TJPA - 0814917-74.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:28
Homologada a Transação
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23/03/2023 12:57
Audiência Una realizada para 23/03/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/03/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:48
Decorrido prazo de ALINE DE SOUSA DOS REIS em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0814917-74.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA DOS REIS, através de seus patronos, que em razão de realização de penhora via SISBAJUD, conforme Relatório ID 85243306, em relação à Executada: BRENDA LEÃO MIRANDA, e em obediência ao § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, esta Secretaria designa Audiência de Conciliação em Execução para o dia 23/03/2023 12:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Ananindeua-PA, 23 de janeiro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
23/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:59
Audiência Una designada para 23/03/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/01/2023 12:53
Juntada de Relatório
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19/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc., 1.
Intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado da executada Maria do Carmo Soares Leao, no prazo de 05(cinco) dias, viabilizando sua citação nos autos. 2.
Considerando o não pagamento da dívida pela executada citada Brenda Leao Miranda, e em observância a ordem legal fixada no art.835, NCPC, determino tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão. 3.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o executado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Neste ponto, saliento que, se encontrado algum veículo, também deverá a secretaria proceder a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 4.
Efetuada a penhora: a) designe a Secretaria data para audiência de conciliação (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95); b) intime-se o (a) exequente para comparecimento, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, Lei nº9099/95); c) intime-se o (a) executado (a) a comparecer e, querendo, apresentar na audiência defesa por meio de embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº9099/95), sob pena de imediata adjudicação do bem penhorado ao exequente (art. 53, §§ 3º e 2º, Lei nº9099/95). 5.
Não havendo retorno positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. 6.
Frise-se que deverá a secretaria intimar o exequente em todos os possíveis resultados acima evidenciados.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
18/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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27/04/2022 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2021 23:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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