TJPA - 0010166-90.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 10:46
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA THOMAZ em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0010166-90.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (PROURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR) APELADA: RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA THOMAZ (ADVOGADO: ANDRE LUIS AMORAS CONTREIRA – OAB/PA N° 9.902) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DO TJPA.
NECESSIDADE DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS PRECEDENTES VINCULANTES STF (RE 870947/SE - TEMA 810) E STJ (RESP 1495144 - TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE (ART. 85, §8°, CPC/15).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §2°, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatada a existência de incapacidade laborativa da autora em decorrência de doença ocupacional, deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença acidentário, consoante o ditame dos artigos 20, II, e 86 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes. 2.
Necessidade de adequar os consectários legais aos precedentes vinculantes do STF (RE 870947/se - Tema 810) e do STJ (REsp 1495144 - Tema 905). 3.
Havendo regra expressa de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, inafastável sua aplicação e inaplicável a regra do § 8º, do art. 85 do CPC/15, nos termos da jurisprudência do STJ.
Verba fixada no importe de 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o tempo da demanda ajuizada em 2006 e o trabalho desempenhado, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para adequar os honorários advocatícios e os consectários legais.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Acidentária movida por RITA DE CASSIA FERREIRA SILVA THOMAZ, julgou procedente o pedido inicial.
Historiam os autos que a parte autora trabalhava desde 02/09/2004 na Amazônia Celular S/A, na função de Agente de Solução ao Cliente, lotada no “Call Center” da referida empresa, tendo exercido suas atividades por dezoito meses ininterruptos, com uso excessivo da voz, em ambiente com baixa temperatura e ruidoso, motivo pelo qual apresentou quadro clínico de Laringite Crônica (CID J37.0), com nódulos e pregas vocais em 1/3 médio de lesões vegetantes em ambas as pregas vocais, o que resultou em disfonia crônica.
Foi narrado que, em 21/02/2006, a autora foi afastada de suas funções, sem que a empresa tivesse emitido CAT em seu favor, CAT que então foi emitido pela SINTTELL-PA, tendo protocolado pedido de auxílio doença acidentário (B-91) em 09/03/2006 junto ao INSS, que concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho até 09/06/2006.
Contudo, informou que teve seu benefício alterado de B-91 para B-31, de forma errônea, visto que postulou Auxílio-Doença Acidentário e obteve Auxílio Doença Previdenciário.
Dessa forma, moveu a presente demanda requerendo a condenação do INSS à conversão do Auxílio-Doença Previdenciário (B-31) em Auxílio-Doença Acidentário (B-91).
Após instruídos os autos e realizada perícia, sobreveio a sentença ora recorrida, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 52, e no art. 86 da Lei n. 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial de CONCESSÃO o benefício do AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, espécie n. 94, à autora RITA DE CÁSSIA FERREIRA SILVA THOMAZ, com DIB em 25.10.2006, quando restou constatado o quadro de saúde permanente da segurada, e DIP a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
CONDENO, ainda, o requerido a pagar ao requerente as parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da Lei n. 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a contar da citação válida.
CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISENTO o requerido do pagamento das custas processuais.
E, por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado, o apelante alega que fora devidamente concedido o pleito como requerido pela parte autora, não havendo falhas na sua concessão e não existindo no ordenamento jurídico qualquer amparo para o pedido ora requerido pela mesma.
Alega que, desde 09.03.2006, a Autora vem percebendo Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, submetida a tratamento e perícias médicas periódicas, como previsto em Lei.
Aduz a ocorrência de nulidade processual e desrespeito aos procedimentos jurídicos, ressaltando que, no caso dos autos, seria necessária a constatação do acidente, da lesão, que dela decorra morte ou redução da capacidade laborativa e que a perda ou redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade laborativa específica, destacando que a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS.
Indica a ausência de comprovação do nexo entre o acidente e a lesão.
Com isso, defende que a sentença merece reforma integral, para denegar o benefício espécie 94, já que o requerido pela autora fora acatado desde a apresentação da CAT e/ou requerimento na Autarquia Previdenciária, pretensão posta em Juízo e comprovada por meio das telas extraídas do sistema previdenciário, observado, ainda, a prescrição quinquenal do art. 103 da Lei 8.213/91.
Sustenta a ocorrência de prescrição das pretensas parcelas em atraso do benefício previdenciário, assim como a prescrição da pretensão de danos morais.
Ademais, se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mencionando que estes devem ser fixados consoante art. 20 do CPC.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho – Espécie 94, uma vez que comprovado que os mesmos foram implantados sob a rubrica 91 Auxílio Acidente de Trabalho, desde o início do requerimento em sede administrativa e devidamente pagos, tendo ocorrido, no caso dos autos, falha de interpretação literal.
Caso mantida a condenação, argui que, ainda assim, merece reforma a sentença, para que os juros de mora incidam nos termos estabelecidos pelo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 10625166 - Pág. 4 e 5).
