TJPA - 0818643-53.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818643-53.2022.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 21 de maio de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 17:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:19
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO Endereço: RUA PIAUÍ, 10, (Fl.11), MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-380 MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Condenação Pecuniária em face de MUNICÍPIO DE MARABÁ, qualificados nos autos.
Aduz o autor, em apertada síntese, que é servidor público efetivo, exercendo o cargo de guarda municipal no Município de Marabá desde maio de 2012, desempenhando atividades que incluem patrulhamento preventivo, fiscalização de poluição sonora e apoio a órgãos de segurança pública, em zonas urbanas e rurais, expondo-se a riscos característicos da função.
Apesar disso, afirma que não recebe o adicional de periculosidade a que tem direito, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Marabá e constatado em laudo técnico das condições de trabalho realizado pela municipalidade em junho de 2021, o qual reconheceu a periculosidade inerente às atividades desempenhadas pela Guarda Municipal e demais servidores da segurança pública.
Alega o autor que, mesmo após solicitação administrativa para o reconhecimento do adicional e regularização dos vencimentos, inclusive com pagamento retroativo, a municipalidade permanece inerte, o que motivou a propositura da presente ação.
Fundamenta seu pedido no direito ao adicional de periculosidade, previsto no artigo 79 do Estatuto Municipal e corroborado pelo laudo técnico, que estabelece o percentual de 30% sobre o vencimento base para servidores expostos a risco de vida.
Diante disso, requer: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade desde o início do exercício do cargo, com a consequente implementação nos vencimentos, no percentual de 30% sobre o vencimento base, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos do adicional de periculosidade, perfazendo o montante de R$ 35.610,45, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo permitido.
Por fim, manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 41.916,93.
Foi deferida a gratuidade da justiça no ID 83020903.
Devidamente citado, o Município de Marabá, em contestação, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos apresentados pelo autor são incompatíveis entre si e que não há correlação lógica entre a narrativa dos fatos e as conclusões expostas na inicial, o que inviabilizaria o processamento da demanda.
Além disso, argumenta pela ausência de pressupostos processuais de admissibilidade, uma vez que o autor já percebia adicional de insalubridade, conforme demonstrado em seus holerites, sendo juridicamente impossível cumular esse benefício com o adicional de periculosidade, conforme disposto no artigo 82, §2º, da Lei Municipal nº 17.431/2010, que exige a opção por apenas um dos adicionais.
Afirma, ainda, que o autor não demonstrou interesse processual, pois não há comprovação de requerimento administrativo para substituição do adicional de insalubridade pelo de periculosidade.
No mérito, o Município sustenta que o pleito do autor carece de amparo legal, visto que o adicional de periculosidade pretendido está condicionado à regulamentação específica, inexistente até o momento.
Alega que a legislação municipal aplicável, apesar de prever o adicional, condiciona sua concessão à edição de norma específica, que ainda não foi elaborada.
Além disso, argumenta que o laudo técnico apresentado pelo autor não abrange todo o período pleiteado, o que inviabilizaria o pagamento retroativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não admite efeitos retroativos de laudo pericial para períodos anteriores à sua elaboração.
O Município também assevera que os adicionais de periculosidade e insalubridade previstos no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal são aplicáveis apenas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo extensíveis aos servidores estatutários, salvo previsão legal específica, o que não se verifica no caso em tela.
Ainda, destaca que, em âmbito nacional, o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) não prevê o direito ao adicional de periculosidade, sendo que eventuais mudanças dependem de alterações legislativas ainda em tramitação.
Por fim, o requerido impugna os documentos apresentados na inicial, argumentando que não comprovam os fatos alegados pelo autor, e requer que eventuais cálculos de valores sejam realizados apenas na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Com base nos argumentos apresentados, o Município requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial ou na ausência de interesse processual.
Subsidiariamente, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência total dos pedidos, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi protocolada réplica no ID 97216701, oportunidade em que o autor refutou os argumentos apresentados na contestação, sustentando que o adicional de periculosidade é devido, pois há laudo técnico emitido pela municipalidade que comprova a periculosidade nas atividades exercidas pela Guarda Municipal.
Rebateu a alegação de cumulação indevida de adicionais, afirmando que nunca optou pelo adicional de insalubridade, o qual foi pago unilateralmente pelo município em valor inferior ao devido, e que atualmente não recebe qualquer adicional.
Ao final, reiterou o pedido de condenação do município ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, com efeitos retroativos e compensação de eventuais valores pagos a título de insalubridade.
Despacho saneador no ID 104093885, determinando a intimação das partes para indicar em as provas que pretendem produzir, nada tendo elas requerido (ID 104617181 e 115183976).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Deixo de fazer vistas dos autos ao Ministério Público, uma vez que o objeto da ação versa sobre direito individual disponível. 1.
Preliminarmente: Não cabem prosperar as alegações preliminares A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e objetiva.
