TJPA - 0822604-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 23:53
Decorrido prazo de GIOVANNA DINIZ JUNQUEIRA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:59
Decorrido prazo de GIOVANNA DINIZ JUNQUEIRA FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
Falece competência, em razão da matéria, a este Juizado Especial.
Prescreve o ENUNCIADO 8 do FONAJE – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Consoante se vislumbra, todas as causas de procedimentos especiais não excepcionadas no art. 3º da lei de regência devem ser processadas e julgadas perante a jurisdição comum. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de alvará judicial, quer o regulado pela Lei nº 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.
Nesses ínterim, prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)”.
Destaca-se que, por se tratar de matéria afeta a incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia citação.
Até mesmo porque a prolação de sentença terminativa não prejudica o direito da parte Ré; razão pela qual não há que se falar em eventual ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo.
Isso posto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente.
Sem custas.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
17/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 22:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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