TJPA - 0802802-53.2020.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:59
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:11
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:34
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:39
Juntada de Alvará
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24/04/2025 13:54
Juntada de Alvará
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24/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802802-53.2020.8.14.0039 AUTOR: ROSILENE DO REIS DA CUNHA Nome: ROSILENE DO REIS DA CUNHA Endereço: RUA MANOEL PAIXÃO DE CARVALHO, 30, QD. 17, LT. 30, (91)9 9220-6182., JARDIM AMÉRICA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N. 0802802-53.2020.8.14.0039 AÇÃO AÇÃO DE INVENTÁRIO AUTOR(A) ROSILENE DOS REIS DA CUNHA DEFENSOR DR.
ELDELY DA SILVA HUBNER JUIZ DE DIREITO DR.
AGENOR DE ANDRADE INVENTARIADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES CORREA OUTROS INTERESSADOS LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA, LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO, N.
D.
C. (DR.
FABIO PLAFONI).
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constatada a presença das partes.
As partes acordaram em realizar a partilha dos bens deixados pelo de cujus, na proporção legal, da seguinte forma: 1.
Que a totalidade do lote/terreno n° 030 da quadra n° 017 na Rua Manoel Paixão de Carvalho, do Residencial Jardim América, em Paragominas, e construções existentes, será destinado a meeira ROSILENE DO REIS DA CUNHA. 2.
Que a motocicleta e o saldo FGTS serão destinados aos herdeiros LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA, nascido em 21/10/2004 e N.
D.
C., nascida em 23/12/2007. 3.
A meeira indenizará os herdeiros no valor de R$ 1000 (mil reais), a ser pago em 30 (trinta) dias, a contar desta data a ser depositado em conta poupança cujos dados são: agência: 0820-6, conta 69.235-2, Banco do Brasil – Luciana Costa Damasceno. 4.
A meeira também ficará responsável pelo recolhimento do ITCMD, caso existente. 5.
Neste ato a meeira já entrega a motocicleta à representante dos herdeiros.
Deliberação: HOMOLOGO por SENTENÇA O ACORDO FIRMADO entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido acordo, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, bem como julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Ademais, defiro a justiça gratuita às partes.
Expeça-se o competente formal de partilha e carta de adjudicação.
Expeça-se alvará para transferência da motocicleta em nome do de cujus para os herdeiros LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA e N.
D.
C..
Expeça-se alvará em favor dos herdeiros LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA e N.
D.
C. para levantamento da totalidade do FGTS deixado em nome do de cujus.
Expeça-se alvará em favor da meeira ROSILENE DO REIS DA CUNHA para que promova a transferência do lote/terreno n° 030 da quadra n° 017 na Rua Manoel Paixão de Carvalho, do Residencial Jardim América, em Paragominas para sua titularidade junto à imobiliária responsável.
Cientifique-se a Fazenda Estadual para que promova o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme art. 659, §2 do CPC.
Declaro o trânsito em julgado da presente sentença, em razão da ausência de interesse recursal.
Sem custas, conforme o disposto no § 3º do artigo 90 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Servirá o presente termo de audiência, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, tendo as partes aposto sua anuência de forma verbal e dispensadas de sua assinatura, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU (Carlos Eduardo Souza da Silveira), estagiário, o digitei.
Paragominas, 15 de abril de 2025.
AGENOR DE ANDRADE Juiz titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Assinatura Eletrônica -
22/04/2025 15:51
Juntada de Alvará
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22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:37
Homologada a Transação
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15/04/2025 13:41
Audiência Saneamento realizada conduzida por AGENOR CASSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE em/para 15/04/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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23/03/2025 14:02
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:18
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES CORREA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802802-53.2020.8.14.0039 Nome: ROSILENE DO REIS DA CUNHA Endereço: RUA MANOEL PAIXÃO DE CARVALHO, 30, QD. 17, LT. 30, (91)9 9220-6182., JARDIM AMÉRICA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ALVES CORREA Endereço: R MANOEL PAIXAO DE CARVALHO, 47, TROPICAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-712 ID: DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de INVENTÁRIO em razão do falecimento de FRANCISCO DE ASSIS ALVES CORREA, em 16/03/2020, conforme certidão de óbito constante no id. 45240235 - Pág. 1.
O de cujus era casado com a inventariante, Sra.