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 10631120), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 10741116). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em aferir se escorreita a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou ao INSS que concedesse a parte autora o benefício de Auxílio-Doença Acidentário, espécie n. 94, com DIB em 25.10.2006, quando restou constatado o quadro de saúde permanente da segurada, e DIP a contar do trânsito em julgado da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que ao Id 10625153 - Pág. 4 consta Atestado Médico, datado de 21.02.2006, constatando a impossibilidade de exercer as atividades durante 16 dias; ao Id 10625153 - Pág. 7, Laudo Médico, datado de 07.03.2006, atestando que a autora “Encontra-se com disfonia em virtude do uso excessivo e incorreto da voz, bem como exposição a ambientes com baixa temperatura e ruidosos, também submeteu-se a avaliação auditiva no qual diagnosticou perda neurossensorial de grau leve em o.d e normal em o.e”; ao Id. 10625153 - Pág. 10, Laudo Fonoaudiólogo, datado de 17.03.2006, constatando que a autora “Realizou a videolaringoscopia que diagnosticou nódulo e fenda glótica à fonação”.
Observa-se, ainda, ao Id. 10625154 - Pág. 4/5, que foi expedida Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
Com efeito, conforme narrado pela petição inicial e comprovado ao Id. 10625154 - Pág. 3 e ao Id. 10625154 - Pág. 6, foi concedido, de 09.03.2006 a 09.06.2006, benefício à Autora, tipo Auxílio Doença Previdenciário – 31.
O Juízo de Origem designou a realização de Perícia, tendo sido confeccionado Laudo Pericial ao Id. 10625159 - Pág. 5, datado de 27.10.2006, atestando que “a requerente apresenta nódulos em 1/3 médio em ambas as pregas vocais, causando-lhe a faringite crônica (Cid J37.0) o que ocasiona a disfonia que a impossibilita de continuar trabalhando na mesma função.
Concluindo que se faz necessário a reabilitação da requerente.” Nesse sentido, cumpre esclarecer que, conforme inclusive elencado pelo parecer ministerial, o Auxílio-Doença Previdenciário é concedido quando o segurado contrai doença que não possui nexo causal com as atividades desempenhadas no trabalho, no exercício de suas funções, enquanto o Auxílio-Doença Acidentário é concedido quando o segurado é acometido por doença ocupacional, ou seja, que foi contraída ou agravada pelo exercício de suas funções.
Nessa perspectiva, a partir do contexto probatório supracitado, é possível constatar que a patologia apresentada pela parte autora possui relação direta com as funções exercidas, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença acidentário.
Assim, diante da conclusão dos laudos periciais constantes aos autos, verifico que decisão recorrida se apresenta, portanto, em consonância com a jurisprudência dominante.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. 2) O perito atestou e concluiu, pela incapacidade relativa e definitiva para sua atividade laborativa habitual.
Ao analisar a questão à luz do já citado art. 86 da Lei 8.213/91, tem-se a premissa legal de que o direito ao auxílio acidente é devido eis que cumpridos os requisitos para tal. 3) Assim, conforme descreve o laudo pericial, evidente a relação presente entre o trabalho desenvolvido pelo apelado e as sequelas apresentadas, a incapacitação parcial permanente, requisitos hábeis a ensejar a percepção do auxílio-acidente.
Isto porque o trabalhador, necessariamente, deverá imprimir maior esforço no desempenho de suas atividades. 4) Sentença confirmada. (11793689, 11793689, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-18) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO.
LAUDOS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA NA SUA INTEGRALIDADE. (11205031, 11205031, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-19, Publicado em 2022-09-26) Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada no ponto, não havendo o INSS se desincumbido de demonstrar o contrário.
Ademais, denota-se que não merece acolhida a arguição recursal de prescrição, uma vez que a sentença firmou condenação do “requerido a pagar ao requerente as parcelas devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal”, não havendo o que ser reformado nesse sentido.
Acrescente-se que inexistiu na decisão combatida suposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contra a qual o apelante se insurge no apelo.
Quanto aos juros e correção monetária, o juízo de piso determinou a atualização dos valores devidos na forma do art. 31 da Lei n. 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, a contar da citação válida.
Com relação ao juros, o C.
STF no julgamento vinculante do Tema 810 (RE 870.947/SE) pela sistemática da repercussão geral fixou a tese de que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros de 0,5% ao mês até a redação dada pela Lei nº 11.960/09 que previu então a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir a partir da citação.
No que tange à correção monetária, o C.
STJ fixou a seguinte tese no julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1.492.221 – Tema 905: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Dessa forma, em sintonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, devem ser aplicados os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros de 0,5% ao mês até a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previu então a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, impende ressaltar que sua fixação é ato do juízo cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, dispondo o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a arbitramento, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
Não se está diante das hipóteses em que se aplica a equidade.
Não se trata de causa com valor inestimável ou irrisório.
Havendo regra expressa de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, inafastável sua aplicação e inaplicável a regra do § 8º, do art. 85 do CPC/15.
Nessa direção tem se apresentado a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ. 2.
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3.
No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1711273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
QUESTÃO PACIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7 DO STJ. (...) 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
Aplicação da Súmula 7 do STJ. 5.
A fixação da verba honorária, conforme o art. 20, § § 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1497760/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016) Desta feita, levando-se em consideração o tempo da demanda ajuizada em 2006 e o trabalho desempenhado, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC/2015, julgo apropriado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para a fixar os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com juros de 0,5% ao mês até a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que previu então a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, em sintonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nos termos da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:05
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (APELANTE) e provido em parte
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21/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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21/12/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 01:42
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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11/08/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 12:09
Recebidos os autos
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11/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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