TJPA - 0817084-43.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:23
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:03
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a acusada foi notificada por edital – ID n.º 98870447, tendo sido realizada a remessa dos autos à Defensoria Pública e a mesma apresentado defesa preliminar – ID n.º 98598345.
O parquet requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 74266250).
Pois bem, ressalte-se, primeiramente, que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, RECEBO a denúncia em sua integralidade.
Diante disso, com supedâneo no rito estabelecido na Lei nº. 11.343/06, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, pelo tempo equivalente ao prazo prescricional da pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia, na forma da Súmula 415, do STJ.
No que tange à produção antecipada de provas, não vislumbro, in casu, a sua necessidade e urgência, neste momento.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
NECESSIDADE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. 2.
Recurso provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada das provas, bem como todos os atos subsequentes, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos. (RHC 21.524/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO. 1.
A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2.
Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo.
Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3.
A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. 4.
Ordem concedida para cassar a decisão, mantida pelo acórdão impugnado, que determinou a produção antecipada de prova. (HC 132852/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 08/06/2009).
Grifos do signatário. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (REU)
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20/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:30
Publicado Citação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito, Auxiliar da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foram denunciados(as), os (as) Nacionais VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, filha de Caroline de Nazaré dos Santos Rocha, nascida aos 03/05/2000, atualmente, em lugares incertos e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) 33, caput da lei federal nº 11.343/06, e como não foram encontrados (as) para serem citados (as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os (as) denunciados (as), no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já cientes que, nesta fase, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 08 do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023).
JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS FILHO Diretor de Secretaria -
17/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/08/2023 10:39
Recebida a denúncia contra VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (AUTOR DO FATO)
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11/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 23:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE, Juiz de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei, etc....
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que não tendo sido encontrado o (a) nacional VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, filha de Caroline de Nazaré dos Santos Rocha, nascida aos 03/05/2000, atualmente, em lugar incerto e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) 33 da Lei 11.346/06, e como não foi encontrado (a) para ser citado (a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que o (a) denunciado (a), no prazo de 10 (dez) dias, ofereça Resposta à Acusação por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já ciente que, nesta fase, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 366 do CPP.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, aos dez dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três (2023).
Eu, Nancy Sadalla, Analista Judiciário, o digitei. -
10/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:51
Juntada de Edital
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07/12/2022 13:29
Juntada de Ofício
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23/11/2022 10:13
Juntada de Ofício
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16/08/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
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07/01/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2021 08:43
Declarada incompetência
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08/12/2021 08:27
Conclusos para decisão
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08/12/2021 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/12/2021 00:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/11/2021 02:37
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2021 00:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/11/2021 19:19.
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06/11/2021 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 12:03
Concedida a Liberdade provisória de VICTORIA CAROLINE DOS SANTOS ROCHA (FLAGRANTEADO).
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06/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
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06/11/2021 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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