TJPA - 0905005-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
31/12/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0905005-15.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 5 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:13
Juntada de decisão
-
18/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Regime Previdenciário] AUTOR : RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA RÉU : IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando à expedição de certidão de tempo de contribuição – CTC, para instrução do pedido de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Juntou documentos e afirma, em síntese, ter formalizado, na data de 14/09/2022, o requerimento administrativo 2022/319507, para emissão da CTC relativa ao vínculo jurídico-administrativo mantido com a Administração Pública Estadual.
Aduz que o referido requerimento se encontrava sem resposta até o ajuizamento da presente ação, sendo que a inércia da Autoridade Coatora viola o seu direito de petição e o princípio da razoável duração do processo administrativo, em especial, no que tange a aplicabilidade da Lei Federal 9.784/1999, já que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da data de formalização do pedido, até a data do ajuizamento da ação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem determinando ao impetrado que proceda à conclusão do requerimento administrativo, com a consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
A liminar foi deferida, conforme decisão de ID 84833572.
O IGEPREV apresentou informações no ID 85977278, informando que, após o recebimento do mandado de notificação, o setor técnico competente informou que já houve a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, pelo que pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber se restou violado o direito da impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, haja vista a demora excessiva para apreciação do requerimento administrativo 2022/319507.
Registro, desde já, que não merece acolhida a preliminar de perda de objeto do mandamus, pois cediço que a natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas sim cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos da ação mandamental.
Assim, ainda que a pretensão já tenha sido atendida, o mérito da demanda deve ser analisado e julgado, não se falando em perda de objeto.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809712-85.2019.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: LIVIA MARIA COSTA SALES ADVOGADO: Savia Erma Maia De Sousa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA.
ANÁLISE DO PEDIDO APÓS DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRETENSÃO SATISFEITA.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança requestada para determinar à autoridade impetrada que proceda em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido administrativo de concessão de pensão por morte protocolado pela impetrante junto ao INSS. 2.
O direito à razoável duração do processo encontra-se fundamentado no art. 5º, LXXVIII, da CF, e, de acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Já o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o pagamento do primeiro benefício previdenciário deverá ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 3.
Não há dúvidas de que a autarquia previdenciária deve cumprir o seu mister institucional sempre alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, o que lhe impõem a obrigação de observância dos prazos previstos em lei. 4.
No caso, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante que, tendo ingressado administrativamente no INSS em 03/12/2018 e apresentado toda a documentação pertinente em 17/12/2018, até a data do ajuizamento (07/06/2019) ainda não havia sido apreciado o pedido, tendo decorrido mais de cinco meses sem qualquer motivo razoável que justificasse a mora. 5.
Após o deferimento da medida liminar e a consequente intimação do INSS, a autoridade impetrada comprovou ter cumprido a determinação judicial, quando através do documento de Id. 4058100.16466589, noticiou ter feito a análise do procedimento administrativo referente ao requerimento da parte Impetrante em 07/05/2019, tendo a autarquia previdenciária deferido o benefício requerido. 6.
Como a análise do pedido administrativo ocorreu posteriormente à concessão da medida liminar e ao recebimento da intimação pela autoridade impetrada, a utilidade do provimento judicial e o interesse de agir da impetrante restaram patentes, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. 7.
Irretocável, pois, a sentença que concedeu a Segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Remessa Necessária improvida.
Jes (TRF-5 - ReeNec: 08097128520194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª TURMA) É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
Nesse vértice, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Pois bem.
No caso dos autos, constato que houve desarrazoado lapso temporal entre a data do protocolo do requerimento administrativo 2022/319507, datado de 14/09/2022, e o ajuizamento da presente ação constitucional, 19/12/2022.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONCESSÃO DE ORDEM.
LEGALIDADE.
COTA PARTE.
FILHA.
DEPENDENTE MENOR.
ANOTAÇÃO.
CADASTROS.
INSS. 1.
A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão.
Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3.
Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 4.
Das anotações constantes da certidão de óbito, a Autarquia tinha como saber que, além da dependente esposa, o instituidor deixou como dependente uma filha menor gerada no seu primeiro casamento.
