TJPA - 0805582-61.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 21:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Telefone: (94) 342112184 [email protected] Número do Processo: 0805582-61.2022.8.14.0017 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Empréstimo consignado (11806) Autor: SIMARIA DE AGUIAR BARROS Réu: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, §2º, VI Fica intimado(a) o(a) requerido(a) para recolher as custas judicias arbitrados em sentença, conforme orientações: AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 12 de dezembro de 2024 -
12/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
24/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805582-61.2022.8.14.0017 AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS Nome: SIMARIA DE AGUIAR BARROS Endereço: RUA UM, 1682, SETOR AEROPORTO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o argumento de que a decisão contém vícios, conforme os fatos e fundamentos expendidos na peça ora em apreço.
Finalizou requerendo que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Da mesma forma, pode-se suprir omissões ou, ainda, apontar erros materiais da decisão, na forma prevista do artigo 1022, do Código Processo Civil de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”.
Destarte, se o fundamento dos embargos residir na obscuridade, a sua função se destina somente afastar do decisum a falta de clareza.
Assim, a obscuridade do julgado está presente, quando, da leitura da decisão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que quis afirmar ou decidir o julgador.
Se o fundamento for sobre a omissão, os embargos servem tão somente para afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Desta feita, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas aquelas questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício.
Quando têm por fundamento a contradição visam somente afastar do decisum o contrassenso entre afirmações, quer dizer a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa.
Por erro material tem-se como sendo os ocasionados por equívoco ou inexatidão, referentes, especialmente, a aspectos objetivos, como material ou cálculo.
Não submergem, portanto, defeitos de juízo.
Cumpre ressaltar que o magistrado não está compelido a confrontar todos os pontos alegados pelas partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema” (REsp 717265 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0002261-9, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZIN, p. 239).
Não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 406 do Código Civil e da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
Assim, no caso dos autos, verifico que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença proferida firmou seu convencimento jurídico acerca dos fatos debatidos nos autos de acordo com os fundamentos elencados no discorrer da sentença em apreço.
Assim, não cabe em sede de embargos a análise da matéria já decidida via da sentença e que restou posto o entendimento do juízo, devendo a parte assim buscar a via adequada para resistir ao julgado pela sentença, não se vislumbrando, portanto, as hipóteses vindicadas nos embargos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
P.R.I.C.
Conceição do Araguaia/PA, data e assinatura via sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
21/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de SIMARIA DE AGUIAR BARROS em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:21
Decorrido prazo de SIMARIA DE AGUIAR BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:19
Decorrido prazo de SIMARIA DE AGUIAR BARROS em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805582-61.2022.8.14.0017 AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta SIMARIA DE AGUIAR BARROS em desfavor do BANCO PAN S/A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em ID 84466497.
Decisão que deferiu a tutela antecipada em ID 86324301.
O Banco demandado apresentou contestação alegando a perda superveniente do objeto e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
A parte requerente não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada.
Intimadas as partes para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada nada requereu, enquanto a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega que o contrato nº 365218957-6 foi realizado sem o seu consentimento.
Por sua vez, o promovido alega que, em análise interna do banco, foi identificada a possibilidade de irregularidade na operação questionada, de forma que houve a baixa da operação e devolução das parcelas descontadas.
No mérito, alega a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à perda superveniente do objeto, verifico que a exclusão do contrato se deu em 06/02/2023, apenas após o ajuizamento da demanda em 21/12/2022.
Considerando que no momento da propositura da ação o contrato estava ativo, não merece acolhimento a preliminar alegada.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, o qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato do INSS de ID 84097827, comprovando a inscrição do empréstimo questionado.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo foi excluído pelo próprio banco após a constatação de fraude na formalização do contrato.
Esclarece que os valores descontados foram devolvidos após a exclusão do contrato (ID 91528056).
Portanto, não há controvérsia acerca da ausência de manifestação de vontade do autor na celebração do contrato. É importante esclarecer que o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico resulta no seu desfazimento e, por conseguinte, no retorno das partes à situação anterior.
Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, demonstra que houve a transferência de quantia para a conta corrente de titularidade da parte autora, conforme documento de ID 91528057.
A parte autora não apresentou qualquer impugnação à documentação apresentada, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para réplica.
Assim, apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da relação contratual, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo inexistente o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação eventualmente imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
A responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. É evidente que no caso dos autos trata-se de responsabilidade objetiva da instituição bancária, por conta do denominado fortuito interno e do risco do empreendimento.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ 479). 2.
