TJPA - 0801459-29.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801459-29.2022.8.14.0111 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão, Conversão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA LIMA SOUSA JAQUES Nome: MARIA CELIA LIMA SOUSA JAQUES Endereço: Vila Santo Antônio, S/N, Vila Santo Antônio, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 DECISÃO Verifico que o despacho de ID 84673864 determinou a citação do INSS somente após a elaboração e juntada do laudo médico pericial aos autos.
Contudo, até o presente momento, o referido laudo não foi realizado, impedindo a efetivação da citação.
Diante disso, determino que seja realizada a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia, a fim de assegurar o contraditório e regular prosseguimento do feito.
Após o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 05:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:21
Juntada de Ofício
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02/05/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 08:32
Mandado devolvido cancelado
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30/04/2024 15:11
Entrega de Documento
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25/04/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:53
Decorrido prazo de Hospital Municipal de Ipixuna do Pará em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:47
Juntada de Ofício
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:04
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA SOUSA JAQUES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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24/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA SOUSA JAQUES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA LIMA SOUSA JAQUES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801459-29.2022.8.14.0111 Requerente: MARIA CELIA LIMA SOUSA JAQUES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário rural e conversão em benefício por incapacidade permanente acidentário rural com auxílio-acidente, movida por MARIA CELIA LIMA SOUSA JAQUES em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
RECEBO a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao demandante, nos termos do art. 98 e ss, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139.
VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Nos termos da recomendação do CNJ nº 1/2015, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada no Hospital Municipal de Ipixuna-PA, devendo o médico perito responder aos seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? OFICIE-SE, com urgência, à direção do Hospital encaminhando os quesitos e solicitando o agendamento de data e hora, dentro de 60 (sessenta) dias, conforme a conveniência e disponibilidade de médicos/peritos para realização do exame.
Após, informada a data agendada para o exame, INTIMEM-SE as partes, que poderão nomear assistente técnico e apresentar outros quesitos, devendo o INSS, se possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS para que apresente contestação e proposta de acordo, no prazo legal.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso (Provimento 003/2009 – CJCI).
Ipixuna do Pará/PA, 10 de janeiro de 2023.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará -
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
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30/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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