TJPA - 0811283-25.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2023 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/07/2023 14:08 Baixa Definitiva 
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                                            06/07/2023 14:06 Transitado em Julgado em 06/07/2023 
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                                            05/07/2023 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 00:04 Publicado Decisão em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            03/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 16:01 Homologada a Transação 
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                                            30/06/2023 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2023 13:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2023 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 00:03 Publicado Despacho em 02/05/2023. 
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                                            29/04/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0811283-25.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR, FABIO GUY LUCAS MOREIRA, GABRIEL PEREZ RODRIGUES, GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE, GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ, GIULLIANE PINHEIRO CORREA DE LIMA, IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA, CHRISTIANNE PENEDO DANIN Advogado(s): ARLEN PINTO MOREIRA, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, HELENA MARIA ROCHA LOBATO, GABRIELLA DO VALE CALVINHO AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a petição conjunta das partes, bem como a regra prevista no art. 3º, §2º, do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            27/04/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 08:39 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            26/04/2023 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 18:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2023 18:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2023 16:24 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            25/04/2023 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 00:04 Publicado Despacho em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0811283-25.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR, FABIO GUY LUCAS MOREIRA, GABRIEL PEREZ RODRIGUES, GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE, GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ, GIULLIANE PINHEIRO CORREA DE LIMA, IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO, MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA, CHRISTIANNE PENEDO DANIN Advogado(s): ARLEN PINTO MOREIRA, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE, HELENA MARIA ROCHA LOBATO, GABRIELLA DO VALE CALVINHO AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a petição de ID nº 13704615, requerendo, em razão de gozo de férias do Senhor Procurador-Geral do Estado e manifesto interesse em realizar sustentação oral, o adiamento do feito da pauta de julgamento da 14ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 19/04/2023, às 09h, defiro o pedido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            20/04/2023 11:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/04/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 00:28 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 14:39 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            18/04/2023 17:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/04/2023 16:59 Conclusos ao relator 
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                                            18/04/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 01:04 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/04/2023 01:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 09:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2023 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2023 16:22 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2023 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 15:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/04/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2023 14:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2023 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 07:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de FABIO GUY LUCAS MOREIRA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de GABRIEL PEREZ RODRIGUES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de GIULLIANE PINHEIRO CORREA DE LIMA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:22 Decorrido prazo de CHRISTIANNE PENEDO DANIN em 13/02/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 16:29 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            04/02/2023 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0811283-25.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNANTE/IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, nº 1671, Batista Campos, CEP 66033-172.
 
 IMPUGNADOS/IMPETRANTES: DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11.260 RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de impugnação ao valor da causa oposta pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Mandado de Segurança impetrado em seu desfavor por DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR E OUTROS, com pedido de alteração do valor atribuído à causa de R$1.000,00 (mil reais) para a importância de R$496.860,00 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta reais), que alega ser o valor correspondente ao proveito econômico pretendido.
 
 Argumenta que a diferença almejada no Mandado de Segurança pelos Procuradores do Estado, em termos de remuneração bruta, entre o “Teto 100”, e o “Teto 90,25”, atualmente aplicado, é de R$3.822,00 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais) ao mês, cálculo que, pelo período de 12 (doze) meses, na forma do art. 292, II e III, do CPC/2015, chega ao valor de R$49.686,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais) por Procurador.
 
 E, nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo 10 (dez) Procuradores em litisconsórcio ativo, salienta que o valor atribuído à causa deveria chegar a R$496.860,00 (quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta reais), muito superior à ordem informada na petição inicial de R$1.000,00 (mil reais).
 
 Assim, postula a correção do valor atribuído à causa, com a consequente correção das custas e demais despesas processuais.
 
 Remetidos ao Ministério Público Estadual, o Procurador Geral de Justiça se manifestou pela necessidade de acolhimento da impugnação ao valor da causa (Id. 5213323), considerando restar demonstrada plausível a quantificação, mais aproximada possível, do benefício econômico que os autores pretendem alcançar.
 
