TJPA - 0801148-30.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 03:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801148-30.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOSÉ CARLOS PIRES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Benefício por Incapacidade em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também identificado.
Consta na inicial que o autor requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/635.670.957-3) junto ao réu e, em 06/05/2022, foi indeferido o benefício, sob a alegação de que não foi reconhecida a sua condição de segurado.
Aduz que, comprovou à autarquia que possuía vínculo empregatício com a empresa Pavimix Pavimentação e Construção Ltda.
Sustenta que, foi vítima de acidente de trabalho em 24/05/2021 quando estava soldando uma estrutura metálica de um ginásio de esportes, ocasião em que caiu de uma altura de 8 metros, sofrendo politraumatismo, o que não lhe permite mais trabalhar, sendo portador da morbidade fratura da extremidade distal do fêmur (CID 10: S 72.4).
Em razão de tal fato, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência da demanda com a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e, caso seja reconhecido o direito à percepção do benefício, que seja determinado ao réu que promova a sua reabilitação profissional, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente a reabilitação, salvo para converter em aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da DER, bem como ao pagamento das parcelas vincendas com juros e correção monetária.
Com a inicial, juntou documentos.
Sobreveio no ID. 63093967 petição do autor por meio da qual requereu a juntada de laudo médico atualizado.
No ID. 63736223 foi ordenada a citação do réu.
Em petição juntada no ID. 74494645 o réu apresentou manifestação para requerer a improcedência da ação, uma vez que ausente a prova da incapacidade.
No ID. 82622030 há certidão atestando que a manifestação apresentada pelo réu é intempestiva.
Na decisão ID. 82934962 foi decretada a revelia do réu e concedido prazo às partes para a produção de novas provas.
Intimado, o autor informou que não tem outras provas a produzir, ID. 85047427.
O réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, ID. 94572092.
O autor requereu a juntada de laudos médicos atualizados ID. 104564789 e ID. 106451125.
Na decisão ID. 109306499 foi declarado precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas, bem como indeferido o pedido de juntada de documentos formulado pelo autor.
No mesmo provimento judicial foi concedido prazo para o oferecimento de alegações finais.
Em alegações finais, o autor ratificou os termos expostos na inicial, ID. 109596160.
O demandado quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 113411396.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da causa.
Diz a Constituição Federal de 1988: “Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (…)” Trata-se de ação por meio da qual o autor pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos, constato que é caso de imperiosa extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que o autor não demonstrou que solicitou à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco, demonstrou que interpôs recurso em face da decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-doença.
O interesse de agir, enquanto matéria de ordem pública, pode ser alegada ou declarada, de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, exceto se operada a preclusão face a prévio pronunciamento judicial a respeito da questão, o que não se configura no caso em tela.
Analisando os documentos carreados, confirma-se que a parte autora teve negado o benefício de auxílio-doença em 11/05/2022, sendo este fato incontroverso (ID. 61559912).
Ocorre que, em análise a petição inicial e documentos anexos, nota-se que não houve requerimento administrativo acerca da concessão de aposentadoria por invalidez, bem como comprovante de interposição de recurso em face da decisão administrativa que indeferiu o benefício de auxílio-doença.
Com isso, resta evidente uma irrestrita disparidade entre a base fática do benefício anteriormente concedido e a concessão agora pleiteada judicialmente, corroborando a ideia de que a pretensão da parte autora efetivamente se embasa em matéria fática ainda não submetida à triagem administrativa do INSS.
Portanto, considerando que a apreciação do pedido, no caso dos autos, efetivamente depende da análise de matéria fática que não foi levada administrativamente ao conhecimento do INSS, sem olvidar de que evolução clínica pode se modificar no tempo, resta forçoso reconhecer que inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, não há interesse jurídico processual.
Ressalte-se que o STJ, no tema 660, e o STF, no tema 350 do STF, consignaram que os ajuizamentos de demandas dessa natureza, após 03/09/2014, prescindem de prévio requerimento administrativo.
Assim, à vista de que a presente ação foi protocolizada no dia 16/05/2022 e não se enquadra nas regras de transição, forço reconhecer a falta de interesse de agir.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE CONFIGURADO.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que não há “interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa”.
Para o relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, “não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. 2.
E, seguindo essa orientação, andou bem a Julgadora singular ao extinguir o feito diante da ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda.
Até porque, no caso, não se pode dizer que há notória resistência da autarquia-ré à pretensão formulada, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2018, mais de quatro anos depois da cessação do auxílio-doença.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*71-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019).
PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – Ação acidentária – Auxílio-doença cessado há mais de dois anos – Necessidade, principalmente por se tratar de moléstia, cuja evolução clínica se modifica no tempo, o que constitui matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração – Tema 350 de Repercussão Geral no STF (RE 631.240) – Precedentes da 17ª Câmara de Direito Público do TJSP – Negado provimento ao agravo. (TJSP, Agravo de Instrumento 2131891-52.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Antônio Moliterno, 17ª Câmara de Direito Público, j. 02/07/2020, p. 02/07/2020).
Assim, tendo a parte autora claramente demandado sem antes submeter administrativamente a sua pretensão ao INSS, é caso de extinguir o processo, sem apreciação do mérito, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC).
Como é cediço, o interesse de agir é uma das condições de ação, o que significa dizer que é um dos requisitos para o exercício regular da ação e que em conjunto aos pressupostos processuais constituem os elementos a serem apreciados no Juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da demanda.
Desta forma, ao considerar as razões antecedentes, restou bem configurada a falta de interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita ao autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Após, conclusos.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
23/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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23/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 17:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801148-30.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS BRUNO GONCALVES MARQUES - PA20366 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do exame dos autos verifico que o requerido, embora citado, apresentou contestação intempestiva.
Por essa razão decreto-lhe a revelia nos termos do art. 345, II, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda, sob pena de preclusão, advertindo-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e sua respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se quanto à tempestividade. 4.
Após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 16 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
18/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:16
Decretada a revelia
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02/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIRES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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08/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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