TJPA - 0800695-85.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:43
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800695-85.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA ADVOGADA: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA – OAB/SP 415467 AGRAVADO: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: RAFAEL FURTADO AYRES – OAB/DF 17380 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO PROVISÓRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Como se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; 2.O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; 3.Dado provimento ao agravo, nos termos do art. 133, XII, “d” do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INSTRUMENTO interposto por ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça, na AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, Processo nº 0805507-89.2021.814.0006, proposta pelo agravante em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 7935725, o agravante se insurge contra decisão interlocutória que deferiu provisoriamente o seu pleito de justiça gratuita requerido, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela parte autora.
Com a distribuição do feito a esta instância revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do agravo instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo” que deferiu provisoriamente a gratuidade, reservando o pagamento ao final do processo se houver êxito.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante, senão vejamos: Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 99 do CPC, a seguir in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifei).
Como se observa dos §§ 2º e 3º do dispositivo citado, em se tratando de pessoa física a simples alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por exemplo, quem ganha um salário mensal bruto de R$-10.000,00, que é um rendimento razoável de cerca de dez salários-mínimos, não pode arcar com custas processuais de R$-2.000,00, sob pena de comprometer o seu sustento, pois irá absorver mais de 30% de sua renda líquida.
No caso dos autos, o agravante juntou documentos que confirmam a sua hipossuficiência, como observado em sua carteira de trabalho, que na época que foi assinada no ano de 2015 o salário mensal que ele percebia era de R$ 870,00 (ID. 27503483 – pags. 1 e 4), extrato da sua conta bancária, em que se observa pouca movimentação (ID. 27503484 – pag. 1 a 4), e a consulta da situação da declaração IRPF do ano de 2021, em que não consta na base de dados declaração (ID. 27503485).
Ademais, não pretende o agravante, com a ação, receber valores que lhe permitam pagar as custas em caso de êxito na demanda, mas sim de obter declaração de inexigibilidade de débitos e obrigação de fazer.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O AGRAVANTE DE FORMA PLENA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz convocado - relator -
18/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:26
Conhecido o recurso de ANTONIO EDSON FARIAS DA ROCHA - CPF: *24.***.*64-49 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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