TJPA - 0800168-78.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0800168-78.2023.8.14.0201 AUTOR: MARIA DE NAZARE MOREIRA DE SOUZA REU: BANPARA SENTENÇA (com resolução do mérito)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DE NAZARE MOREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora que é funcionária pública estadual e que, após passar por problemas financeiros, em decorrência de tratamento médico, contraiu vários empréstimos consignados.
Disse que os empréstimos se tornaram onerosos, pois a soma dos descontos atinge a soma de R$5.513,22, mais de 30% de seus vencimentos.
Disse que também são feitos outros descontos em conta corrente e que no mês de dezembro de 2022, após os descontos, o saldo de sua conta bancária ficou em setenta e cinco centavos.
Pediu a limitação dos descontos dos empréstimos em 30% de seus rendimentos líquidos, inclusive em sede de tutela antecipada.
Pediu também em sede de tutela antecipada que o requerido exiba os contratos de empréstimos e o extrato contábil de cada contrato.
Juntou documentos.
Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada para limitação dos descontos, o juiz determinou que o requerido apresentasse os contratos de empréstimos firmados com a autora e extrato contábil.
O requerido apresentou a documentação e se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.
O juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alegou que a autora possui dois contracheques e que os descontos dos quatro empréstimos consignados ativos não ultrapassam a margem legal de 40% dos seus rendimentos líquidos.
Disse que os outros dois empréstimos que a autora possui são empréstimos de natureza pessoal e nestes os descontos são autorizados para serem realizados diretamente em conta corrente por vontade própria do contratante.
Argumento que em relação aos empréstimos de natureza pessoal não entra no limite da margem consignável.
Os descontos não são feitos em folha de pagamento e sim direto na conta corrente.
Fundamentou seus argumentos na Lei Estadual nº 9.659 de 2022 e Decreto Estadual nº 2071 de 2006.
A autora apresentou réplica.
O juiz proferiu despacho saneador.
Apenas a autora de manifestou e não apresentou outras provas além da vasta documentação que possui nos autos.
O juiz autorizou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - MÉRITO Não há preliminares a apreciar.
O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos.
O caso trata de uma ação de pedido de limitação de descontos de empréstimos para a readequação de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
O pedido de exibição de documentos já foi resolvido, pois o requerido juntou todos os contratos de empréstimos, antigos e atuais, firmados pela autora.
A autora é servidora pública estadual e possuis dois contracheques.
O contracheque de ID funcional nº 5192625/3 a sua renda bruta em dezembro de 2022 era de R$8.085,64.
O contracheque de ID funcional nº 5192625/4 o vencimento bruto da autora em dezembro de 2022 foi de R$8.216,36.
Então, a soma das duas rendas brutas da autora é de R$16.302,00.
A autora disse que os descontos de todos os empréstimos ativos ultrapassam a margem consignável de 30% e pediu a limitação dos descontos a este patamar.
Alegou que após os descontos sua conta bancária fica com saldo quase negativo.
Fundamentou na Lei Federal nº 10.820 de 2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O banco réu se defendeu alegando que os quatro empréstimos consignados ativos da autora obedecem aos limites da margem consignável e que os outros dois empréstimos que ela possui é de natureza pessoal.
Argumentou que nesta última modalidade de empréstimo os descontos são autorizados para serem realizados diretamente em conta corrente sem limitação legal. É o caso aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido se trata de instituição financeira que prestou serviços bancários à autora consumidora, bem como inversão do ônus da prova ante a verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência declarada.
Registro que, mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para a autora cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito.
A matéria analisada é de direito e versa sobre a possibilidade de readequação dos descontos das parcelas de seis empréstimos contraídos pela autora junto ao Banco requerido.
Via de regra, deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação e da autonomia da manifestação da vontade válida e consciente nos contratos, bem como da vinculação dos contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas no pacto em observância as formas, condições, prazos e encargos, porém essa regra não é absoluta e sofre limitações pela lei e pelo controle jurisdicional. É cabível o controle judicial nas relações contratuais privadas pactuadas, sempre diante de vícios (defeitos) na manifestação de vontade dos contratantes (decorrentes de erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passível de anulação ou por ausência de requisitos legais de validade do negócios que os tornem nulos de pleno direito (art. 104 do C.
Civil), ou em caso de superendividamento do consumidor, de falha, abusividade ou onerosidade excessiva na prestação do serviço, desde que o consumidor lesada requeira e alegue cobrança indevida, abusiva e onerosa que o coloque em excessiva desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência e da função social dos contratos.
Como dito, a autora é servidora pública estadual e sua renda bruta é o valor de R$16.302,00.