Fraude praticada por terceiro no interior da agência bancária configura falha na segurança e fortuito interno que não exonera a instituição financeira da responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados. 3.
Quantum indenizatório (R$ 5.000,00) que não comporta redução. (TJ-DF 07116935020198070018 DF 0711693-50.2019.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano patrimonial é, basicamente, a lesão a um interesse economicamente merecedor de tutela, sendo as 03 (três) espécies mais conhecidas o dano emergente, o lucro cessante e a perda de uma chance, sendo que para o presente caso somente importa a primeira, a qual, em síntese, corresponde ao que efetivamente se perdeu em razão da ação ou omissão lesiva (art. 402 do CC).
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Ainda, aplica-se ao caso vertente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A parte autora demonstrou o contrato e os descontos sofridos, relacionado ao fato narrado na petição inicial, tendo registrado ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil local.
Assim, a instituição financeira deverá responder por não fornecer a segurança necessária ao consumidor, o que viabilizou a ocorrência do evento danoso, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte autora procedeu a movimentação financeira de empréstimo e realizou a transação por livre vontade, ônus que lhe competia.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Destarte, a pretensão de declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos, merece acolhida.
Todavia, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados em decorrência do empréstimo e das transferências, pois se trata de restituição de valor descontado para fins de recomposição do patrimônio em razão de dano emergente decorrente do ato praticado, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco a existência de violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Considerando que a parte requerida já efetuou a restituição simples dos valores descontados, não há nada a prover neste ponto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que o requerente foi vítima de provável crime, em razão da segurança insuficiente, que foi incapaz de elidir a ação de terceiros estranhos às atividades do banco, o que resultou na realização de operação financeira indevida e no ajuizamento da ação judicial, o que transcende o mero aborrecimento.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA POR TERCEIRO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003317-67.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00033176720208160136 Pitanga 0003317-67.2020.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, mantendo os efeitos da tutela concedida, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 365218957-6, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); c) Objetivando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), DETERMINO a COMPENSAÇÃO entre o valor creditado de R$ 8.056,98 (oito mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), disponibilizado sem seu favor, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e os valores devidos a título de condenação.
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
27/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0805582-61.2022.8.14.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo pedida produção de prova técnica, poderá ser apresentado assistente técnico, devendo ser formulados quesitos sob o risco de preclusão.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverá ser esclarecido quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
Em tempo, cabe frisar que eventual decurso de prazo sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento conforme estado do processo.
Conceição do Araguaia-PA, 31 de agosto de 2023.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
01/09/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 13:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
24/04/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0805582-61.2022.8.14.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em benefício, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. É o que importa relatar.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais.
No caso sub judice a autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário relativo ao contrato nº 365218957-6, sob a alegação de que não houve contratação do empréstimo discutido na presente ação.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Quanto a presença de fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito, verifico a presença, com base nos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora.
Ademais, há possibilidade no caso em tela, vez que, diante da alegação da requerente, incumbe à requerida demonstrar que houve a contratação regular dos empréstimos.
De outra banda, desponta nítido o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a concessão da medida for postergada, mormente ao se considerar que a autora, vem sofrendo comprometimento de sua subsistência, que possui natureza alimentar.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária e até que se defina, após instrução probatória e sentença de mérito, a existência ou não da regular contratação, é prudente que sejam suspensos os descontos relacionados ao empréstimo.
Há que se considerar ainda a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, já que caso haja comprovação de que as informações carreadas na inicial não correspondem com a verdade, cabe à imediata reanalise do pedido, com a cassação da tutela de urgência.
No caso em comento, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para que a requerida proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 365218957-6, no valor de R$18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais) início em 11/2022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) por desconto efetuado, caso haja descumprimento (art. 297 c/c art. 536, §1° do CPC).
Determino a CITAÇÃO da requerida por Correio (arts. 248, §2º CPC), nos termos do art. 334 do Novo CPC, comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação designada para 25 DE ABRIL DE 2023, às 13:00 horas.
A referida audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo que a videoconferência se dará por meio da plataforma Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDgxYTQ3YjktZDZmMi00ZjlkLWE2OGMtZjM2MGEyNDIzNzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22998471e3-d96b-4d2d-ac6f-7fb0e4e79d2d%22%7d Em caso de opção pelo comparecimento pessoal as partes deverão se dirigir à Sala de Audiências da 2ª Vara de Conceição do Araguaia-PA, no prédio do Fórum.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º) e a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação poderá acarretar multa na forma do art. 334, §8º, NCPC.
Intime-se a parte autora, via DJE.
