TJPA - 0905005-15.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0905005-15.2022.8.14.0301 REEXAME NECESSÁRIO REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADA: RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA ADVOGADA: ANA CAROLINA BATISTA CARMO INTERESSADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Na petição inicial (Id. 17484815), a impetrante relata que no dia 14 de setembro de 2022 solicitou administrativamente a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), necessária para a sua aposentadoria junto ao INSS, uma vez que pretende averbar o período de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao qual esteve vinculada anteriormente, mas desde então enfrentou diversos problemas e contratempos com o atendimento prestado pelo IGPREV.
A única via de comunicação e acompanhamento disponível era a central telefônica, onde recebeu informações contraditórias e foi orientada a realizar procedimentos incorretos repetidas vezes.
Em decorrência dessas orientações equivocadas, a impetrante enviou documentos originais necessários para a emissão da CTC ao endereço do IGPREV sem o número de protocolo, o que atrasou ainda mais a análise do pedido, uma vez que os documentos só foram anexados ao processo 14 dias após seu recebimento pelo Instituto.
O IGPREV permaneceu inerte por mais de três meses, sem fornecer qualquer informação concreta sobre o andamento do processo ou prazo para sua conclusão, resultando na negativa do pedido de aposentadoria da impetrante pelo INSS, devido à não apresentação da CTC em tempo hábil.
A impetrante, que depende deste documento para a obtenção do benefício, se vê sem condições financeiras, vivendo com a ajuda dos filhos.
Diante da omissão, impetrou o presente mandamus.
Dessa forma, a impetrante requereu, em caráter liminar, a conclusão do requerimento administrativo com a consequente emissão da CTC dentro de um prazo não superior a 30 dias, alegando violação de seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Subsidiariamente, solicita a análise do mérito do requerimento administrativo com a emissão da CTC requerida.
De forma liminar (Id. 17484824), foi determinado para o Impetrado cumprir a obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a apreciação final do requerimento administrativo n° 11801/2022, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, relativa a todo período laborado pela Impetrante junto ao serviço público estadual.
Em suas informações (Id. 17484829), o Impetrado juntou a Certidão de Tempo de Serviço/CTC expedida (Id. 17484830), pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, ante a falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI do NCPC, uma vez que já houve a satisfação da pretensão.
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão (Id. 17484831): “Isto posto, ratificando a liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter o requerimento administrativo 2022/319507 concluído no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Isento o IGEPREV do pagamento de custas, nos termos do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.” Transcorrido o prazo, as partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de Id. 17484834, subindo os autos ao egrégio TJ/PA, para análise do reexame necessário.
Coube-me a relatoria do feito, sendo recebido o presente reexame necessário apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil (Id. 17516260).
Encaminhado os autos ao Ministério Público, a Procuradora de Justiça Rosa Maria Rodrigues Carvalho, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (Id. 18154429). É o relatório.
DECIDO. À luz do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, considerando a interpretação conferida pela Súmula 253 do STJ, que dispõe que o alcance da autorização legal para que o relator decida recursos, aplica-se também ao Reexame Necessário.
O cerne da questão em exame consiste na análise da sentença que concedeu a segurança requerida no mandamus, para determinar à Administração Pública que suprisse a omissão quanto à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição da Requerente.
Passemos a análise o ato omissivo do Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGPREVE, em relação ao requerimento administrativo protocolizado pela impetrante para a obtenção de sua Certidão de Tempo de Serviço/CTC.
Ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, o inciso XXXII, do art.5º da Constituição Federal consagra o direito fundamental à informação, nos seguintes termos: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Consagra ainda, em seu art. 5º, inc.
LXXVIII, assegurar a eficácia do direito de petição, por meio da previsão de razoável duração do processo: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A Lei nº 12.527/11, que regulamento o direito ao acesso à informação dispõe: “Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.” No caso dos autos, como bem consignou o Juízo a quo as informações solicitadas pelo impetrante são de caráter público, não excepcionada pelo sigilo, de modo que o seu não fornecimento pela Administração afronta o preceito fundamental inserido no inciso XXXIII do art. 5º da CF/88.
A emissão da certidão só ocorreu após a impetração deste Mandado de Segurança e a concessão da liminar, respectivamente, nos dias 19/12/2022 e 17/01/2023, haja vista que o próprio Impetrado, ao apresentar informações, reconheceu a omissão apontada e informou ter confeccionado a certidão de tempo de contribuição somente após a citação.
Ora, incumbe ao IGEPREV responder ao administrado em tempo razoável, ainda que seja para denegar o pedido, o que não ocorreu no caso em exame, haja vista que a Impetrante protocolou expediente no dia 14/09/2022, que ficou sem qualquer movimentação ou resposta da Administração por mais de três meses, consoante se infere dos documentos carreados aos autos.
Os fundamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a sentença estão em plena consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0858747-49.2019.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 1ª Turma de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA.
REJEITADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS.
OMISSÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Não se acolhe as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causa porque restou comprovado que cada uma das autoridades impetradas detinha parte dos documentos solicitados, mas não os forneceram em cópia ao impetrante ou apresentaram justificativa do não atendimento imediato do pedido ou designaram data para apresentação, na forma determinada na Lei n.º 12.527/2011; 2 - In casu restou caracterizada a violação de direito líquido e certo do impetrante a obtenção de informações de interesse pessoal contidas em documentos que se encontram em órgãos públicas a seu respeito, ex vi art. 5.º, inciso XXXIII, da CF, tendo em vista a omissão das autoridades impetradas em fornecer as cópias requeridas ou justificar a impossibilidade, na forma regulada na Lei n.º 12.527/2011; 3 - Segurança concedida à unanimidade.? (2016.00358436-94, 155.629, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-03).
Ressalta-se, que o art. 10 da lei de acesso à informação estabelece que qualquer interessado poderá apresentar pedido de informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada.
Note-se ainda, que art. 11 da Lei nº 12.527/11, dispõe que as autoridades poderão conceder ou autorizar acesso imediato, sendo que seu § 1º, determina: “Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.” Adamais, não há de se cogitar em extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que o Impetrado só lavrou a requerida certidão, após o deferimento da liminar pelo Juízo de primeiro grau, e sua intimação para prestar informações.
Deste modo, considerando que a Administração não prestou resposta em tempo razoável ao requerimento administrativo protocolizado pela impetrante, tendo em vista o direito fundamental à informação e em conformidade com o parecer ministerial de (Id. 18154429), deve ser mantida a sentença concessiva de segurança.
Dispositivo Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do presente Reexame Necessário, para confirmar de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
18/09/2024 10:01
Sentença confirmada
-
06/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 10:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800926-95.2022.8.14.0038
Francisco Martimiano da Paixao
Banco Pan S/A.
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 16:41
Processo nº 0905000-90.2022.8.14.0301
Raimunda Guimaraes Figueira
Presidente do Igeprev
Advogado: Ana Carolina Batista Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 17:33
Processo nº 0800613-04.2022.8.14.0049
Joao Ricardo Lopes Correia
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel Carvalho Armond
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2022 16:46
Processo nº 0000709-11.2019.8.14.1875
Maria Jose da Silva Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 19:59
Processo nº 0000709-11.2019.8.14.1875
Maria Jose da Silva Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 08:03