A vasta documentação que consta nos autos demonstra que a autora realizou inúmeros empréstimos com o requerido.
A autora possui quatros empréstimos consignados ativos.
São eles: 1- Consignado nº 7181328: empréstimo consignado no valor de R$53.147,92 a ser pago em 180 parcelas de R$863,34. 2—Consignado nº 7182305: empréstimo consignado no valor de R$ 89.447,87 a ser pago em 180 parcelas de R$1.453,00. 3- Consignado nº 7066480: empréstimo consignado no valor de R$82.079,58 a ser pago em 180 parcelas de R$1.289,03. 4- Consignado nº 6873629: empréstimo consignado no valor de R$122.518,14 a ser pago em 150 parcelas de R$1.907,85.
Portanto, o total de descontos mensais em consignação em folha de pagamento é o valor de R$ 5.513,22.
A autora ainda possui dois outros empréstimos de natureza pessoal feitos por meio do BANPARACARD em que os descontos são feitos diretamente em conta corrente.
Um com 100 prestações de R$1.402,68 e outro com 20 prestações de R$82,31.
Por ser a autora servidora pública civil do Estado do Pará, a legislação a ser aplicada é a lei estadual nº 5.810/94 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.071/06.
A redação atual do art. 126 da Lei nº 5.810/94, que se aplica ao caso em análise, diz que “As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.659, de 2022).
O art. 5º do decreto estadual nº 2.071/06 que regulamentou a dita Lei taxou o seguinte: “As somas de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas”. (Redação dada pelo Decreto nº 2.578, de 2010) Portanto, a alteração do art. 126 feita pela lei estadual nº 9.659 de 2022 readequou a margem consignável para 40% sobre a remuneração bruta.
E esses descontos se referem aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Essa regra não se aplica a outros empréstimos como o de natureza pessoal que ficam por conta da livre manifestação da vontade de contratar do devedor que autoriza os descontos direitos em conta corrente.
A margem consignável mensal da autora é de R$ 6.520,80 (40% de sua remuneração bruta).
O total de descontos mensais em empréstimos consignados é de R$ 5.513,22.
Portanto, a margem consignável foi respeitada.
Os demais empréstimos são de natureza pessoal, feita por meio do BANPARACARD.
Nestes, os descontos são feitos direto em conta corrente declarada e autorizada pela autora e não há limite legal de descontos.
A autora, ao celebrar empréstimos de natureza pessoal, com desconto feito direto em conta, teve livre ciência do comprometimento de sua renda ao contrair esta modalidade de empréstimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085, fixou a seguinte tese: "o limite de 30% previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 10.820/2003, para desconto em folha de pagamento, não se aplica automaticamente a todos os contratos bancários, mas apenas àqueles cuja forma de pagamento tenha sido expressamente pactuada com desconto direto na folha de pagamento".
A tese firmada foi a seguinte: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, inexiste previsão legal que determine a redução das parcelas ou a readequação pretendida pela parte autora, principalmente quando os contratos foram livremente firmados e não se comprovou qualquer abusividade na contratação.
Dessa forma, diante da legalidade dos contratos e da inexistência de fundamento jurídico para a readequação pleiteada, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora em desfavor do requerido por considerar regulares os descontos dos valores dos contratos de empréstimos, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se as partes.
Icoaraci, 08.05.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
08/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANPARA em 02/05/2023 23:59.
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13/05/2023 03:38
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800168-78.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE MOREIRA DE SOUZA REU: BANPARA DESPACHO Considerando que a parte autora, em ID nº. 91380638, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da requerida, conforme certidão de ID nº. 92353140, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 86492568, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800168-78.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
19/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 05:14
Decorrido prazo de BANPARA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:36
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800168-78.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE MOREIRA DE SOUZA REU: BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA DE SEU SALÁRIO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE NAZARÉ MOREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, a qual pleiteia pedido de revisão do valor dos descontos que o banco réu vem efetuando em razão de empréstimo contraído pela requerente.
Narra a exordial que devido a problemas financeiros contraídos em decorrência de tratamento médico para tratar uma neoplasia mamária maligna, contraiu empréstimos na modalidade consignação em pagamento junto ao requerido.
Afirma ainda que o valor de seus débitos assumiu o montante de R$ 5.513,22 (cinco mil, quinhentos e treze reais e vinte e dois centavos), comprometendo assim mais de 30% do seu salário bruto de valor R$ 16.302,00 (dezesseis mil, trezentos e dois reais).
Pede em tutela provisória de urgência que os descontos sejam reduzidos ao limite de 30% da sua remuneração líquida, a exibição do contrato de empréstimo consignado em folha.
