TJPA - 0803738-09.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ODENILCE SOUZA DO ROSARIO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de ODENILCE SOUZA DO ROSARIO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de ODENILCE SOUZA DO ROSARIO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 03:43
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803738-09.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ODENILCE SOUZA DO ROSARIO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ODENILCE SOUZA DO ROSARIO, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 14/01/2022, por meio do Contrato de Financiamento sob o nº 3624408980, no valor total de R$22.338,77, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$856,17, com vencimento final em 25/01/2026.
Disse que, por meio de alienação fiduciária, recebeu da Ré como garantia da dívida o veículo RENAULT SANDERO EXP 1.0 16V, 2010/2011, Chassi n.º 93YBSR7RHBJ507665, cor VERMELHA, PLACA NSG5685.
Alegou que a Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 4, com vencimento em 25/05/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 12/09/2022, resulta no valor total, líquido e certo, de R$38.799,98.
Mencionou que constituiu a Ré em mora e que não obteve êxito em receber o seu débito.
Requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem para seu patrimônio.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida a liminar, houve a determinação da citação da Ré e busca e apreensão do veículo (ID 77850302).
O veículo foi apreendido (ID 80759290), sendo a parte autora devidamente reintegrada na posse do veículo.
Citada a Ré apresentou contestação com reconvenção (ID 82327932).
Pede, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça.
Assevera que o contrato firmado com a autora prevê juros de 3,44% ao mês e 50,02% ao ano.
Diz que está pagando valor excessivamente alto, eis que a taxa de juros praticada é maior que a média do Bacen (2% ao mês e 26,87% ao ano), o que configura abusividade apta descaracterizar a mora.
Também alega haver a cobrança abusiva de tarifa de registro de contrato (R$368,33), seguro prestamista (R$798,00) e tarifa de avaliação (R$550,00), o que caracterizaria “venda casada”.
Sustenta que a cobrança indevida de encargos remuneratórios descaracterizada a mora, impedindo a apreensão do veículo, bem como que houve capitalização de juros sem expressa previsão no contrato.
Defende a possibilidade da revisão contratual diante das ilegalidades perpetradas e a aplicação do CDC.
Menciona que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, tampouco com multa contratual.
Pede a restituição de valores cobrados indevidamente e a incidência da multa do artigo 3°, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69, em caso de improcedência da ação de busca e apreensão, correspondente a 50% do valor do financiamento.
Requer, ainda, prestação de contas em caso de venda do bem.
Por fim, pede a revogação da liminar de busca e apreensão, que a demanda principal seja julgada improcedente e a reconvenção procedente, extirpando-se os encargos abusivos, com a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Valorou a causa e juntou documentos.
Houve réplica, ocasião em que a parte autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (ID 88011827), em que impugnou o pedido de gratuidade e, no mérito, aduziu que a reconvenção é protelatória e que o réu/reconvinte reconheceu e confessou o débito.
Requereu a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional.
Decisão no ID 94080229 anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem que houvesse oposição das partes.
Relatório de conta do processo no ID 94142092. É a síntese.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Gratuidade Justiça Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto a Ré não comprovou ser economicamente hipossuficiente.
Com efeito, verifica-se que a Ré celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$22.338,48 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) para aquisição de veículo cujo valor foi de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Ocorre que a Ré deu uma entrada à vista no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), conforme ID 77672113 – pág. 6 – Quadro IV, item 3, o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor da Ré, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A Ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não há elementos mínimos para elucidação da controvérsia.
No entanto, não lhe assiste razão.
Da leitura da petição inicial decorre conclusão lógica e coerente com os fatos narrados.
Tanto assim o é, que a Ré apresentou contestação satisfatória, com impugnação dos fatos articulados pela Autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais do Decreto-lei n.º 911/1969.
Por consequência, presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da Ação principal.
Ação de Busca e Apreensão.
Ausência de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, consubstanciados, via de regra, nos juros remuneratórios e na capitalização incidentes durante o período de adimplemento regular do contrato.
Taxas de juros mensal (2,79%) e anual (39,13%), que estão dentro da média divulgada pelo Bacen para o mesmo período (JANEIRO 2022 - 2,00% ao mês e 26,87% ao ano).
Parcelas fixadas “a priori” no valor de R$856,17 cada.
Mora configurada.
Acolhimento do pedido de busca e apreensão.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, respaldada no Decreto Lei nº 911/69, de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes.
Observo que os documentos juntados aos autos pela parte autora nos IDs 77672113, 77672115 e 77672118 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, havendo descumprimento do avençado pela Ré.
A tese defensiva de abusividade dos encargos contratuais relativos ao período de normalidade, apta a afastar a mora, data maxima venia, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros de 2,79% ao mês e 39,13% ao ano apontada no contrato (ID 77672113 – pág. 6) sequer é superior a uma vez e meia da média de mercado (2,00% x 1,5 = 3,00% ao mês e 26,87% x 1,5 = 40,30% ao ano) prevista pelo Bacen para o mesmo período (JANEIRO de 2022 - 2,00% ao mês e 26,87% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$856,17 cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$22.338,48 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Por outro lado, tem-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a regular constituição em mora da Ré (ID 77672118).
Como é cediço, o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Entretanto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, constituindo, portanto, requisito de validade da ação. É o que se extrai do § 2º, do artigo 2º, do citado Decreto-Lei.
Art. 2º (...) (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Neste sentido, aliás, é a Súmula 72 do E.
Superior Tribunal Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a mora ficou comprovada, conforme carta com aviso de recebimento enviada para o endereço da Ré e recebida em 05/08/2022 (ID 77672118).
