentadoria pleiteada pela autora, deve-se analisar precisamente se todos os requisitos exigidos no art. 143 (comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício) da lei 8213/91 estão preenchidos.
Ademais, é necessário início de prova documental que deve ser corroborada por prova testemunhal, o que só poderá ser aferido por meio da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de requisito necessário para sua concessão.
Adoto o rito comum ordinário.
A parte autora informou não haver interesse na realização de audiência de conciliação e, além disso, constato que a parte INSS nunca compareceu a nenhuma audiência de conciliação designada neste juízo.
Então, com o fim de não abarrotar, desnecessariamente, a pauta de audiências desta Vara, deixo de designar a referida audiência.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, para, em trinta dias (artigo 183, CPC), apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos alegados pelo autor.
Após, caso o requerido alegue na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, na pessoa de seu advogado, para, em quinze dias, apresentar impugnação, permitindo-lhe, desde já, a produção de provas.
Servirá a cópia do presente, acompanhada de cópia da petição inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Intimem-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061316530573000000062625985 petição Maria Conceição dos Santos - ass Petição 22061316530590600000062625986 docs pessoais maria conceição Documento de Identificação 22061316530628700000062625989 comprovante de residência Documento de Comprovação 22061316530667200000062625992 ComprovanteInscricao_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530707600000062625995 ComprovanteSituacaoCadastral_70175674200122 Documento de Comprovação 22061316530740000000062626000 procuração Procuração 22061316530773800000062626003 extrato CNIS Documento de Comprovação 22061316530814100000062626008 extrato_informacao_do_beneficio (25) Documento de Comprovação 22061316530851800000062626009 doc comprobatorio - cessão de direitos Documento de Comprovação 22061316530896800000062626012 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 22061316530938800000062626014 Darf Documento de Comprovação 22061316530975100000062626018 Petição Petição 22070615031327700000065460031 Despacho Despacho 22080322221753700000069905469 Petição Petição 22080811034355700000070339489 Decisão Decisão 23011909192764600000080683755 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0808675-60.2022.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: R.
Cisne Branco, S/N, Zona Rural, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Vistos os autos.
MARIA CONCEICAO DOS SANTOS, qualificada, ingressou com a presente ação de concessão de aposentadoria por idade (rural) com pedido de antecipação de tutela ou tutela específica quando da prolação da sentença em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foi determinada a emenda a inicial para que a parte autora juntasse documentos que comprovassem seu domicílio nesta Comarca.
A parte autora se manifestou informando que os autos foram protocolizados erroneamente, eis que a intenção era de protocolo na Comarca de Xinguara-PA.
Pugnou pela remessa do feito para a comarca de Xinguara-PA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante se infere da manifestação de ID. 73737452, a autora declinou seu endereço na cidade e Comarca de Xinguara-PA, e informou que os autos foram distribuído erroneamente.
Diante disto, defiro o pedido da autora e determino a remessa dos autos para a Comarca Xinguara-PA.
Intime-se.
Após a preclusão desta decisão, remeta-se o feito ao Juízo de Direito da Comarca Xinguara-PA.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:50
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2022 16:55
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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