Não há, portanto, que se cogitar que o pagamento integral do benefício à dependente esposa (segundo matrimônio) também tenha revertido em favor da filha, porquanto pertencentes a núcleos familiares distintos. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50264148320194047000 PR 5026414-83.2019.4.04.7000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS".
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 3.
Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado. 4.
Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. 5.
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6.
Recurso de apelação provido.(TRF-3 - ApCiv: 50030080420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/02/2021) Desse modo, tal como já decidido quando do deferimento da tutela de urgência, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte deste, em prejuízo da Impetrante que se encontrava privada da obtenção de certidão de tempo de contribuição – CTC, obstaculizando a concretização do seu direito à aposentadoria (art. 7°, XXIV da CF).
Isto posto, ratificando a liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter o requerimento administrativo 2022/319507 concluído no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Isento o IGEPREV do pagamento de custas, nos termos do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:20
Concedida a Segurança a RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA - CPF: *78.***.*90-72 (IMPETRANTE)
-
16/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BATISTA CARMO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0905005-15.2022.814.0301 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA, brasileira, casada, costureira, portadora do RG nº 437.334-2, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*90-72, residente e domiciliada na Rua 07, Q.33, Lt 11, Jardim Tiradentes, CEP: 74061280, Aparecida de Goiânia – GO Representante: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - OAB/GO 45.469 Impetrado: PRESIDENTE GERAL DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – (IGPREV) GIUSSEPP MENDES, a ser encontrado na Avenida Alcindo Cacela, Nº 1962, Nazaré, Belém - Pará, CEP: 66040-020 DECISÃO Versam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Raimunda Guimarães Figueira indicando como autoridade coatora o Presidente Geral do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), Giussepp Mendes, pleiteando a Certidão de Tempo de Contribuição.
Consta na inicial (ID 84022377) que a impetrante, desde setembro de 2022, tenta, sem sucesso, obter de forma administrativa a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, sem qualquer resposta ao seu pleito até o presente momento.
Ressalta que o documento é indispensável para a conclusão de sua aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), o que vem lhe causando diversos prejuízos e transtornos.
Prosseguindo, atribui conduta omissiva ao impetrado que, não analisou seu pedido administrativo, tendo extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo, sem qualquer justificativa ou resposta.
Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que se determine a conclusão do requerimento administrativo com a consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
A inicial é idêntica à exordial dos autos n. 0905000-90.2022.814.0301, já apreciada por este Juízo Plantonista.
Os autos foram encaminhados a este Juiz Plantonista para apreciação. É o breve relatório.
Analisando os autos, urge a necessidade de se esclarecer que os feitos contemplados pela competência do Juízo Plantonista limitam-se os descritos na Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º Graus.
A referida normativa vigente, estabelece que compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão (§5º).
No caso em análise, embora a situação caracterize prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, e haja urgência na demanda, entendo que o feito não deve ser analisado em sede de plantão, visto que as tratativas administrativas iniciaram-se em setembro do ano corrente, extrapolando-se o prazo de 30 (trinta) dias ainda em outubro de 2022, como informado na inicial, caracterizando que a autora poderia ter ingressado anteriormente ao Juízo Natural pleiteando a tutela de urgência.
Assim, não há qualquer situação de urgência que justifique a intervenção deste Juízo Plantonista na presente ação que, por sua característica, impede qualquer tipo de dilação probatória.
Neste sentido, considerando o que dispõe o §5º do art. 1º da Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, deixo de apreciar o pedido por não se tratar de matéria de plantão judicial e, em consequência, determino que o feito seja encaminhado ao Juízo competente.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz Juiz de Direito Plantonista -
19/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905000-90.2022.8.14.0301
Raimunda Guimaraes Figueira
Presidente do Igeprev
Advogado: Ana Carolina Batista Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 17:33
Processo nº 0800613-04.2022.8.14.0049
Joao Ricardo Lopes Correia
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel Carvalho Armond
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2022 16:46
Processo nº 0000709-11.2019.8.14.1875
Maria Jose da Silva Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 19:59
Processo nº 0000709-11.2019.8.14.1875
Maria Jose da Silva Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 08:03
Processo nº 0905005-15.2022.8.14.0301
Raimunda Guimaraes Figueira
Presidente do Instituto de Gestao Previd...
Advogado: Ana Carolina Batista Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27