TJPA - 0807860-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:58
Baixa Definitiva
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:44
Publicado Acórdão em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807860-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807860-86.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADA: STEPHANIE CAROLINE DA SILVA COELHO OAB/PA N° 24.304 E OUTRAS AGRAVADO: BANCO C6 S.A. (BANCO FICSA) ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PA N° 19.086A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – DOCUMENTAÇÃO APTA A REVERBERAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, BEM COMO O PERIGO DE DANO – DECISÃO REFORMADA. 1 – Discutindo-se a validade contratual, não é razoável exigir que os descontos realizados na aposentadoria da parte recorrente sigam sendo realizados, o que configura a probabilidade do direito; demais, são evidentes os prejuízos decorrentes da situação, por se tratar de verba alimentar, de forma a configurar o perigo de dano, dessa forma, a concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe; 2 – Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA ALVES DA SILVA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0805189-60.2022.8.14.0301, proposta pela agravante em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA).
Em suas razões recursais (ID. 9735215) a agravante argumenta que sequer buscou a instituição financeira solicitando empréstimo consignado, porém, foi surpreendida com descontos mensais em sua conta decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$12.537,45 (doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Requereu a concessão da tutela antecipada, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que ocorra a cessação imediata de quaisquer descontos no benefício previdenciário da agravante.
Em ID. 9809572, indeferi o pedido de antecipação de tutela por não verificar a existência dos requisitos necessários para tal.
Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (ID. 9913202), alegando que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco é fruto de falsificação, motivo pelo qual a perícia grafotécnica é essencial.
Em ID. 10202509 foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, no qual, o banco agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso em ID. 11033423.
Considerando ser a apelante pessoa idosa, observo para o julgamento a prioridade na tramitação do presente feito para os fins do art. 12, VII do CPC. É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão no plenário virtual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator VOTO VOTO O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido em primeiro grau, ante a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da parte.
Após minuciosa análise dos autos, em especial os documentos acostados, vejo que assiste razão à agravante.
A recorrente alegou em sua peça recursal que jamais compareceu à sede do banco agravado ou assinou qualquer autorização com o intuito de realizar o referido contrato de empréstimo, sendo vítima de fraude.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, não está demonstrada a plena legalidade da contratação do empréstimo consignado, pois como levantado pela recorrente, há dúvidas quanto a veracidade da assinatura constante no contrato, ante a justa desconfiança de cópia da assinatura presente em sua carteira de identidade para o contrato supostamente firmado.
Demais, a boa-fé processual da agravante é corroborada pelo fato de que conforme consta do extrato juntado em ID. 10015102 - Pág. 1, apesar de o valor referente ao empréstimo ter sido depositado em sua conta, este não foi utilizado pela recorrente, demonstrando assim que o perigo de dano está a seu favor, pois vem sofrendo descontos em seus proventos de valores referentes a empréstimo que sequer utilizou.
Forçoso, então, que se reconheça a probabilidade do direito, que se une ao perigo de dano, pois, sem a almejada tutela provisória, a autora ficará exposta às notórias consequências gravosas da privação de sua renda.
Acrescente-se que são plenamente reversíveis os efeitos do provimento de urgência buscado, já que a interrupção dos descontos não obsta seu restabelecimento no futuro, caso se constate a regularidade do vínculo.
Entendimento consoante a jurisprudência pátria a seguir ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE INTERRUPÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR - SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM SUA VERACIDADE EM DÚVIDA - PERIGO DE DANO CARACTERIZADO - Para fins de tutela provisória requerida no intuito da interrupção de descontos incidentes sobre os proventos do consumidor, deve ser abrandado o rigor na exigência dos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", se a existência de relação contratual com a parte contrária é negada e não emergem dos autos indícios que suscitem dúvidas acerca da veracidade das alegações iniciais, mormente quando a parte ré/agravada já teve oportunidade de falar nos autos, mas não trouxe subsídios que assegurem seu crédito. (TJ-MG - AI: 10000181061524001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Por fim, diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, vejo que ocorreu a perda do objeto do recurso de agravo interno interposto em ID. 9913202 - Pág. 4.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, determinando que o agravado proceda, no prazo de 05 (cinco) dias após a sua intimação do presente acórdão, a interrupção dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso por dia de descumprimento, com limite fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator Belém, 19/01/2023 -
20/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:04
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*25-87 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:21
Conclusos ao relator
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08/07/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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