TJPA - 0825374-13.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 04:13
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 02:19
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:17
Baixa Definitiva
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12/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:12
Juntada de Ofício
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12/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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08/06/2024 05:54
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:42
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0825374-13.2022.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, contra sua ex-namorada YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO.
Narra a peça inicial que o réu teria descumprido as medidas protetivas à ele impostas (proc. 0800278-93,2022.8.14.0401) e que as mesmas estariam válidas na data dos fatos.
A Vítima afirma que em 21/06/2022, por volta das 02h09min, recebeu mensagem de THIAGO com as textuais “HOJE EU RECEBI UM OFICIAL DE JUSTIÇA EM CASA, TENHO COMPROVANTES E FOTOS NOSSAS, TENHO LIGAÇÕES DE SUA MÃE PARA O LÓTUS, EU DEI DINHEIRO E VOCÊ DEVOLVEU, TÔ TE DANDO A CHANCE DE RETIRAR, ISSO NÃO E UMA AMEAÇA, MAS EU VOU ATÉ O FIM”.
Ainda na exordial acusatória, consta que o réu confessou ter enviado tais mensagens para a YASMIN e que tinha conhecimento das medidas protetivas, porém, "achou que não teria problema" enviar as mensagens.
Aduziu, ainda, que o oficial de justiça não teria lhe explicado as medidas protetivas e que não teria lido a decisão judicial.
A denúncia foi recebida em 19/01/2023.
O acusado, citado, apresentou resposta escrita à acusação, por meio da Defensoria Pública.
Rechaçada a possibilidade de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 02/08/2023, porém, em face da ausência da vítima (não intimada), a audiência foi redesignada para o dia 21/11/2023.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 21/11/2023 , foi ouvida a vítima.
Em seguida procedeu-se ao interrogatório do réu.
Depoimentos gravados mediante recursos áudios visuais, armazenado em Secretaria e no servidor do Tribunal de Justiça, (id nº 104910871).
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (id. nº 108859601 ), pugnando pela total procedência da ação penal, com a condenação do réu pelo crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, uma vez que restou suficientemente provado a autoria do delito.
A defesa, em suas alegações finais, por sua vez, requereu a absolvição do réu em razão da ausência de dolo específico de descumprimento de ordem judicial com a intenção de atentar contra a integridade física, moral e psíquica da vítima.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, a denúncia deve ser julgada improcedente.
Para a condenação no crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, se fazem necessário duas condições: a) a prova efetiva da intimação das medidas protetivas (aspecto formal da acusação); b) dolo específico de descumprir as medidas protetivas impostas (aspecto material da acusação).
O primeiro, diz respeito a uma questão técnica, segundo a qual a prova da intimação é elemento essencial para configuração formal do crime. É necessário que o acusado tenha sido intimado da decisão das medidas protetivas e isso deve estar provado nos autos, seja pela juntada dos documentos ou pela certidão da Secretaria neste sentido.
Não há crime de descumprimento sem a intimação ou a prova desta intimação. É condição para a procedência da denúncia, na medida em que cabe ao autor a prova constitutiva do fato que embasa a acusação! Não feita a prova da intimação, pelo MP, titular da ação penal, a condenação é inviável.
O segundo requisito é o dolo específico de descumprir as medidas protetivas – premissa material da acusação.
Assim, para configuração deste tipo de crime, não basta a mera violação da ordem contida na restrição da medida protetiva, mas que esta desobediência tenha o dolo específico de descumprir a ordem imposta, e que o comportamento gere alguma consequência jurídica.
Este segundo requisito deve ser analisado no caso concreto.
No presente caso, o fato em análise é representado pelo envio de uma única mensagem, onde o réu procura a vítima solicitando que retire processo de cobrança em seu nome, tendo em vista que já havia pagado a dívida dos valores reclamados na ação cível de cobrança – proc. nº 0801002-18.2022.8.14.0201.
A vítima, em seu depoimento, aduziu que a mensagem enviada pelo réu seria relativa ao processo de medidas protetivas posto que na ocasião em que recebeu a dita mensagem (21/06/2022), ainda não havia ingressado com o processo de cobrança.
Entretanto, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o processo de cobrança teve sua inicial protocolizada em 31/03/2022, portanto, equivocada a vítima.
De outra ponta, o réu, em seu interrogatório, afirmou que a mensagem seria em relação ao processo de cobrança.
Desta forma, percebe-se que o réu agiu conforme relatou durante a instrução processual.
Além do exposto, em consulta ao sistema PJE, constata-se que o réu tomou conhecimento da ação de cobrança (0801002-18.2022.8.14.0201) em 20/06/2022, ou seja, um dia antes de enviar a mensagem objeto destes autos.
Portanto, o que foi apurado durante a instrução, condiz muito mais com a versão apresentada pelo acusado.
O réu, em seu interrogatório, se desculpou perante o juízo, alegando que desconhecia o teor integral das medidas e imaginava que, apenas não deveria se aproximar fisicamente da vítima.
Em análise aos autos de medidas protetivas (Proc. nº 0800278-93.2022.8.14.0401), verifiquei que não houve outros descumprimentos.
Portanto, este fato isoladamente, no entendimento deste juízo, não tem o condão de levar a uma condenação, uma vez que ausente o elemento subjetivo do tipo.
Assim, entendo que o acusado não tinha a intenção – dolo específico – de descumprir as medidas.
Diante disso, inviável um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o nacional THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Sem custas.
P.I.R. e, após o trânsito, arquive-se.
Belém,14 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2024 09:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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14/10/2023 02:32
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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04/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/08/2023 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/07/2023 07:41
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 15:28
Mandado devolvido cancelado
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22/06/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 09:45 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de YASMIM OLIVEIRA MONTEIRO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/02/2023 16:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0825374-13.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS, pelo crime descrito no art. 24-A da Lei 11.340/2006. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS e ROSANA DOS SANTOS SILVA, RG 4312936-PC/PA, CPF *36.***.*90-00 nascido em 11/06/1992, residente na passagem Bandeirantes, nº 83, esquina no a AV.
Pedro Alvares Cabral, bairro: Sacramenta, CEP 66120-380, Belém-PA,, a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:37
Recebida a denúncia contra THIAGO DOS SANTOS SILVA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*90-00 (INDICIADO)
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18/01/2023 08:16
Conclusos para decisão
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18/01/2023 07:30
Juntada de Petição de denúncia
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17/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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