TJPA - 0892413-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:10
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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19/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0892413-36.2022.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO NO REGISTRO CIVIL proposta por IRACEMA RODRIGUES CARDOSO, devidamente qualificada nos autos.
A parte autora formulou pedido de desistência e consequentemente, extinção da ação, vide ID 95243303.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do CPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação (ID 95243303), demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC2, retornem os autos conclusos para apreciação.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de junho de 2023.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA DAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). [1] -
14/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:53
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 08:31
Extinto o processo por desistência
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28/06/2023 22:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0892413-36.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte Autora para cumprir o que fora solicitado pelo Ministério Público.
Oficie-se conforme requerido pelo parquet.
Após, retornem os autos ao Ilustre Representante Ministerial.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
13/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 03:45
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:43
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0892413-36.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DESPACHO Acolho o parecer de id 86002867.
Intime-se a parte autora para que proceda ao cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet estadual, no prazo de 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
15/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0892413-36.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) DESPACHO Concedo a gratuidade da Justiça.
Encaminhem os autos ao Ministério Público.
Belém-PA, 10 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
11/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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