TJPA - 0905000-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 08:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0905000-90.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, partes qualificadas.
Da análise atenta dos autos observa-se haver litispendência com feito em trâmite na MM. 2a Vara da Fazenda.
Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Relatei.
Decido.
Firme nessas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, V, do CPC, proclamando a perda de seu objeto.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 31 de agosto de 2023.
DIANA CRISTINA F DA CUNHA Juiz de Direito -
11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BATISTA CARMO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 20:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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05/02/2023 09:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0905000-90.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc. 1) Ainda que a impetrante requeira a concessão de liminar, reservo-me para apreciar o pedido após oferecidas as informações. 2) Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10(dez) dias. 3) Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. 4) Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
27/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0905000-90.2022.814.0301 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: RAIMUNDA GUIMARAES FIGUEIRA, brasileira, casada, costureira, portadora do RG nº 437.334-2, inscrita no CPF sob o nº *78.***.*90-72, residente e domiciliada na Rua 07, Q.33, Lt 11, Jardim Tiradentes, CEP: 74061280, Aparecida de Goiânia – GO Representante: ANA CAROLINA BATISTA CARMO - OAB/GO 45.469 Impetrado: PRESIDENTE GERAL DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – (IGPREV) GIUSSEPP MENDES, a ser encontrado na Avenida Alcindo Cacela, Nº 1962, Nazaré, Belém - Pará, CEP: 66040-020 DECISÃO Versam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por Raimunda Guimarães Figueira indicando como autoridade coatora o Presidente Geral do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), Giussepp Mendes, pleiteando a Certidão de Tempo de Contribuição.
Consta na inicial (ID 84022377) que a impetrante, desde setembro de 2022, tenta, sem sucesso, obter de forma administrativa a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, sem qualquer resposta ao seu pleito até o presente momento.
Ressalta que o documento é indispensável para a conclusão de sua aposentadoria pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), o que vem lhe causando diversos prejuízos e transtornos.
Prosseguindo, atribui conduta omissiva ao impetrado que, não analisou seu pedido administrativo, tendo extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do processo, sem qualquer justificativa ou resposta.
Assim, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que se determine a conclusão do requerimento administrativo com a consequente emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
Os autos foram encaminhados a este Juiz Plantonista para apreciação. É o breve relatório.
Analisando os autos, urge a necessidade de se esclarecer que os feitos contemplados pela competência do Juízo Plantonista limitam-se os descritos na Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º Graus.
A referida normativa vigente, estabelece que compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão (§5º).
No caso em análise, embora a situação caracterize prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, e haja urgência na demanda, entendo que o feito não deve ser analisado em sede de plantão, visto que as tratativas administrativas iniciaram-se em setembro do ano corrente, extrapolando-se o prazo de 30 (trinta) dias ainda em outubro de 2022, como informado na inicial, caracterizando que a autora poderia ter ingressado anteriormente ao Juízo Natural pleiteando a tutela de urgência.
Assim, não há qualquer situação de urgência que justifique a intervenção deste Juízo Plantonista na presente ação que, por sua característica, impede qualquer tipo de dilação probatória.
Neste sentido, considerando o que dispõe o §5º do art. 1º da Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, deixo de apreciar o pedido por não se tratar de matéria de plantão judicial e, em consequência, determino que o feito seja encaminhado ao Juízo competente.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz Juiz de Direito Plantonista -
19/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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