 Intimados para se manifestar (Id. 10212383), os impetrantes apresentaram petição ao Id. 10328642, sustentando que não se pode dizer que haverá ganho patrimonial imediato e concreto mensal no valor de R$3.822,00 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais), como quer fazer crer o Estado do Pará, uma vez que os Procuradores não possuem situações remuneratórias idênticas.
 
 Mencionam que nem todos atingiram o teto pretendido, o que demonstra que não há que se falar ganho patrimonial imediato a caracterizar o valor econômico que o Estado do Pará pretende atribuir a causa.
 
 Aduzem que, se o Estado sabe que uns Procuradores estão mais próximos do teto que outros, é ônus dele indicar precisamente o ganho patrimonial que cada Impetrante teria caso seja deferida a segurança pretendida e não realizar um cálculo uniforme para todos indistintamente, como se todos estivessem na mesma situação.
 
 Defendem ser ônus do Estado do Pará, como impugnante do valor da causa, demonstrar que o valor que pretende dar a causa é o correto, a partir de cálculo real e aferível, que demonstre individualmente a situação de cada impetrante, considerando que o Estado possui todos os dados suficientes para realizar esse cálculo (fichas funcionais/financeiras), o que não teria acontecido.
 
 Acrescentam que o art. 291 do CPC exige que o valor da causa possua “conteúdo econômico imediatamente aferível”, o que não seria possível no caso em comento, considerando que se trata de pretensão meramente declaratória, que não possui conteúdo econômico imediato, o que justificaria a sua fixação para efeitos meramente fiscais no valor de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 No caso em comento, verifica-se que os impetrantes ao ingressarem com a Ação Mandamental, atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.
 
 Com efeito, conforme arguido pelo impugnante/impetrado, a jurisprudência dominante das Cortes Superiores é no sentido de que o montante a ser indicado como valor da causa deve refletir o conteúdo da pretensão econômica perseguida.
 
 Ocorre que, na hipótese, insurgiram-se os impetrantes/impugnados contra o ato que aplica teto remuneratório de 90,25%.
 
 Isto é, pretendem o reconhecimento de que o teto remuneratório aplicável aos Procuradores de Estado seria a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
 
 Todavia, verifico que tal pretensão não gera ganho patrimonial imediato e certo, a partir de cálculo real e aferível.
 
 Isso porque, consoante mencionado pelos ora impugnados, os Procuradores não possuem situações remuneratórias idênticas, nem todos atingindo o teto pretendido, não havendo como se auferir o proveito econômico exato e imediato, nos termos do art. 291 do CPC.
 
 Ademais, o impugnante não comprova ou alega ao certo os valores a serem alcançados com a procedência da ação mandamental, tratando-se de alegação genérica, não indicando precisamente o suposto ganho patrimonial de cada impetrante, não sendo possível realizar cálculo uniforme para todos indistintamente.
 
 Diante de tal situação fática, e da não comprovação do valor alegado pelo impetrado/impugnante como proveito econômico, entendo que deve prevalecer o quantum atribuído à causa originariamente pelos impetrantes.
 
 Nessa perspectiva, destaca-se que da mesma forma já se pronunciou o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em situações semelhantes, rejeitando a impugnação ao valor da causa em Mandados de Segurança que discutiam a aplicação do teto remuneratório constitucional, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC 41/2003.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 REJEITADA.
 
 PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA - DECESSO REMUNERATÓRIO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 TETO CONSTITUCIONAL.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
 
 AUTO-APLICABILIDADE.
 
 EFICÁCIA IMEDIATA.
 
 INCIDÊNCIA DO REDUTOR SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PESSOAL.
 
 RE 609.381 (TEMA 480/STJ).
 
 NÃOVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 37, XI DA CF/88.
 
 RE 606.358 (TEMA 257/STF).
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 Mandado de segurança contra ato supostamente coator, por conta de aplicação de redutor constitucional sobre as verbas de adicional pelo exercício de cargo comissionado e adicional por tempo de serviço; 2- O remédio heroico impetrado não visa a proveito econômico, pelo que não se cogita em atribuição de valor da causa correlato a quantum pretendido; 3.
 
