TJPA - 0800815-88.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Informações.
-
21/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 11:10
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUZA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 06:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSIS DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0800815-88.2021.8.14.0057 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ REU: JUAREZ DE SOUZA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO JUAREZ DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal.
Na denúncia, o Ministério Público narrou os seguintes fatos: “[...] o denunciado e a senhora VANUSA NASCIMENTO SILVA, viviam um conturbado relacionamento amoroso, no curso do qual, por diversas vezes, já havia ela sido agredida fisicamente.
Na noite do dia 29.12.2021, o casal estava no interior do imóvel que lhe serve como residência, localizado na Rua Japonesa, atrás do terminal rodoviário, quando o demandado ameaçou matar sua companheira e, em seguida, a agrediu fisicamente, desferindo socos em seu rosto, conforme demonstra Boletim Médico inserido nos autos.
Terceiros acionaram a polícia militar, culminando com a prisão em flagrante de JUAREZ DE SOUZA COSTA.” A prisão em flagrante foi homologada e ao acusado foi concedida a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, além de medidas protetivas em favor da vítima.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2022 (id n. 55670543).
O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação.
Não sendo o caso de rejeição da denúncia, tampouco de julgamento antecipado da lide, por meio de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Em 09 de março de 2023, às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas PM LAURIMAR CARVALHO DA SILVA, PM ELIELSON MONTEIRO MIRANDA e PM JOSE GALDIOSO NETO.
A vítima não compareceu, razão pela qual o órgão do Ministério Público desistiu de sua oitiva.
Ao final, o acusado foi qualificado e interrogado (id n. 93766769).
Em relação aos requerimentos com base no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público asseverou estarem presentes as provas da materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal, pugnando pela procedência parcial da pretensão acusatória.
Por sua vez, a Defesa postulou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação da pena mínima.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de JUAREZ DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal.
Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não existindo preliminares ou prejudiciais de méritos a serem examinadas.
No mérito, a pretensão acusatória é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, BOLETIM médico e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.
No tocante à autoria do crime, esta foi comprovada pelo depoimento das testemunhas, colhidos durante a instrução processual, os quais não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial.
A testemunha LAURIMAR CARVALHO DA SILVA, em juízo, disse que foi acionado pelo iterativo da polícia.
Os vizinhos é que apresentaram a notícia, pois a vítima estava gritando.
Chegou à residência e ouviu a gritaria, motivo pelo qual bateu no portão.
O acusado disse que não estava achando as chaves, mas acabou abrindo a casa.
A vítima estava no chão, alegando que teria sido agredida pelo acusado.
Na cozinha da casa havia objetos jogados no chão.
Os vizinhos informaram que as brigas entre o casal eram corriqueiras (gravado em mídia).
A testemunha ELIELSON MONTEIRO MIRANDA, em juízo, relatou que recebeu uma denúncia no interativo e foram ao local.
A vítima informou que estava sendo agredida pelo acusado.
A ofendida apresentava uma vermelhidão no braço.
Os vizinhos informaram que eram frequentes as brigas.
A vítima confirmou que teria sido agredida pelo acusado (gravado em mídia).
A testemunha JOSE GALDIOSO NETO, por sua vez, disse que estava em rondas e foram acionados pela população, que informou que tinha gritaria na casa e que a vítima estaria sendo agredida.
Chegaram ao local e ouviu a gritaria, mas não viu as agressões.
A vítima aparentava estar lesionada (gravado em mídia).
Interrogado em juízo, o acusado negou a prática delitiva.
Em síntese, disse que a vítima é viciada em cachaça e se o acusado não fornece, ela o agride.
Naquele dia, a ofendida queria usar droga e beber cachaça, mas o acusado não comprou e houve uma briga.
Quando a vítima bebe cachaça ela fica doida.
Nesse dia não bateu na vítima.
A própria vítima se machucou (gravado em mídia).
Compulsando os autos e bem analisando os elementos de prova coligidos, verifica-se que a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica restou bem configurada.
Com efeito, as testemunhas de acusação confirmaram que no dia e local descritos na denúncia, após terem sido acionados por vizinhos, foram à casa da vítima e ouviram a gritaria, pois o acusado e a vítima estavam brigando.
A vítima confirmou ter sido agredida pelo acusado e os depoentes visualizaram vermelhidão no corpo da vítima, indicativo das agressões.
No caso dos autos, o depoimento das testemunhas se apresentaram firmes, coerentes e vieram confirmados pelos demais elementos de prova, especialmente pelo boletim médico.
