TJPA - 0800487-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 08:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II em 22/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:46
Declarada incompetência
-
12/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/06/2024 08:02
Declarada suspeição por LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
-
08/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Carta rogatória.
-
02/04/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800487-37.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, AVENIDA BOULEVARD AO LADO DO SEGUNDO PORTAO DE ENTRADA DO RESIDENCIAL, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 RÉU: Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, N 01-A, EDIFICIO DELMORO OFFICE SALA 103, RUA DA PAZ, Q.07, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 Compulsando os autos, verifico que o motivo que houvera ensejado a suspeição deste juízo retornou a lúmen.
Em decisão nestes autos fora declarada minha suspeição com fulcro no era. 145, § 1º, do CPC posto que a parte ré estava sendo patrocinada por advogado que já fez parte dos quadros desse gabinete como assessor.
Logo, o referido patrono retornou aos autos, conforme verifica-se em pedido de habilitação do mesmo.
Ainda que o mesmo traga arguições plausíveis para manutenção dos autos nesta unidade, entendo que há máculas de foro íntimo que impedem este magistrado agir com imparcialidade.
Por fim, em face da Portaria nº 2540/2020 - GP, embora não seja o entendimento por mim esposado, porém para evitar um conflito de competência que se tornará protelatório diante de uma demanda complexa, remeto os autos para o juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial para que analise sua competência e/ou sua suspeição.
Belém, 27 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0800487-37.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, AVENIDA BOULEVARD AO LADO DO SEGUNDO PORTAO DE ENTRADA DO RESIDENCIAL, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 RÉU: Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, N 01-A, EDIFICIO DELMORO OFFICE SALA 103, RUA DA PAZ, Q.07, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 Concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Proceda a 2ª UPJ com as diligências necessárias para o prosseguimento do feito dando cumprimento ao determinado em ID. 85606629.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 30 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II - CNPJ: 29.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 16:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 09:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800487-37.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Nome: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM Endereço: Conjunto Augusto Montenegro, N 01-A, EDIFICIO DELMORO OFFICE SALA 103, RUA DA PAZ, Q.07, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-675 Trata-se dos autos da PROPOR AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência, até porque pleiteia o cumprimento de decisão de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0811278-66.2021.8.14.0000) ainda não transitado em julgado e que possui como referência outro processo (Processo Nº 0835511-34.2020.8.14.0301) que não este.
Importante salientar que a natureza da presente ação está conexa a outras ações que pendem de análise e corre nesta unidade.
Ratifico a informação de que o pedido da Obrigação de Fazer ora analisado nestes autos relaciona-se diretamente com o Agravo de Instrumento pendente e análise de um Embargo de Declaração, temerário, portanto, qualquer decisão a ser procedida por este juízo neste sentido.
Do mesmo modo, o pedido de aditamento do contrato de Comodato tem referência direta aos outros processos que se encontram nesta unidade que possui como objeto a regularidade do empreendimento BOSQUE FELIZCIDADE II e que está a gerar um emaranhado de ações que desafiam uma análise mais cautelosa por este magistrado, motivo que indefiro, a priori, o pedido de Tutela de Urgência pleiteada, vez que não vislumbro perigo imediato às partes caso não seja concedida a medida antecipatória.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência, tendo em vista as demais ações conexas a esta.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido, após o contraditório.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se, expedindo-se o necessário, quitadas eventuais custas.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010519475972600000080362148 CNPJ ASSOCIAÇAO Documento de Comprovação 23010519480173000000080362149 Procuracao Associação dos Proprietários eou Cooperados do Empreendimento FELIZCIDADE II Procuração 23010519480203100000080362150 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23010519480232600000080362163 ENDEREÇO PRESIDENTE ASSOCIAÇAO Documento de Comprovação 23010519480266700000080362153 RG E CPF PRESIDENTE MARINETE Documento de Identificação 23010519480291700000080362152 convite associação assinado Documento de Comprovação 23010519480326600000080362155 Solicitacao extrajudicial Associação dos Proprietários e ou Cooperados do Empreendimento FELIZCIDADE Documento de Comprovação 23010519480344500000080362157 ATA DE FUNDACAO DA ASSOCIACAO Documento de Comprovação 23010519480362500000080362158 ATA COMISSÃO PROVISÓRIA EDIR 2019 Documento de Comprovação 23010519480383100000080362159 TERMO DE COMODATO Documento de Comprovação 23010519480407400000080362160 ESTATUTO ASSOCIAÇÃO registrado APCEF Documento de Identificação 23010519480449100000080362161 Procuracao Marinete Lemos da Costa Documento de Comprovação 23010519480497700000080362162 DOCUMENTO ESTATUTO CONTETO Documento de Comprovação 23010519480616400000080362164 DOCUMENTO ESTATUTO SOCIAL COMTETO Documento de Comprovação 23010519480743700000080362165 ASSINATURAS DE NOTIFICACOES PARA MORADORES SOBRE DECISAO ACORDAO Documento de Comprovação 23010519480868400000080362166 Acórdão- AI 0811278-66.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 23010519480949500000080362167 AGRAVO DE INSTRUMENTO - versão final Documento de Comprovação 23010519480987700000080362168 Despacho Despacho 23010521092587400000080362306 Despacho Despacho 23011110433456000000080569802 Petição Petição 23011714145118000000080737136 peticao Petição 23011714145132200000080737138 comprovante mês janeiro de 2023 Documento de Comprovação 23011714145163700000080737140 Comprovante dezembro de 2022 Documento de Comprovação 23011714145196300000080737139 Comprovante mês novembro de 2022 Documento de Comprovação 23011714145228700000080737142 Comprovante mês outubro de 2022 Documento de Comprovação 23011714145264500000080737143 Comprovante mês setembro de 2022 Documento de Comprovação 23011714145292400000080737144 Petição Petição 23011714180489900000080737149 Certidão Certidão 23011809221384700000080777808 Decisão Decisão 23011909193280200000080772351 Petição Petição 23012609161652300000081185148 Certidão Certidão 23012711301332300000081270422 -
30/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800487-37.2023.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E/OU COOPERADOS DO EMPREENDIMENTO FELIZCIDADE II REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM DECISÃO Em melhor análise dos autos, verifico que a presente demanda tem como escopo compelir a ré a outorgar a ré a administração do Residencial Felizcidade II.
Sucede que se encontra em tramitação na 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital o Processo 0835511-34.2020.8.14.0301, no qual a definição da administração do residencial consta como um dos objetos litigiosos.
Deste modo, é inegável que há risco de serem prolatadas decisões contraditórias, o que justifica a reunião dos processos no Juízo prevento, a saber: a 8ª Vara e Empresarial da Capital.
Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE LIDE E A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER DE Nº 0835511-34.2020.8.14.0301, determinando a remessa dos autos a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59 do CPC.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:19
Declarada incompetência
-
18/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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