Em pedidos finais, pede a inversão do ônus da prova, a conversão em definitivo da tutela provisória de urgência e a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ato continuo, determinou este Juízo, em Decisão de ID nº. 84879837, a inversão do ônus da prova e a intimação do requerido para que apresentassem todos os contratos celebrados com a requerida, bem como o extrato de todos os descontos das parcelas de cada empréstimo da autora.
Em resposta, apresentou o requerido a manifestação prévia de ID nº. 85843354.
Nesta, alega que existe equivoco nas declarações da autora pois, das seis operações que mantem com o requerido, apenas quatro teriam sido celebradas na modalidade empréstimo consignado, os quais, somados, encontram-se abaixo do limite legal de 30%. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência em que o autor pede a redução dos descontos dos empréstimos ao percentual legalmente previsto e a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, CPC/15 exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao pedido de limitação dos descontos ao patamar legal, é preciso atentar para a especialidade da legislação que rege a matéria.
A lei geral que rege a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento é a Lei 10.820/2003 a qual também é aplicável ao servidor público, conforme jurisprudência mais que consolidada do nosso ordenamento, profissão esta do caso dos presentes autos Assim, para a análise do requisito da probabilidade do direito, a fim de averiguar se os descontos que o requerente vem sofrendo em sua remuneração são, de fato, superiores ao limite legal, é preciso que se combine a interpretação da Lei 10.820/2003 com a opinião da jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a base de cálculo para aferição do limite de 30% é a remuneração liquidado consumidor, excluídas as parcelas relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, e demais descontos legais e por ordem judicial como contribuição compulsorias.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.643 - DF (2014/0297818-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA RODRIGO DANIEL DOS SANTOS E OUTRO (S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S.A ADVOGADOS : JOÃO PAULO FERNANDES DE CARVALHO E OUTRO (S) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO DO CORRENTISTA, EXCLUÍDOS OS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA. 3.
REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA.
LIMITAÇÃO A 30% DOS DESCONTOS CONSIGNADOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.821/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO. - É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1.234.672/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 13/3/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DOS VENCIMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA STJ/7.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO TENDO EM VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA STF/283.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à limitação dos descontos, o Acórdão vergastado decidiu a espécie em sintonia com a jurisprudência desta Corte, haja vista que tem prevalecido nas Turmas que integram a C.
Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. (REsp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2.- No que se refere à multa diária, a convicção a que chegou o Acórdão recorrido, tendo entendido pela necessidade de aplicação da multa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O fundamento do Acórdão recorrido no concernente à impossibilidade de análise do pedido de redução do valor da multa tendo em vista a não apresentação do contrato, não foi impugnado nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1438972/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar que os descontos da folha de pagamento sejam limitados ao percentual de 30% do salário bruto da recorrente, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AgRg no REsp: 1496643 DF 2014/0297818-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) Além disso, já está pacificado em julgado do STJ , que a limitação legal permitida de até 30% sobre o valor da renda liquida se aplica apenas para a soma das parcelas de descontos realizados diretos em folha de pagamento, oriundos de contratos de emprestimos consignados para quitação em favor do credor , já não se aplica esse limite percentual de 30% de descontos para as hipóteses de descontos de parcelas mensais diretos na sua conta corrente para quitação do empréstimo de credito firmado de forma livre , direta e espontanea pelo contratante com a instituição financeira credora autorizando esta a realizar os descontos automaticos dos valores da parcela na conta do devedor, o que não se confunde com os emprestimos consignados , que são contratos distintos.
RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. (...) 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito.(...) 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) No tocante ao caso concreto, observo que a autora é servidora publica do Estado e sujeita a legislação propria e especifica aplicavel aos servidores Públicos do Estado do Pará, que em recente alteração legislativa por meio da Lei Estadual nº 9.659/2022 – a qual alterou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais – e aumentou o limite do percentual maximo para parcelas de descontos para pagamento de emprestimos consignados em folha de pagamento do servidor que antes era até 30% sobre sua renda liquida aumentou o limite de descontos até 40% (quarenta por cento) sobre a renda bruta do servidor : LEI Nº 9.659, DE 1º DE JULHO DE 2022 Altera as Leis Estaduais nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, e nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Estadual nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126.
As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei.
Parágrafo único.
No caso de aplicação de redutor constitucional, a base de cálculo não compreenderá, para efeito de descontos facultativos, o montante que sobejar ao limite imposto pela norma.
Art. 126-A.
