TJPA - 0802966-46.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/03/2023 06:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MACEDO em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de VANUZA BULCAO LIMA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:14
Decorrido prazo de VANUZA BULCAO LIMA em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:14
Decorrido prazo de NAZARENO DOS SANTOS MACEDO em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802966-46.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: NAZARENO DOS SANTOS MACEDO VÍTIMA: AUTOR: VANUZA BULCAO LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de queixa-crime, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado do dia em que tomou ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 02/04/2022.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima veio a saber quem é o autor da infração penal sem que tenha ofertado queixa-crime durante todo o período e somente ajuizado ação penal privada contra o autor do fato em 25/10/2022, após o decurso do prazo decadencial e a realização da audiência preliminar, conforme se vê no ID 80265329, restando, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Ademais disso, é importante destacar que ainda que a oferta da queixa tivesse ocorrido dentro do prazo decadencial, a procuração juntada ao procedimento não cumpre os requisitos mínimos descritos no art. 44 do Código de Processo Penal, o que reforça a extinção da punibilidade do autor do fato.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro nos arts. 103 e 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato NAZARENO DOS SANTOS MACEDO, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 139 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
09/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:07
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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14/12/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:52
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:56
Audiência Preliminar realizada para 25/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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21/10/2022 10:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:44
Audiência Preliminar designada para 25/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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03/08/2022 13:39
Audiência Preliminar cancelada para 04/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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03/08/2022 13:36
Audiência Preliminar designada para 04/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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01/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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