TJPA - 0811024-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
SEDUC - PA
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 08:23
Baixa Definitiva
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PONCIANA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PONCIANA DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:44
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811024-59.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA EMBARGANTE: MARIA EDILENE PONCIANA DOS SANTOS ADVOGADOS: RAFAEL DE ATAIDE AIRES OAB – PA Nº 12.466 E ÍTALO DA SILVA TAVARES OAB – PA Nº 32.078 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 10622784) E SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3– Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA EDILENE PONCIANA DOS SANTOS, em face da decisão monocrática na qual reconheci da ilegitimidade passiva da impetrada, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, deneguei a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a embargante alega omissão, eis que a decisão entendeu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, indicando como a correta o diretor responsável da CCMP, sem explicar qual a relação que o Diretor da CCMP tem com a conversão de licenças em pecúnia.
A segunda omissão, diz respeito ao inciso IV, o artigo 489, § 1º, do CPC, onde destaca a necessidade de o juiz enfrentar todos os argumentos trazidos.
Alega ainda que, não foi analisada a obrigatoriedade da conversão das licenças em pecúnia, obrigatoriedade que recai sobre a SEDUC no ato de aposentadoria dos servidores públicos, em conformidade com o que prevê o artigo 99, inciso II, da Lei Estadual (Pará) 5.810/94.
Assim sendo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões, onde o embargado requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
DECIDO Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo da recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, a embargante pretende, na realidade, rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
A decisão foi cristalina, eis que foi observado que o ato apontado como coator, qual seja, a informação, através da nota técnica que reconhece a existência de 7 (sete) licenças-prêmio, mas que não foram convertidas em pecúnia no ato da aposentadoria da impetrante, não é da lavra da Exma.
Secretária de Educação do Estado do Pará, mas sim oriunda da Coordenadoria de Controle e Movimentação de Pessoas – CCMP da Secretaria de Estado de Educação, conforme se verifica do documento juntado ao ID. 10560882.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Educação – SEDUC.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Educação – SEDUC, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, não tendo sido a autoridade indicada no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pela impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1.
Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr.
Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr.
Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3.
Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao pólo passivo.
Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ).
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 113, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2.
A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ.
Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015).
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula a embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo da embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
20/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:27
Conhecido o recurso de MARIA EDILENE PONCIANA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*74-49 (IMPETRANTE) e não-provido
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19/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDILENE PONCIANA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 13:46
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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