TJPA - 0899649-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:36
Juntada de intimação de pauta
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11/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:59
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0899649-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: ALMIRANTE WANDERKOLK SALA 403-405, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-015 REQUERIDO: PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS Nome: PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS Endereço: Rua São Miguel, 23, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., por meio de seus advogados, em face de PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS, todos qualificados.
Com a exordial foram anexados vários documentos, dentre os quais, a juntada de planilha de débito, contrato firmado entre as partes e cópia de notificação extrajudicial.
A parte autora anexou aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Foi determinado à parte autora que procedesse ao depósito, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre que, mesmo após deferimento do pedido de dilação de prazo, a parte deixou de proceder ao cumprimento do determinado por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Diante do previsto no art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, nas ações que visam executar a cédula de crédito bancário, faz-se necessária a juntada do documento original, tendo em vista que se trata de título passível de transferência mediante endosso.
Contudo, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar o referido título, não havendo outra opção senão o indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APESAR DE INTIMADA PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
In casu, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, apesar de devidamente intimada para completar e regularizar a petição inicial, no sentido de apresentar o contrato submetido à pretensão revisional (cédula de crédito bancária), deixou fluir, in albis, o prazo de 15 (quinze) dias, incidindo, assim, a regra do parágrafo único do art. 321, CPC. 2.
Em suas razões recursais o recorrente não infirmou os fundamentos da sentença extintiva, limitando-se a reiterar os argumentos de fato e de direito de sua pretensão à revisão contratual, sobretudo para exclusão de encargos que entende abusivos e ilegais, tais como a capitalização mensal de juros e limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 3.
Com efeito, denota-se que o apelante não indica vícios e nem enfrenta os motivos que ensejaram a sentença terminativa exarada pelo Juízo a quo, restando, assim, evidenciada flagrante violação ao princípio da dialeticidade, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, eventual equívoco da sentença apelada.
Subsistindo inatacada a fundamentação da decisão de primeira instância, impõe-se o não conhecimento do presente Apelo. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da relatora. (TJ-CE - APL: 00815015320088060001 CE 0081501-53.2008.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apretensão formulada em ação de busca e apreensão a fim de que seja convertida em ação de execução deve vir instruída com o contrato original do qual emerge a garantia fiduciária. 2.
Incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aí incluindo o contrato válido que comprove a relação jurídica, objeto da lide, não se revelando suficiente a cópia da via não negociável do contrato, objeto do litígio. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2359-82 DF 0022738-72.2012.8.07.0007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/11/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2014 .
Pág.: 215) DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
EMENDA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA.
JUNTADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO ORIGINAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV E VI CPC/15. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
O art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 exige a juntada do original da cédula de crédito bancário para propositura da ação de execução, por se tratar de título passível de transferência mediante endosso. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1116-17 0011003-40.2015.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2017 .
Pág.: 346/358) AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA COM FULCRO NOS ARTS. 284 E 267, I, DO CPC - AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA - INÉRCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA SUSTENTADA POR REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO DESPROVIDO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CPC. "Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de se tratar de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.042.082/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 30-3-2009). (TJ-SC - AC: 250619 SC 2009.025061-9, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 04/03/2010, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. , de São João Batista) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP) e deste E.
TJPA (Acórdão nº. 193.064/ Acórdão nº. 2350513).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:11
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899649-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS Nome: PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS Endereço: Rua São Miguel, 23, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., em desfavor de PAULO LUCIANO SERRAO SANTOS, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 83126878 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 83126879).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca YAMAHA/FZ25 FAZER cor: VERMELHA, chassi 9C6RG5010M0081154, modelo 2021, ano 2021, placas QVN3G43-*12.***.*09-57.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Deste modo, nos termos do artigo 425, §2º do CPC e do entendimento jurisprudencial acima exposto, CASO NÃO SE TRATE DE CONTRATO DIGITAL, intime-se a parte autora para apresentar na Secretaria Judicial o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o cumprimento da liminar vinculado ao cumprimento pelo autor desta determinação, devendo a Secretaria certificar acerca da apresentação ou não do referido título, e de que este confere ou não com o título juntado aos autos.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 10 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120611122109200000079047641 105210607621_DOCUMENTO Documento de Comprovação 22120611122306500000079047642 105210607621_EXTRATO Documento de Comprovação 22120611122407300000079047643 105210607621_NOT POSITIVA Documento de Comprovação 22120611122439600000079047644 105210607621_SNG Documento de Comprovação 22120611122484500000079047646 Procuração - Leão Matos Advogados Procuração 22120611122520700000079047647 ATA YAMAHA AGE BYMD - 18.08.2021 - Ouvidoria Documento de Comprovação 22120611122558200000079047648 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121218023640500000079391278 105210607621_RELATORIO (1) Documento de Comprovação 22121218023657200000079393079 105210607621_RELATORIO Documento de Comprovação 22121218023692100000079393080 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121311131322400000079437375 105210607621_custa paga Documento de Comprovação 22121311131336500000079437377 -
11/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:40
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 22:03
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2022 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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