TJPA - 0805521-06.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RONAN MORAIS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RONAN MORAIS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2023 12:10
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/09/2023 04:25
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0805521-06.2022.8.14.0017 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: RONAN MORAIS DA SILVA Nome: RONAN MORAIS DA SILVA Endereço: AV CAIAPO, 1059, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, em especial o acordo formulado (ID 99311440).
Relatado.
Decido.
A transação entabulada resguarda os direitos disponíveis das partes e não viola o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não há óbice a sua homologação.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC.
Diante da celebração de acordo antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. art. 90, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais pendente, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com baixas.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
19/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:59
Homologada a Transação
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19/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0805521-06.2022.8.14.0017 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: RONAN MORAIS DA SILVA Nome: RONAN MORAIS DA SILVA Endereço: AV CAIAPO, 1059, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de RONAN MORAIS DA SILVA, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, embasado em título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia.
Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a apresentação da via original por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico.
No rumo do ora discorrido, confira-se o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Na mesma linha de entendimento, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0809014-81.2018.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA N. 20.638.
AGRAVADO: CELSON CARDOSO FIDALGO.
ADVOGADO: NÃO CONSTAM NOS AUTOS.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator. (8255515, 8255515, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-21) Portanto, imprescindível a juntada da via original do título.
Assim, conforme o art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária. b) Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Marília de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
11/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 08:26
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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