TJPA - 0800072-61.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de JAYANNE CARVALHO ALENCAR em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
-
10/07/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 09/07/2025 11:00, 1º CEJUSC de Parauapebas.
-
10/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:24
Audiência de Conciliação designada em/para 09/07/2025 11:00, 1º CEJUSC de Parauapebas.
-
04/07/2025 09:29
Recebidos os autos.
-
04/07/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Parauapebas
-
03/07/2025 19:52
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
03/07/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 0800072-61.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JAYANNE CARVALHO ALENCAR PAUTA DO MUTIRÃO DE EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS - PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE Em atenção a recomendação do NUPEMEC para a realização do MUTIRÃO DE EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS - PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE designo audiência de conciliação para o dia 09 de julho de 2025 às 11:00, a ser realizada no CEJUSC, de forma virtual, devendo as intimações serem cumpridas por esta vara.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC no dia anterior à audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito, 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
12/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800072-61.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JAYANNE CARVALHO ALENCAR TELEFONE: (94) 9190-1600 Valor do débito: R$ 727.976,03 DECISÃO-MANDADO 1.
Cite-se o executado por mandado, por meio do telefone, para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. 2.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade. 4.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação. 5.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO: -
01/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de abril de 2024 Processo Nº: 0800072-61.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: JAYANNE CARVALHO ALENCAR Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 24 de abril de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
24/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2023 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 12 de maio de 2023 Processo Nº: 0800072-61.2023.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: JAYANNE CARVALHO ALENCAR Expeça-se o mandado de citação ao endereço localizado na RUA 20, QUADRA 151, LOTE 08, NOVAS CARAJAS, PARAUPEBAS/PA, CEP: 68.515-000.
Juiz de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:54
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800072-61.2023.8.14.0040 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADA: JAYANNE CARVALHO ALENCAR Endereço: Rua 29 QD 151, lote 08, SN, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor da execução: R$ 455.637,23 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) DECISÃO-CARTA 1.
Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, contado da citação. 2.
Constatado o não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, via carta precatória/malote digital, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça.. 3.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, serão os honorários reduzidos pela metade. 4.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado/carta de citação. 5.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para a citação, penhora, avaliação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça e/ou atos necessários à expedição e postagem da Carta com Aviso de recebimento, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não recolhimento das custas importará em extinção do feito, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Parauapebas/PA, 6 de março de 2023 Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23010317370524000000080318803 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
07/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800072-61.2023.8.14.0040 DECISÃO A parte autora, que não é beneficiária da justiça gratuita, sabe que o processo deve ser protocolado com o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sem o qual sequer deveria ser distribuído.
Nos termos da LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015, Lei de Custas do TJPA: "Art. 21.
Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e no segundo grau cível, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: I - taxa judiciária; II - atos do distribuidor; III- atos do contador; IV - atos da secretaria judiciária; V – expedição de mandados; VI - publicações no DJE; VII – despesa com serviço de postagem." Um ato administrativo ordinatório (v.g., portaria) não pode sobrepor-se à lei, nem inovar na ordem jurídica.
A Portaria 01/2018-GP/VP traz apenas a regulamentação do processo judicial eletrônico neste Tribunal, logo, não pode derrogar a Lei de Custas, expediente reservado à Casa Legislativa Estadual, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação de poderes/funções.
De mais a mais, ainda que se admitisse a derrogação da Lei de Custas pela citada Portaria, determina esta que o comprovante de pagamento das custas iniciais deve ser juntado IMEDIATAMENTE após a distribuição.
Imediatamente é um advérbio de tempo que significa "sem demora", "já", "no mesmo instante", "instantaneamente", "de imediato", e não dias depois! Assim, fica intimada a parte autora, por seu procurador constituído, para juntar o comprovante do pagamento das custas processuais imediatamente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Parauapebas/PA, 19 de janeiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-27.2023.8.14.0003
Tiago Sousa Pimentel
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 08:57
Processo nº 0800017-27.2023.8.14.0003
Tiago Sousa Pimentel
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 19:00
Processo nº 0006924-83.2016.8.14.0201
Maria Elisabeth da Conceicao Ramos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jimmy Souza do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 13:41
Processo nº 0003687-97.2014.8.14.0011
Edil Leal dos Santos
Justica Publica
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 10:11
Processo nº 0000766-77.2010.8.14.0021
Adilton Nunes da Cruz
O Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2010 08:20