Serve o presente por cópia digitada como mandado de citação/ofício de intimação.
Expeça-se o necessário.
Conceição do Araguaia-PA, 8 de fevereiro de 2023.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito E-mail: [email protected] Fone: (94) 3421-1284 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
02/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 13:00 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
15/02/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0805582-61.2022.8.14.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em benefício, em decorrência de empréstimo consignado não contratado. É o que importa relatar.
Recebo a petição inicial, eis que presentes seus requisitos legais.
No caso sub judice a autora pleiteia tutela urgência para cessação dos descontos do benefício previdenciário relativo ao contrato nº 365218957-6, sob a alegação de que não houve contratação do empréstimo discutido na presente ação.
A tutela de urgência (arts. 300 e 301 do NCPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), exigindo-se o preenchimento simultâneo dos requisitos fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e periculum in mora (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Quanto a presença de fumus boni iuris, consistente na probabilidade da existência do direito, verifico a presença, com base nos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora.
Ademais, há possibilidade no caso em tela, vez que, diante da alegação da requerente, incumbe à requerida demonstrar que houve a contratação regular dos empréstimos.
De outra banda, desponta nítido o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a concessão da medida for postergada, mormente ao se considerar que a autora, vem sofrendo comprometimento de sua subsistência, que possui natureza alimentar.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária e até que se defina, após instrução probatória e sentença de mérito, a existência ou não da regular contratação, é prudente que sejam suspensos os descontos relacionados ao empréstimo.
Há que se considerar ainda a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, já que caso haja comprovação de que as informações carreadas na inicial não correspondem com a verdade, cabe à imediata reanalise do pedido, com a cassação da tutela de urgência.
No caso em comento, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para que a requerida proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 365218957-6, no valor de R$18.480,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta reais) início em 11/2022, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) por desconto efetuado, caso haja descumprimento (art. 297 c/c art. 536, §1° do CPC).
Determino a CITAÇÃO da requerida por Correio (arts. 248, §2º CPC), nos termos do art. 334 do Novo CPC, comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação designada para 25 DE ABRIL DE 2023, às 13:00 horas.
A referida audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo que a videoconferência se dará por meio da plataforma Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDgxYTQ3YjktZDZmMi00ZjlkLWE2OGMtZjM2MGEyNDIzNzcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22998471e3-d96b-4d2d-ac6f-7fb0e4e79d2d%22%7d Em caso de opção pelo comparecimento pessoal as partes deverão se dirigir à Sala de Audiências da 2ª Vara de Conceição do Araguaia-PA, no prédio do Fórum.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º) e a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação poderá acarretar multa na forma do art. 334, §8º, NCPC.
Intime-se a parte autora, via DJE.
Serve o presente por cópia digitada como mandado de citação/ofício de intimação.
Expeça-se o necessário.
Conceição do Araguaia-PA, 8 de fevereiro de 2023.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito E-mail: [email protected] Fone: (94) 3421-1284 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
10/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 08:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
22/01/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 00:00
Intimação
0805582-61.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMARIA DE AGUIAR BARROS DECISÃO Trata-se de ação de Declaratória de Inexistência de Débito.
Pelas razões alegadas e documentos acostados, entendo razoavelmente demonstrado que a parte autora não dispõe, por ora, de condições para arcar com as custas processuais.
Posto isso, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, advirta-se que tal deferimento pode ser desconstituído de ofício pelo magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E.
TJPA.
Intime-se o autor.
Após, autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia- PA, 3 de janeiro de 2023 JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito em substituição -
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a SIMARIA DE AGUIAR BARROS - CPF: *93.***.*22-68 (AUTOR).
-
21/12/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006550-63.2013.8.14.0301
Ocrim S.A Produtos Alimenticios
Marcio Andre Costa Souza
Advogado: Newton Celio Pacheco de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2013 10:53
Processo nº 0800613-19.2022.8.14.0044
Cliciane Ribeiro da Silva Barbosa
Advogado: Kalita Sousa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2022 10:38
Processo nº 0800613-19.2022.8.14.0044
Municipio de Primavera
Cliciane Ribeiro da Silva Barbosa
Advogado: Kalita Sousa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 09:09
Processo nº 0010651-38.2017.8.14.0032
Vara Unica de Monte Alegre
Secretaria Municipal de Educacao Cultura...
Advogado: Jose Carlos Souza Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2023 11:43
Processo nº 0010651-38.2017.8.14.0032
Elba Bacelar Carneiro de Almeida
Secretaria Municipal de Educacao Cultura...
Advogado: Jose Carlos Souza Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2017 12:10