 O caso concreto não versa sobre supressão de vantagem, mas de redução de remuneração pela aplicação do teto remuneratório constitucional, renovando-se a suposta lesão a cada mês em que a remuneração é paga com a incidência do mencionado redutor, configurando, portanto, uma relação de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em decadência; 4.
 
 Em face do julgamento pelo Plenário do STF do Recurso Extraordinário nº 609.381/GO (Tema 480), com repercussão geral reconhecida, de Relatoria do Min.
 
 Teori Zavascki, no qual restou fixada a tese de que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos de que fala a EC nº 41/2003 é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior; 5.
 
 Em recente julgamento do RE nº 606.358, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 257), o Plenário do STF firmou a tese de que a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, CF/88) em face da nova ordem constitucional; 6.
 
 Considerando que a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, inexiste direito à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional estabelecido pela EC nº 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, ainda que a impetrante tenha ingressado na carreira e incorporado as vantagens pelo regime legal anterior; 7.
 
 Segurança denegada. (2017.04845300-46, 183.286, Rel.
 
 CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017- 11-08, Publicado em 2017-11-21) CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 TETO REMUNERATÓRIO.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 REJEITADA.
 
 SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
 
 ATO COMISSIVO.
 
 DECADÊNCIA CONFIGURADA.
 
 PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. 1.
 
 Suprimida a vantagem pecuniária do servidor, essa ocorrência configura ato comissivo, único e de efeitos permanentes, de maneira que é a partir daí que se conta o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do “mandamus”.
 
 Situação fática que não pode ser tratada como prestação de trato sucessivo. 3.
 
 PROCESSO EXTINTO, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 12.016/2009 c/c 269, IV, do CPC, com resolução de mérito, em razão da decadência. (2015.01509595-60, 145.638, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-05-07)” Assim sendo, observo não haver como aferir o valor econômico possível de ser obtido com a demanda, não tendo também o impugnante comprovado o alegado proveito econômico por meio de documentos e/ou liquidação.
 
 Por tais razões, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, rejeito a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            19/01/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 22:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/01/2023 19:03 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 19:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2022 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 00:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2022 00:10 Publicado Despacho em 27/09/2022. 
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                                            27/09/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            23/09/2022 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 15:15 Conclusos ao relator 
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                                            20/07/2022 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 00:03 Publicado Despacho em 13/07/2022. 
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                                            13/07/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            11/07/2022 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2022 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2022 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2022 10:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2022 10:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2022 10:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2021 11:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/05/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2021 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2021 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/04/2021 01:48 Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:48 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:48 Decorrido prazo de GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de CHRISTIANNE PENEDO DANIN em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de GIULLIANE PINHEIRO CORREA DE LIMA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de GABRIEL PEREZ RODRIGUES em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de FABIO GUY LUCAS MOREIRA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:47 Decorrido prazo de DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:16 Decorrido prazo de CHRISTIANNE PENEDO DANIN em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:16 Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:16 Decorrido prazo de GABRIEL PEREZ RODRIGUES em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:13 Decorrido prazo de IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:13 Decorrido prazo de GIULLIANE PINHEIRO CORREA DE LIMA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:13 Decorrido prazo de FABIO GUY LUCAS MOREIRA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 01:13 Decorrido prazo de DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:49 Decorrido prazo de DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JUNIOR em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de CHRISTIANNE PENEDO DANIN em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de GIULLIANE PINHEIRO CORREA DE LIMA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de GABRIEL PEREZ RODRIGUES em 20/04/2021 23:59. 
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                                            21/04/2021 00:39 Decorrido prazo de FABIO GUY LUCAS MOREIRA em 20/04/2021 23:59. 
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                                            14/04/2021 00:06 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2021 23:59. 
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                                            19/03/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2021 18:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/03/2021 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2021 09:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2021 11:52 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/03/2021 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2021 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2021 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2021 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2021 14:33 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2020 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2020 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2020 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2020 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2020 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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