O fato de o autor já receber adicional de insalubridade e pleitear o adicional de periculosidade não configura inépcia da petição inicial, mas questão de mérito a ser analisada posteriormente.
Ademais, a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento da ação, configuraria indevido obstáculo ao acesso à justiça, e o caso dos autos não está dentre aqueles que o STF reconheceu ser indispensável o esgotamento da seara administrativa (Tema 350).
Não havendo outras preliminares arguidas, passo à análise do mérito. 2.
Mérito: Os adicionais de insalubridade e periculosidade estão regulamentado no art. 7º, XXIII, da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O art. 39 da CF/88, no entanto, ao ser alterado pela Emenda nº 19/1998, não mais constou em seu corpo, precisamente no inciso XXIII, que determina que sejam estendidos aos servidores ocupantes de cargo público os mesmos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos e rurais, o referido adicional, verbis: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nota-se, portanto, que o adicional de insalubridade e o de periculosidade dos trabalhadores urbanos e rurais, constante do inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, os quais fora estendido aos servidores públicos, não consta mais no rol do § 3º do art. 39 da referida Carta.
A Emenda Constitucional nº 19/98, deve ser ressaltado, não suprimiu o direito ao recebimento do adicional pelos servidores públicos.
Apenas deixou ao encargo de cada ente federado a edição de legislação específica sobre atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas.
Desse modo, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional.
Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do STF: De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República” (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) Assim, a previsão constitucional acerca do adicional de insalubridade, expressa no art. 7º, XXIII, da CF/88, não preenche as condições para produzir, desde logo, os efeitos pretendidos, visto que ausente previsão acerca dos critérios e percentuais devidos, tratando-se, deste modo, de norma de eficácia limitada.
Observa-se que o Município legislou a respeito do tema e no Estatuto do Guarda Municipal de Marabá e previu à categoria o direito de percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, vedando, contudo, a sua cumulação: Art. 82.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, caracterizadas e classificadas através de laudo pericial por médico ou engenheiro do trabalho, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
Observa-se, ainda, que conforme expressa previsão legal, o pagamento desses adicionais deve ser precedido de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, que classifique em graus máximo, médio ou mínimo.
Conforme laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT) emitido em junho de 2021 pela Prefeitura de Marabá (ID 82875735), anexado aos autos, as atividades desempenhadas pelos guardas municipais são consideradas perigosas.
O laudo fundamenta essa conclusão com base no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que classifica como perigosas as atividades com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O laudo cita, como exemplos, as atividades de fiscalização, patrulhamento nos municípios de Marabá, rondas noturnas, abordagens, apoio à polícia civil e serviços diversos.
O LTCAT destaca que a periculosidade inerente às funções dos guardas municipais os faz titulares do adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o vencimento base.
Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para o pagamento do adicional de periculosidade aos ocupantes do cargo de guarda municipal que optem por ele.
No caso concreto, o autor comprovou que formulou requerimento administrativo no dia 04/07/2022 (ID 82875736), pleiteando o pagamento do adicional de periculosidade.
Assim, está patentemente comprovado o exercício do direito de escolha desse adicional em detrimento da insalubridade, mas que não foi respeitado pela Administração Pública, que não decidiu o requerimento do autor, configurando ilegal omissão administrativa, passível de controle pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, entendo comprovado o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a partir da data do requerimento administrativo, por meio do qual de forma indubitável exerceu a opção por esse adicional, ou seja, dia 04/07/2022.
Ressalto que, sendo vedada a percepção simultânea dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a implementação judicial de pagamento de retroativos referente a um deles, deduz-se as parcelas pagas pelo outro, caso existentes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para o fim de: a) Declarar o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade desde o dia 04/07/2022, data do requerimento administrativo, em razão e enquanto permanecer no exercício de suas atividades laborais em condições de periculosidade, conforme reconhecido no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho - LTCAT; b) Condenar o Município de Marabá a implementar/apostilar o adicional de periculosidade nos vencimentos do autor, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; c) Condenar o Município de Marabá ao pagamento do adicional de periculosidade, de forma retroativa, a partir de 04/07/2022 até a data da implementação do adicional, deduzindo-se os valores pagos a título de adicional de insalubridade durante esse período, conforme comprovado nos autos.
Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Declaro prescritas eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, decorrente de verba devida a servidor público, devem incidir juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Tema 810, do STF e Tema 905 do STJ).
Condeno a requerida em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
28/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:06
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818643-53.2022.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO REU: MUNICIPIO DE MARABA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818643-53.2022.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO REU: MUNICIPIO DE MARABA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 13 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Auxiliar/Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
13/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 23:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818643-53.2022.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS LISBOA DE ALMEIDA FILHO Endereço: RUA PIAUÍ, 10, (Fl.11), MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68513-380 REU: MUNICIPIO DE MARABA Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos os autos. 1.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Ademais, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE a parte ré, PREFERENCIALMENTE PELO MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará na decretação da revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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