ROSILENE DOS REIS DA CUNHA, e teve dois filhos LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA e N.
D.
C. com a Sra.
LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO, representante dos menores. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, designo audiência de saneamento compartilhado para decisão de saneamento e de organização do processo.
A referida decisão destina-se a resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
A esse respeito, o art. 357, § 3º, que estabelece ser dever do juiz, nas causas de maior complexidade em matéria de fato ou de direito, designar audiência preliminar para que o saneamento e a organização do processo sejam feitos em cooperação com partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, as convidará a integrar ou esclarecer suas alegações.
Dessa forma, advirto as partes das providências e atividades que serão realizadas em audiência, inclusive incitando-as as comparecer preparadas para prestar esclarecimentos, se for o caso, formular quesitos, ajudar na escolha do perito, debater seus honorários e indicar as provas que serão produzidas (inclusive já trazendo o rol de testemunhas para apresentação e debate com a parte adversa, na forma do art. 357, § 5º, do CPC/2015), assim como a autocomposição.
Diante de todo o exposto, designo audiência de saneamento e conciliação para o dia 15 de abril de 2025, às 11h, na sala de audiências deste juízo (audiência presencial).
As partes representadas por Advogado ou Assistência Jurídica devem ser intimadas por meio do DJE.
Caso estejam representadas pela Defensoria Pública devem ser intimadas pessoalmente no endereço mais recente que consta nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
03/02/2025 13:15
Audiência de Saneamento designada em/para 15/04/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 01:30
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802802-53.2020.8.14.0039 Nome: ROSILENE DO REIS DA CUNHA Endereço: RUA MANOEL PAIXÃO DE CARVALHO, 30, QD. 17, LT. 30, (91)9 9220-6182., JARDIM AMÉRICA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ALVES CORREA Endereço: R MANOEL PAIXAO DE CARVALHO, 47, TROPICAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-712 ID: DECISÃO Havendo interesse de incapaz, vista dos autos ao Ministério Público para Parecer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de IDs 86603591 - Pág. 1, 116090206 - Pág. 1 e 118406628 - Pág. 1.
Após, voltam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:53
Apensado ao processo 0803848-77.2020.8.14.0039
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02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de NATHALY DAMASCENO CORREA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DAMASCENO CORREA em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES CORREA em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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10/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:24
Publicado EDITAL em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:24
Publicado EDITAL em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802802-53.2020.8.14.0039 Nome: LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO Endereço: Rua Santa Rosa, 104, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-240 Nome: ROSILENE DO REIS DA CUNHA Endereço: Rua Manoel Paixão de Carvalho, 30, QUADRA 17, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-712 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Nomeio inventariante a herdeira ROSILENE DOS REIS CINHA, brasileira, viúva, cozinheira, R.
G. 5706825-PC/Pa, CPF *07.***.*12-34, residente e domiciliada à Rua Manoel Paixão Carvalho, 30, Q 17, L 30, CEP 68.628-545,Jardim América, Paragominas – Pará, que deve ser intimada para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do NCPC. 2.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do NCPC. 3.
Por ocasião das primeiras declarações, a inventariante deverá juntar os seguintes documentos, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) Comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) Comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) Certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) Certidão de óbito do de cujus; e) Certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) Certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) Cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) Cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) Cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) Cópias de títulos de clube (se for o caso); k) Cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) Documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) Cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 4.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) A lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do NCPC; b) Que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do NCPC); c) Que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) Que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) Que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). f) Cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) Em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do NCPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) Superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 5.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 6.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação. 7.
Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento requerida após realização das diligências acima descritas.
Sendo possível, no entanto, a tentativa de conciliação a qualquer tempo, intimo as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação. 8.
Quanto à manifestação de interesse da parte autora na venda de motocicleta deixada pelo de cujus, observando a presença de herdeiros incapazes, faça-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
30/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:59
Juntada de Edital
-
30/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
06/02/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o Termo de Compromisso de Inventariante que fora expedido nestes autos.
Paragominas/PA, 20 de janeiro de 2023.
Manoel Batista Sampaio Analista Judiciário -
20/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:02
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/01/2023 07:44
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA CORDEIRO DAMASCENO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:27
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ROSILENE DO REIS DA CUNHA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 18:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 18:42
Juntada de Mandado
-
23/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2021 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/12/2020 01:16
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 01:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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