TJPA - 0836245-19.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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28/07/2024 20:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
27/07/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital Proc. nº 0836245-19.2019.8.14.0301 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra sentença que encerrou o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação.
Segundo o embargante “em que pese os fundamentos adotados pela sentença embargada, verifica-se omissão ou mesmo erro material no decisum quanto à necessidade de certificação pela UPJ do Juízo acerca da efetivação do pagamento através da compensação bancária, razão pela qual se justifica a oposição dos presentes embargos...” (sic).
Argumentou, em seguida, no sentido de “em que pese a parte executada ter juntado aos autos suposto comprovante de transferência bancária, o referido documento apresentado como comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, não se mostra suficiente para se ter como efetivamente quitada a verba honorária, não havendo comprovação de que a transferência bancária foi efetivamente compensada e creditada na conta bancária de destino...” (sic).
Requereu, assim, que fosse sanado o vício apontado.
Em manifestação, o sindicato procedeu a juntada do extrato bancário comprovando o pagamento dos honorários de sucumbência, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que o embargante, pela via dos declaratórios, requereu que fosse sanada suposta omissão a que estaria eivada a sentença, uma vez que o sindicato autor não fez prova do pagamento dos honorários sucumbenciais, já que procedeu a juntada tão somente do comprovante de depósito.
Ocorre que, nas contrarrazões, o sindicato juntou o extrato de sua conta bancária, demonstrando o valor devido foi efetivamente transferido ao embargante.
Portanto, não subsistem mais razões para debater a questão veiculada pelo embargante.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração, em razão da perda superveniente do seu interesse processual.
Intimar as partes.
Belém, 07 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/04/2024 09:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0836245-19.2019.8.14.0301 Exequente: Estado do Pará Executado: Sindicato dos Servidores Públicos da Policia Civil do Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Trata-se do cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado do Pará em face do Sindicato dos Servidores Públicos da Policia Civil do Estado do Pará.
O trânsito em julgado está certificado no ID 88284387, o que motivou o pedido de Cumprimento de Sentença (ID 91996428), mediante o qual foi pleiteado o pagamento de R$ 2.397,19 (dois mil trezentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) referentes à condenação em honorários.
Instado a realizar o pagamento voluntário, o executado apresentou manifestação e, com a petição juntou o comprovante de pagamento do valor mencionado. É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar o presente feito, denota-se que pretensão deduzida em fase executória foi satisfeita. É que, ao considerar que ocorreu o adimplemento do valor executado, restou cumprida a obrigação de pagar, conforme o comprovante inserto no ID 101944434.
Desta feita, em atendimento ao art. 925 do CPC, dou por encerrada fase executória e determino a expedição de alvará para levantamento do valor referido.
Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendencias arquivar os autos.
Belém, 11 de março de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda e Tutelas Coletivas -
12/03/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0836245-19.2019.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 91996428), INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC; 2- Transcorrido o prazo mencionado sem o pagamento voluntário, deve o executado, em 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, conforme o artigo 525 do CPC; 3- Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumpre ao Executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; 4- Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pelo executado será, desde logo, objeto de cumprimento.
Belém, 18 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:45
Juntada de decisão
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30/04/2021 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/03/2021 23:59.
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27/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 23:12
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2020 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:06
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2020 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/06/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2020 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2020 18:45
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2020 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 10:11
Conclusos para despacho
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10/02/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
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01/11/2019 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 07/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 12:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2019 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA em 18/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 15:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2019 09:20
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/08/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 08:38
Declarada incompetência
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08/07/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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