As consignações em folha de pagamento são compulsórias e facultativas. § 1º São consideradas contribuições compulsórias: I - contribuições devidas em razão da condição do servidor de segurado obrigatório do Regime de Previdência Estadual e do Regime Geral de Pre vidência Social, na forma da lei; II - imposto sobre o rendimento do trabalho, na forma da lei; III - pensões alimentícias fixadas ou homologadas judicialmente; IV - restituições e indenizações ao Erário, na forma da lei; V - reembolso de benefícios e auxílios prestados aos servidores e pela Administração Pública Estadual, na forma da lei; VI - pagamentos de decisões judiciais, nos termos da lei; e VII - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde do Estado, caso o servidor tenha manifestado sua opção pela adesão como segurado ao plano § 2º São admitidas como consignações facultativas, dentre outras: I - contribuições mensais decorrentes da condição de associado, destinadas à manutenção de entidades de classe, associações ou clubes constituídos por servidores públicos; II - contribuições de servidores estaduais filiados a partido político; III - mensalidade instituída para entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais; IV - contribuição para plano de saúde em favor de entidade administradora de planos de saúde; V - contribuição para plano de previdência em favor de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, prevista na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente; VI - prêmio de seguro de vida coberto por seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente; VII - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora oficial, destinado à residência de servidores públicos civis; VIII - contribuições instituídas para entidades beneficentes; IX - prestação para amortização de empréstimo concedido por instituição financeira ou cooperativa de crédito constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, autorizada pelo Banco Central, bem como por entidade aberta de previdência complementar e seguradora que opera no ramo de seguro de vida, autorizada pelo órgão regulador competente; X - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e XI - contribuições para os fundos públicos de saúde e assistência”.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. 2.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência.
Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1427803 SP 2019/0006758-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Consoante os extratos anexados pelo requerido comprovam que a autora que é sua cliente BANPARA possui um saldo devorador com o banco réu no montante de R$ 383.040,50 (trezentos e oitenta e três mil e quarenta reais e cinquenta centavos), decorrentes de 06 (seis) operações distintas, a saber: 1) Contrato Consignado Inativo/Pensionista Nº 6873629– Operação nº 1319399 – Contratado em 12/11/2021, no valor de R$ 122.518,14 (cento e vinte dois mil, quinhentos e dezoito reais e catorze centavos), a ser pago em 150 (cento e cinquenta) parcelas fixas de R$ 1.907,85 (mil, novecentos e sete reais e oitenta e cinco centavos); 2) Contrato Consignado Inativo/Pensionista Nº 7066480– Operação nº 1379636 – Contratado em 16/05/2022, no valor de R$ 82.079,58, a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas fixas de R$ 1.289,03; 3) Contrato Consignado SEAD Nº 7181328- Operação nº 1410432 – Contratado em 26/07/2022, no valor de R$53.147,92, a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas fixas de R$863,34; 4) Contrato Consignado SEAD Nº 7182305- Operação nº 1410630 – Contratado em 26/07/2022, no valor de R$ 89.447,87, a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas fixas de R$ 1.453,00; 5) BANPARACARD – EFETIVO - Operação nº 1410630 – Contratado em 17/05/2021, no valor de R$36.859,57, a ser pago em 100 (cem) parcelas fixas de R$1.402,68; 6) BANPARACARD – EFETIVO - Operação nº 4543394 – Contratado em 18/04/2022, no valor de R$ 1.029,05, a ser pago em 20 (vinte) parcelas fixas de R$82,31; Ocorre que, equivocadamente, a autora alega que todas operações teriam sido contratadas na modalidade de empréstimo consignado, o que é manifestamente inverossímil.
Em verdade, como mostra os extratos contábeis em anexo, apenas os contratos Consignado Inativo/Pensionista Nº 6873629, Consignado Inativo/Pensionista Nº 7066480; Consignado SEAD Nº 7181328; e Consignado SEAD Nº 7182305 foram pactuados na forma de empréstimo consignado.
Desta forma, em vista das informações trazidas acima, apenas estes 04 (quatro) contratos possuem descontos realizados sobre a folha de pagamento, sendo todos os demais débitos realizados sobre o saldo de conta corrente.
Portanto, somente os empréstimos de natureza consignada estariam sujeitos ao patamar de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo cliente, o que resta evidente no caso em tela.
TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COSIGNADO ASSINADOS PELO REQUERENTE JUNTO AO BANCO ENCONTRAM-SE EM TOTAL CONSONÂNCIA COM AS LIMITAÇÕES PRIVISTAS NA LEI Nº 5.810/1994 (RJU) E PELO DECRETO N.º 2.071/2006.
DE IGUAL MODO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ, TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O SALDO DE CONTA CORRENTE FUNDAM-SE EM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
Principalmente, em consonância com a legislação Estadual que trata dos empréstimos Consignados para servidores ativos e Inativos.
