TJPA - 0814158-55.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 05:42
Decorrido prazo de ANGELO OLIVEIRA NUNES em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814158-55.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARILIA GABRIELA DE FÁTIMA DO AMARAL MACHADO, em desfavor de ANGELO OLIVEIRA NUNES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Perseguição), ocorrido em 09/08/2022, por volta das 11h00.
Em decisão liminar, como medidas de proteção foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da genitora da vítima, localizada na Tv.
Mauriti nº 243, bem como seu local de trabalho, Av.
Gerônimo Pimentel, nº 156-altos, bairro: Umarizal.
O requerido, através de advogado particular, apresentou contestação.
Sucintamente relatado, DECIDO.
A causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, o requerido nega as acusações feitas pela vítima, não havendo elementos que possam corroborar com as informações prestadas pela mesma.
A realidade fática é que após a separação de fato, a filha do casal, ficou sob a responsabilidade do requerido respeitando os direitos de visita da genitora.
A requerente prometeu fazer uma visita à filha no dia 09.08.2022 ao qual cancelou porque disse que iria ao dentista.
De posse da informação, o réu resolveu passear com a filha pela cidade foi quando presenciou a sua, até então esposa, com outro homem entrando em um prédio.
Com pouco tempo de separação, o réu que procurava reconstruir o seu casamento, depois de saber da traição, desistiu, mais nunca ameaçou, agrediu, manipulou ou fez qualquer tipo de ato ilícito.
A verdade é que a requerente, quando confrontada sobre as acusações teve uma atitude de se proteger procurando a justiça fazendo falsas acusações.
O réu não tem interesse em mante contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação.
Requereu o recebimento da contestação e a improcedência dos pedidos com a revogação das medidas protetivas impostas contra o requerido por não ser o autor do ilícito penal.
Caso não seja este o entendimento, que as medidas protetivas não sejam estendidas a sua filha, uma vez que possui direitos e deveres como pai.
Pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente: documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora sob pena de confissão.
Consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
Assim, deixo de apreciar a alegação de ausência de elementos mínimos para justa causa, por não serem estes autos a vias adequadas para apuração dessa questão, ressaltando que se trata de processo cível e não criminal.
Por outro lado, apesar das teses expendidas na contestação, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento das medidas protetivas; pelo contrário, aduziu que não possui qualquer interesse em se comunicar com a requerente.
Anoto, ademais, que as medidas não se estendem à filha das partes, resumindo-se estritamente à requerente e ao requerido.
Ressalto que, a fim de compatibilizar as medidas protetivas com a convivência entre a requerente e a filha, devem os encontros e contatos serem intermediados por interposta pessoa.
Caso não haja consenso entre as partes, elas poderão interpor a ação competente na vara de família.
No mais, a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro.
Fora isso, o requerido não demonstrou qualquer necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela e de frequentar sua residência.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Mantenho o prazo de duração das medidas protetivas fixado da decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimo o Ministério Público e o requerido, através de seu advogado, por meio do sistema PJE.
Publique-se.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 10 de janeiro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803120-64.2022.8.14.0201
Icoaraci - 8 Seccional - 1 Risp - 11 12 ...
Renato Avelar de Oliveira
Advogado: Karen Cristiny Mendes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 11:00
Processo nº 0860154-85.2022.8.14.0301
Christianne Maria Oliveira Costa
Advogado: Arley Dieminger Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2022 18:28
Processo nº 0800558-51.2023.8.14.0006
Salene de Oliveira Guedes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 14:59
Processo nº 0853631-57.2022.8.14.0301
Gleicy Glenda Goncalves de Oliveira Sous...
Maria Neris Monteiro da Luz
Advogado: Ladisley da Costa Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0800815-88.2021.8.14.0057
Delegacia de Policia Civil de Santa Mari...
Juarez de Souza Costa
Advogado: Ana Carolina de Assis dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2021 10:30