TJPA - 0867818-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0867818-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamada, certifique-se o que houver e arquivem-se os autos, uma vez que já houve o trânsito em julgado do acórdão/decisão. 2.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
14/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:28
Determinado o arquivamento definitivo
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14/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:15
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0867818-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0867818-70.2022.8.14.0301, em que MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA move em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.114081679, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 24 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA Via PJE e DJE -
24/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:57
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0867818-70.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A autora pleiteia, através da presente ação, a condenação do BB ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sob alegação de que o saldo da conta vinculada ao PASEP é incompatível com os anos de contribuição para o Fundo, alegando, em síntese, que o valor realmente devido em 22.11.2017, atualizado com os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, e sem considerar as quantias deduzidas anualmente e no saque final, perfaz o total de R$ 15.359,13 (quinze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) a ser corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data do saque, e restituído à parte Requerente, quantia esta que, devidamente corrigida e acrescida de juros, será de R$ 32.110,77 (trinta e dois mil, cento e dez reais e setenta e sete centavos) até a data do ajuizamento da ação.
A questão posta subsume-se ao TEMA REPETITIVO 1150 do STJ, já decidido e transitado em julgado em 17/10/2023, cuja tese restou firmada no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dito isto, imperiosa a rejeição das preliminares de: suspensão do processo, ilegitimidade passiva do reclamado, prescrição e incompetência deste Juizado para dirimir a controvérsia arguidas pelo reclamado como questões prejudiciais de mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Despiciendas maiores ilações a respeito, já que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais se dará independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
MÉRITO O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP; mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse,o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo; em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Postas estas premissas e considerando que cada parte deve trazer aos autos prova suficiente do direito que alega possuir, vejo que a autora se desincumbiu de comprovar que a instituição financeira reclamada não depositou as cotas do referido programa a que ela fazia jus, ao passo que a referida instituição não produziu prova suficiente para contrariar o direito alegado, pelo que entendo procedente o pleito de condenação do Banco no montante mencionado na peça de ingresso a título de danos materiais, tendo a autora, em contrário, subsidiado o seu direito quanto a este tópico (danos materiais) no extrato analítico juntado em ID 77363725 e microfilmagens de ID 77365893.
Já quanto ao pleito de condenação do réu em danos morais, não vejo como prosperar, já que, no caso, cabia à autora comprovar que o fato ilícito em tela lhe ocasionou ofensa a direitos de personalidade, dor, humilhação ou exposição à situação vexatória, o que não se verificou, pelo que hei por indeferir tal pretensão.
DISPOSITIVO Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 32.110,77 (trinta e dois mil, cento e dez reais e setenta e sete centavos) contestadas através da presente ação e descritas na inicial, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da propositura da ação, tendo em vista que o crédito da autora foi atualizado até aquela data (do ajuizamento da ação).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa dos autos à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:26
Audiência Una realizada para 24/01/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0867818-70.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/01/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiYWM0OWMtM2MyZS00Yzk2LWFjMTMtYjIwZGY2NDNjOGY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA Destinatário: RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091512442531600000073719675 00- PETIÇÃO INICIAL Petição 22091512442545900000073719677 01- PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 22091512442708900000073719678 02- RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 22091512442738300000073722679 03- CALCULO CORRIGIDO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 22091512442811500000073722680 04- CALCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 22091512442845100000073722681 05- EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 22091512442883600000073722682 06- MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 22091512442931400000073722699 07- ACÓRDÃO FAVORÁVEL Documento de Comprovação 22091512442996600000073722702 08- SENTENÇA FAVORÁVEL Documento de Comprovação 22091512443032900000073722703 Despacho Despacho 22091609261388200000073735133 Citação Citação 22113013275745600000078709813 Contestação Contestação 23010212520598200000080293522 BANCO DO BRASIL - RS9188641 Procuração 23010212520644000000080293523 consulta-solicitacao-218480879188638 Documento de Comprovação 23010212520698200000080293524 INICIAL9188639 Documento de Comprovação 23010212520744700000080293525 PASEP-Extrato9188640 Documento de Comprovação 23010212520784400000080293527 Despacho Despacho 23011010452388900000080457059 Petição Petição 23011908071044700000080848274 Habilitação nos Autos Petição 23030620042593800000083413907 0867818-70.2022.8.14.0301 Petição 23030620042606900000083413908 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030620042636100000083413913 Petição Petição 23042015455181100000086562808 PETIÇÃO Petição 23042015455197700000086562810 Certidão de Nascimento Ronald Documento de Comprovação 23042015455234400000086562812 COMPROVANTE DE CIÊNCIA Documento de Comprovação 23042015455285500000086562813 Certidão Certidão 23051009232929800000087577197 Despacho Despacho 23051014094169000000087582661 -
18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:34
Audiência Una redesignada para 24/01/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
14/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0867818-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc., Defiro o pedido formulado no ID 91369423 e determino: 1) Remarque-se a Audiência Una destes autos, conforme disponibilidade de pauta. 2) Intimem-se as partes da nova data.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
29/01/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0867818-70.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Não há pedido liminar a ser apreciado e considerando que a ordem de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2) não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa, aguarde-se audiência que já designada.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 12:47
Audiência Una designada para 31/05/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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