TJPA - 0904726-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:33
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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28/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0904726-29.2022.8.14.0301 Requerente: NELY DOS REIS ARAÚJO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
NELY DOS REIS ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil, pelos motivos elencados na inicial.
Narra a exordial que a Requerente nasceu na data de 22/10/1957, tendo sido registrada perante o 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA, sob o termo nº 121475, fls. 297, livro 109.
Alega que ao buscar a obtenção de uma 2ª via da sua certidão de nascimento, foi informada que o referido termo diz respeito à sua irmã mais velha, Nelia dos Reis Araújo, nascida em 17/02/1955, a qual, por sua vez, possui outro registro de nascimento, no termo n.º 68.849, folha 149-verso, do livro 66, da mesma serventia.
Por fim, requereu a retificação do nome e da data de nascimento no assento termo 121475, fl. 297, livro 109, a fim de fazer constar Nely dos Reis Araújo, nascida em 22/10/1957.
O Parquet requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos certidões de inteiro teor dos registros de termo n.º 121.475, folha n.º 297-verso, livro n.º 109 e de termo n.º 68.849, folha n.º 149-verso, livro n.º 66, ambos do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA, além da designação de audiência para oitiva das senhoras Nely dos Reis Araújo e Nelia dos Reis Araújo e, se possível, do declarante de ambos os registros referidos (Id. 85820057).
A requerente, por sua vez, solicitou diligências e informou o falecimento de sua irmã, Nelia Araújo Carvalho.
Após, manifestou o interesse em alterar o pedido para restauração de registro de nascimento, com lastro em sua certidão de nascimento originária de Id. nº 83908874.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado seu registro de nascimento no Cartório em que foi lavrada.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, em que consta que foi registrada sob o termo nº 121.475, folha nº 297-verso, livro nº 109, no Cartório do 3° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Belém/PA (Id. 83908874 - Pág. 1).
Todavia, a Serventia em questão informou acerca da impossibilidade de localização do assento de nascimento em questão.
Portanto, o assento de nascimento da requerente não foi encontrado, conforme a referida manifestação.
Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
No caso dos autos, a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, com todos os dados do registro, de modo que não há dúvidas que o seu assento de nascimento foi registrado, teve validade e eficácia perante terceiros, os quais não podem ser lesados.
Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento da parte requerente, em virtude do extravio do assento de nascimento da Requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte requerente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento da Requerente, a ser realizado pelo Cartório do 3° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Belém/PA, registrada no o termo nº 121.475, folha nº 297-verso, livro nº 109.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado, por malote digital, para o Cartório do 3° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais em Belém/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento da requerente, lavrando-se o respectivo assento, conforme consta na certidão de nascimento em questão.
O referido mandado deve ser acompanhado da certidão de nascimento de Id. 83908874 - Pág. 1.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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08/06/2024 04:09
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:08
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:03
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 05:03
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0904726-29.2022.8.14.0301 REQUERENTE: NELY DOS REIS ARAUJO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição da parte autora, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:35
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:31
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Proc. nº 0904726-29.2022.8.14.0301 Requerente: NELY DOS REIS ARAÚJO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de novembro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Autora: NELY DOS REIS ARAÚJO Advogado (a): Dra.
Fabiana Araújo Maciel, OAB/PA nº 14056 Ministério Público: Dra.
Amélia Satomi Testemunha: Sem Testemunhas Realizado o pregão como de praxe, presentes os Requerentes e os Requeridos conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando do suporte de mídia, em anexo.
Depoimento pessoal da parte autora, conforme mídia de gravação anexada aos autos.
Deliberação em juízo: 1 – Encaminhem-se os autos ao Parquet para que seja juntada aos autos parecer ministerial. 2- Após, retornem os autos conclusos para análise.
E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// -
06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 03:45
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0904726-29.2022.8.14.0301 Requerente: NELY DOS REIS ARAUJO DESPACHO Em conformidade com a Portaria nº 3422/2023 de 03 de agosto de 2023, redesigno a audiência de justificação marcada para o dia 09/08/2023, às 10 horas, a qual deverá acontecer na data de 01 de novembro de 2023, às 10 horas, na sala de audiências deste juízo, mantendo-se a decisão de Id. 93638414, nos seus demais termos.
Ademais, atente-se a Secretaria ao integral cumprimento do decisum de Id. 97611971, cujas determinações são imprescindíveis para a realização da audiência em questão.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0904726-29.2022.8.14.0301 Requerente: NELY DOS REIS ARAUJO DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 97406228, oficie a Secretaria à Serventia do Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/PA, para que forneça as certidões em inteiro teor: 1 - do registro lavrado sob o termo n.º 121.475, folha 297-verso, livro 109; 2- do registro lavrado sob o termo n.º 68.849,folha 149-verso, do livro 66, no prazo de 20 (vinte) dias.
Uma vez cumpridas às determinações acima, remeta-se os autos ao Parquet, para fins de manifestação, independente de nova conclusão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:45
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:21
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:06
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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02/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0904726-29.2022.8.14.0301 Requerente: NELY DOS REIS ARAUJO DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 85820057, bem como a fim de resguardar a segurança jurídica que deve nortear os processos, designo audiência de justificação para o dia 09/08/2023, às 10 horas, a ser realizada por neste gabinete, a fim de que sejam aouvidas as senhoras Nely dos Reis Araújo e Nelia dos Reis Araújo e, se possível, o declarante de ambos os registros referidos, com o intuito de que possam esclarecer as informações dispostas nos autos.
Fica facultada as partes o comparecimento por videoconferência.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, para ciência da presente decisão Cumpra-se como medida de urgência.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
30/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:42
Decorrido prazo de NELY DOS REIS ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 22:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
01/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
0904726-29.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NELY DOS REIS ARAUJO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 980100799, E-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121712142491600000079774701 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22121712142647800000079774702 02 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22121712142684300000079774703 03 - RG E CPF - NELY Documento de Comprovação 22121712142717600000079774704 04 - TÍTULO DE ELEITOR Documento de Comprovação 22121712142756500000079774705 05 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 22121712142792900000079774706 06 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO 2 Documento de Comprovação 22121712142840100000079774707 07 - PEDIDO ADM RETIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22121712142877900000079774708 08 - OFÍCIO 0442-2022 - CARTORIO 3º OFICIO Documento de Comprovação 22121712142914900000079774709 09 - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 22121712142962200000079774710 -
10/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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