TJPA - 0800934-72.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 11:32
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
23/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em janeiro/2022 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo pessoal realizado pelo banco requerido, em valor e número de parcelas que desconhece, sendo descontada uma parcela no valor de R$ 60,64, a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora e o crédito do contrato foi liberado em sua na conta corrente, tratando-se de empréstimo pessoal no valor de R$ 325,00, a ser pago em dez parcelas de R$ 63,28, de nº 436738749, firmado em terminal de autoatendimento em 09/06/2021.
Alega que a parcela identificada como MORA DE CRÉDITO PESSOAL diz respeito a desconto da parcela a qual foi paga em atraso, por inexistir saldo suficiente na conta na data do vencimento.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerente, em audiência, confirmou a pactuação do contrato questionado, informando que pretendia questionar unicamente um seguro lançado em sua conta corrente, com o qual não teria anuído.
Verifica-se ainda que a parte requerida apresentou nos autos fragmentos de extratos bancários da conta corrente da autora, os quais mostram o recebimento do crédito do empréstimo no valor de R$ 325,00 em 09/06/2021 (id 86211459 - Pág. 8).
Nesse diapasão, não vislumbro qualquer prova ou mesmo indício de prova a ensejar o reconhecimento de fraude no contrato de empréstimo, restando claro que foi voluntariamente pactuado pela parte autora, impondo-se a improcedência da ação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
DESCONTO DEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Tese firmada em Recurso Repetitivo 1061: 1.1 A exigência na realização do meio de prova grafotécnico é de competência da Instituição Bancária, que cabe a prova da autenticidade da assinatura questionada. 1.2 A comprovação pode ocorrer por demais meios, que não seja apenas a perícia grafotécnica como o contrato em si e a transferência bancária à conta subscrita no contrato. 2.
Cédula de Crédito Bancário - Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento de existência comprovada, com depósito em conta do valor contratado mediante Transferência Eletrônica Disponível , o que afasta o argumento de falha na prestação de serviço e repetição de indébito. 3.
A certeza da relação jurídica existente entre as partes descaracteriza os danos morais e materiais, além da repetição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido, monocraticamente. (TJPA. 0800326-11.2021.8.14.0038. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMARCA: OURÉM/PA.
RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO- PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1.
As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3.
Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4.
A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5.
Recurso não provido (TJ-MG - AC: 10433120160927001 Montes Claros, Relator: José Américo Martins da Costa.
Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 07/04/2017).
Assim, não vislumbro qualquer direito da parte requerente ao pedido de anulação contratual e consequente indenização por supostos danos materiais e morais, impondo-se a improcedência, in totum, dos pedidos autorais.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
21/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:13
Audiência Una realizada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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20/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:50
Audiência Una designada para 21/03/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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16/02/2023 02:46
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800934-72.2022.8.14.0038 [DG].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: EURIDICE DOS SANTOS LIMA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Indefiro o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA, uma vez que a parte requerida, mesmo sendo ente bancário, não pode quebrar o sigilo bancário de seus correntistas sem autorização judicial, constituindo tal procedimento crime, nos termos do art. 10, da Lei Complementar nº105/2001.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não se tratando de empréstimo consignado, onde o consumidor dispõe de uma plataforma digital para questionar os empréstimos diretamente com o INSS, constata-se a inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com o ente bancário, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral neste município, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 21/03/2023, às 09h.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ExMzNmNzMtYzU5Zi00ZjE3LWFkMDMtMDcyYjQ4MTAwMDgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 14 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 17:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800934-72.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: EURIDICE DOS SANTOS LIMA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Av 29 de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 21 de dezembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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21/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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