Em outras palavras, apenas oa soma do total dos valores das parcelas de cada contrato de empréstimos consignados feitos diretos em folha de pagamento da autora devem ser considerados no cálculo da fração limite até 30% da remuneração liquida do servidor, excluídos os valores relativos aos desontos obrigatorios legais decorrente de imposto de renda e à contribuição previdenciária, e de eventuais contribuições facultativas conforme os precedentes do STJ e legislação estadual acima expostos.
No caso dos autos, de acordo com os documentos acostados com a inicial, tratam-se de seis empréstimos realizados em fontes de pagamentos distintas, conforme os contracheques de ID nº. 84848836, extratos bancários de ID nº. 84848837 e 84850238 e extratos dos empréstimos celebrados de ID nº. 85843365, 85843364, 85843361, 85843360, 85843357 e 85843356.
Sendo que o ponto principal da demanda que merece analise é que os empréstimos contraídos pela autora são realizados de maneiras distintas nos dois contracheques da autora e em sua conta corrente, com valores brutos distintos Assim, em analise, temos: A) Referente ao contracheque da ID funcional 5192625/3 (ID nº. 84848836 - fls. 01-03) recebe a autora o total bruto de R$ 8.085,64, do qual descontando até 40% desse valor como limite maximo para contribuições facultativas equivale ao valor de R$ 3.234,25, para descontos facutativos, sendo que, possui descontados nesse contracheque os de de empréstimos consignados os valores mensais de parcelas de R$ 1.907,85 e R$ 863,34, que somadas geram montante mensal de descontos de parcelas de consignados o montante no valor de R$ 2.771,19 que não ultrapassam o limite maximo de 30% para descontos de emprestimos consignados sobre sua renda liquida B) Referente ao contracheque da ID funcional 5192654/4 (ID nº. 84848836 – fl. 04) recebe a autora o total bruto de R$ 8.216,36, do qual descontando o limite percentual maximo de 40% para contibuições facultativas equivale ao valor de R$ 3.286,54, o maximo para descontos facultativos, sendo que, possui descontados neste contracheque os empréstimos com valor de parcela de R$ 1453,00 e R$ 692,83, que somados geram montante de R$ 2.742,03 que não ultrapassa o limite percentual maximo de até 30% sobre o valor da renda liquida C) Referente aos dois contratos de emprestimos diretos obtidos junto ao credor BANPARÁ onde a autora é cliente, e autorizou descontos direto na conta – conforme de emprestimo BANCARÁ CARD- nos Extratos Bancários – vejo que o valor mensal das parcela de cada emprestimo é de R$ 1402,68 e R$ 82,31, que somados geram montante de R$ 1.484,99 que não é considerado para calculo do limite percentual maximo de 30% da renda liquida somente aplicavel para descontos dos valores de parcelas de emprestimos consignados em folha de pagamento.
Assim, não se pode considerar para fins de calculo percentual a soma dos valores de descontos mensais em folha de pagamento da autora para pagamento de parcelas dos dois contratos de emprestimos consignados em favor do credor BANPARÁ indicados nos itens A) E B) que somados correspondem ao dos dois empréstimos para o cálculo do percentual limitado aos 40% (quarenta por cento) consignáveis nos contracheques da autora pois tais valores não se encontram na mesma fonte de pagamento.
Já quanto ao valor de R$ 1.484,99 este não encontra qualquer limitação de teto previsto pela lei 10.820/03, por se distinto dos valores descontados diretamente em folha de pagamento, tratando-se, portanto, de empréstimo realizado diretamente, o qual, conforme entendimento do STJ acima exposto, não está sujeito ao percentual fixado pela lei.
Destarte, em face de todo o exposto, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC c/c Lei 10820/2003, INDEFIRO as tutelas de urgência pleiteadas na inicial.
INTIME-SE os réus para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
15/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800168-78.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE MOREIRA DE SOUZA REU: BANPARA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos exorbitantes em sua conta corrente referentes ao empréstimo contratado junto ao banco requerido, os quais, segundo narração da peça inaugural da presente ação, ultrapassariam os valores das parcelas acordadas quando da contratação, inclusive, ultrapassando o limite de 30% previsto para comprometimento por empréstimo consignado do seu salário.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para limitação dos descontos de quaisquer empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos da autora para saldar os empréstimos, independentemente da quantidade de empréstimo que a autora possuía na instituição.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência para limitação dos valores descontados em 30% do salário da autora, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados com a requerente, bem como o extrato de todos os descontos das parcelas de cada empréstimo da conta.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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