TJPA - 0807944-72.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:03
Expedição de Informações.
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20/05/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO RIBEIRO DA SILVA em/para 19/05/2025 12:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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08/04/2025 23:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2025 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/04/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/04/2025 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Ofício
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18/03/2025 10:37
Juntada de Ofício
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18/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/05/2025 12:30, 1ª Vara Criminal de Altamira.
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20/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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08/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 342 foi incluído.
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26/06/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:46
Recebida a denúncia contra ROMARIO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*50-60 (AUTOR DO FATO)
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20/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/12/2023 21:27
Juntada de Petição de denúncia
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05/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 25/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:21
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 16:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALTAMIRA em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:48
Decorrido prazo de ROMARIO SANTANA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0807944-72.2022.8.14.0005 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial relatado e concluído pela Autoridade Policial que indiciou ROMARIO SANTANA DOS SANTOS pela suposta prática do delito tipificado no art. 129 do Código Penal (Id Num. 83805490 - Pág. 18).
O Ministério Púbico requereu a devolução do presente inquérito policial à autoridade policial para realização de diligências, bem como, na condição de custos legis, requereu, com fundamento do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva do indiciado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente as previstas do artigo 319, incisos I, III, IV e V do CPP (Id Num. 84752745).
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
I - PEDIDO DE DILIGÊNCIA.
O Ministério Público no Id Num. 84752745 fez os seguintes pedidos de diligências: “(a) Que seja realizada juntada de laudo de exame laudo de corpo de delito, caso existir; (b) Que se proceda à juntada do prontuário médico legível e, após, encaminhar para realização de perícia indireta nos termos do artigo 158 do CPP.”.
Embora o Ministério Público tenha atribuições para realizar diligências investigatórias e instrutórias diretamente, consoante se extrai do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, acelerando o andamento processual, DEFIRO o pedido.
OFICIE-SE a Autoridade Policial.
II – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
No caso, a prisão em flagrante de ROMARIO SANTANA DOS SANTOS foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo plantonista, visando o resguardo da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (Id Num. 83367243).
E registre-se, desde logo, que nos moldes da decisão que decretou a prisão preventiva, não houve qualquer alteração fática ou processual apta a modificar os requisitos que deram ensejo a custódia cautelar do indiciado pela autoridade policial, eis que se fazem presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o indiciado ROMARIO SANTANA DOS SANTOS se encontra custodiado preventivamente desde 10/12/2022, sem que se tenha sido deflagrada a ação penal, pois sequer foi ofertada a peça acusatória, tendo sido requerido pelo Ministério Público o retorno dos autos à Autoridade Policial para cumprimento de diligências, o que indubitavelmente acarretará excesso de prazo.
Por todo o exposto, REVOGO a prisão preventiva de ROMARIO SANTANA DOS SANTOS, pelas razões acima expendidas.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282 do CPP), sob pena de decretação da sua prisão preventiva: (a) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO, para informar e justificar atividades; (b) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES, CASAS DE FESTA E SIMILARES; (c) PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; (d) PROIBIÇÃO de se aproximar do ofendido a uma distância menor que 100 (cem) metros e de manter contato com este por qualquer meio de comunicação.
Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o preso ROMARIO SANTANA DOS SANTOS ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se deva ser mantido preso por outro motivo.
OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar e Civil de Altamira e à Autoridade Policial, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas cautelares impostas ao indiciado.
Ciência ao Ministério Público, ao indiciado e à Defesa.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data da assinatura.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA -
21/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:17
Revogada a Prisão
-
18/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 22:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2023 22:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 02:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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25/12/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 08:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/12/2022 09:05
Expedição de Carta rogatória.
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12/12/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2022 11:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/12/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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