O boletim médico de id n. 46181457 – pág. 3, constatou ofensa a integridade física da vítima.
Vale salientar que o art. 12, § 3º da Lei n. 11.340/06 admite como meio de prova os laudos ou prontuários médicos.
Evidente, portanto, que os fatos descritos na denúncia restaram comprovados pela prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.
O acusado, apesar de ter apresentado versão exculpatória, não justificou as lesões sofridas pela vítima.
Outrossim, embora tenha alegado suposta legítima defesa, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência dos pressupostos da excludente, deixando evidente,
por outro lado, que realmente agrediu fisicamente a vítima.
O crime de lesão corporal se consumou.
Quanto ao crime de ameaça,
por outro lado, não foi produzida nenhuma prova sob o crivo do contraditório judicial que pudesse confirmar a alegação fática.
III – DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR JUAREZ DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da prática do crime descrito no art. 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis.
Na primeira etapa da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que são inteiramente neutras, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal.
Na segunda etapa da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira e derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 3 (três) meses de detenção. a) Do regime e da detração: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “C” do Código Penal, compatível com a quantidade de pena aplicada na sentença.
Por fim, deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, na medida em que não houve prisão cautelar. b) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu, uma vez que o crime foi praticado mediante violência contra a vítima.
Por outro lado, possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Ante o exposto, SUSPENDO condicionalmente a pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Ficará o condenado sujeito às condições do art. 78, § 2º do Código Penal: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, TRIMESTRALMENTE, para informar e justificar suas atividades. c) Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – art. 387, inciso IV do CPP: Deixo de fixar indenização mínima, uma vez que não houve pedido pelo órgão de acusação, nem contraditório específico.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Recurso em liberdade: Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, bem como não há elementos contemporâneos que justifiquem a decretação da segregação máxima, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. b) Custas: Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar a sentenciada nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor do artigo 34 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). c) Últimas providências: Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, § 4º do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal), a vítima e a defesa do acusado.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde será cumprida a pena (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes); b.
Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); Façam-se as demais comunicações de estilo.
P.R.I.C.
Santa Maria do Pará-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
21/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
03/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 23:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2023 09:39
Juntada de Informações
-
26/02/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 08:36
Juntada de Informações
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800815-88.2021.8.14.0057 DENUNCIADO: JUAREZ DE SOUZA COSTA, residente e domiciliado NA “PANIFICADORA ROSÁRIO”, RUA MANOEL ANUNCIAÇÃO DE SOUZA, Nº 206, PRÓXIMO AO “BAR DA ROSA”, MARAMBAIA, SANTA MARIA DO PARÁ.
DESPACHO Estando o acusado devidamente citado e não se verificando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2023 às 11h, a ser realizada preferencialmente de forma remota.
Em razão dos efeitos da pandemia o ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
As partes deverão fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato até três dias de antecedência.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo email [email protected] e/ou whatsapp 91 8567-5102, meios de comunicação para audiências. É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos para não participar da audiência devendo comparecer ao fórum na data e hora designada e participar presencialmente.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Requisite-se / Intime-se o denunciado pessoalmente.
Advogados por DJE.
Defensor ou dativo e Ministério Público via sistema.
Expeça-se as cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca e mandado de intimação as aqui residentes.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Santa Maria do Pará, 23 de novembro de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
18/01/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
24/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2022 11:31
Recebida a denúncia contra JUAREZ DE SOUZA COSTA (AUTOR DO FATO)
-
13/03/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 18:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2022 03:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 12:33
Juntada de Petição de denúncia
-
05/01/2022 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2021 11:53
Juntada de Alvará de soltura
-
31/12/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2021 13:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
30/12/2021 13:13
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
-
30/12/2021 12:14
Audiência Custódia não-realizada para 30/12/2021 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
30/12/2021 09:26
Audiência Custódia designada para 30/12/2021 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
30/12/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803120-64.2022.8.14.0201
Renato Avelar de Oliveira
Seccional de Icoaraci
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 09:27
Processo nº 0803120-64.2022.8.14.0201
Icoaraci - 8 Seccional - 1 Risp - 11 12 ...
Renato Avelar de Oliveira
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 11:00
Processo nº 0860154-85.2022.8.14.0301
Christianne Maria Oliveira Costa
Advogado: Arley Dieminger Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 18:28
Processo nº 0800558-51.2023.8.14.0006
Salene de Oliveira Guedes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 14:59
Processo nº 0853631-57.2022.8.14.0301
Gleicy Glenda Goncalves de Oliveira Sous...
Maria Neris Monteiro da Luz
Advogado: Ladisley da Costa Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21