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor fiduciante provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Dessa forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, é o caso de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora.
Resolvida a lide principal, passa-se à apreciação da reconvenção.
Da Reconvenção Do Mérito Propriamente Dito da Reconvenção Inicialmente, cabe a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no feito.
No ponto, observo que os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio, na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar a avença, anuindo às condições estabelecidas, ou não.
Feitas essas considerações de ordem geral, passo à análise do caso concreto.
Pois bem.
A reconvenção apresentada pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à tarifa de registro de contrato (R$368,33), seguro prestamista (R$798,00) e tarifa de avaliação (R$550,00). É fato incontroverso nos autos que reconvinte e reconvinda firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo.
Também não há qualquer dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato, seguro prestamista e tarifa de avaliação, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 77672113.
Resta saber: se a cobrança das tarifas citadas e efetivamente cobradas é ou não legal; e se a cobrança da taxa de juros do contrato é abusiva.
Da Tarifa de Registro de Contrato no Detran Quanto à cobrança da tarifa denominada “valor de registro” (ID 77672113 – pág. 6, Quadro IV, item 6), conforme entendimento sedimentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, é possível sua cobrança desde que comprovada a efetivação do registro da alienação no órgão de trânsito, o que foi demonstrado nos autos, conforme os documentos juntados no ID 77672126, bem como o valor cobrado não se mostra abusivo (R$368,33).
Assim, REJEITO o pedido de restituição da taxa de registro de contrato no órgão de trânsito (R$368,33), diante da efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade.
Do Seguro Prestamista – Quadro IV, subitem 5 do Contrato no ID 77672113 – pág. 6 Quanto ao seguro prestamista no valor de R$798,00 (ID 77672113 – pág. 6), melhor sorte assiste a ré-reconvinte, eis que a autora-reconvinda não exibiu qualquer evidência com vistas a justificar tal- cobrança junto à consumidora, circunstância que culmina na quebra do dever de informação, sem haver melhor esclarecimento de seus termos e comprovação da possibilidade de pactuar com instituição diversa.
Informações sucintas, no pacto de financiamento, que não fazem prova da efetiva negociação do seguro, caracterizando ilegal venda casada nos termos do artigo 39, I, do CDC, conforme entendimento sedimentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP.
Referida devolução deverá ser em dobro, uma vez que o atual entendimento do STJ é de que a repetição de indébito é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Da Tarifa de Avaliação de Bens - Quadro IV, subitem 8 do Contrato no ID 77672113 Quanto à tarifa de avaliação de bens (R$550,00), assiste razão à ré-reconvinte, uma vez que sequer houve mínima comprovação de que a autora-reconvinda promoveu qualquer ato de avaliação a justificar tal cobrança, o que está a revelar sua abusividade e a ensejar o seu afastamento conforme entendimento sedimentado também no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP.
No ponto, não há que falar em quitação do contrato como condição para a restituição dos valores abusivamente cobrados, tendo em conta que, acolher tal tese defensiva, seria permitir, na verdade, o enriquecimento ilícito por parte da reconvinda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Referida devolução deverá ser em dobro, uma vez que o atual entendimento do STJ é de que a repetição de indébito é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, de rigor a devolução em dobro do valor cobrado a título de tarifa de avaliação de usados (R$1.100,00).
Da Capitalização de Juros sem Expressa Pactuação Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado na inicial, é prevista na cédula em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos contidos nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/04, representando dívida líquida, certa e exigível pela quantia nela indicada ou por saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, envolvendo parcelas fixas e previamente pactuadas, sem prejuízo de que o diploma legal supra citado expressamente possibilita a capitalização em discussão desde que expressamente pactuada.
Com o adendo de que o C.STJ, em sede de recurso repetitivo, já firmou o entendimento de que basta constar no pacto que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa prevista mensal para caracterizar a previsão da capitalização para validar sua incidência, como ocorre no caso vertente.
Verifica-se, ainda, frise-se novamente, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes, sem que se possa falar em ilegalidade da medida provisória que permitiu sua estipulação conforme já pacífico entendimento do C.STJ.
Dessa forma, tem-se que os encargos moratórios previstos contratualmente, tal como os remuneratórios, são legais.
Logo, o acolhimento em parte da reconvenção é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, I) ACOLHO o pedido deduzido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ODENILCE SOUZA DO ROSARIO para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II) ACOLHO EM PARTE o pedido reconvencional deduzido por MARIA HELENA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR a Autora-reconvinda a restituir à Ré-reconvinte, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor de R$1.100,00 cobrados a título de “Tarifa de Avaliação de Bens” e R$1.596,00 cobrados a título de seguro prestamista.
Referidos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (14/01/2022), acrescidos de juros moratórios, a contar da citação.
A correção deverá seguir o INPC até a data da citação, quando então passará a ser calculada, juntamente com os juros moratórios, pela taxa SELIC, que, por sua vez, abrange os juros e a correção monetária.
Tais valores poderão ser compensados em sede de prestação de contas, dependendo da existência de saldo devedor remanescente ou saldo credor em favor do consumidor após a venda do automóvel.
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO, porém considerando o princípio da causalidade, CONDENO a Autora-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré-reconvinte no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze)dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci (Portaria nº 1.410/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Fonte: -
28/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:40
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 03:04
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803738-09.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ODENILCE SOUZA DO ROSARIO DESPACHO Considerando que a parte autora, em ID nº. 87982690, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da parte ré, conforme certidão de ID nº. 89675393, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de ODENILCE SOUZA DO ROSARIO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803738-09.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:12
Decorrido prazo de ODENILCE SOUZA DO ROSARIO em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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