TJPA - 0885920-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:19
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:18
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 08:02
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:45
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:06
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:49
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885920-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Torre ITAUSA, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 [] DECISÃO 1.
Em homenagem ao exercício concreto do contraditório substancial, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas e indicação eventual de pontos controvertidos e questões relevantes de direito. 2.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885920-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Torre ITAUSA, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Trata-se de pedido de desistência da ação formulado em id. 98909758.
Tendo sido oferecida contestação pelo réu, deve ser ele ser intimado, via sistema, para informar se consente com o pedido (art. 485, §4o do CPC), no prazo de 5 dias.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885920-43.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Torre ITAUSA, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:23
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:41
Decorrido prazo de SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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05/02/2023 16:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 00:00
Intimação
Visto, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuziada por SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA em face de ITAU UNIBANCO S/A, na qual o autor, regularmente intimado para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça juntou documentos de ID n. 83156939, 83156940, 83156942, 83156942 e 83156943.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em comento, o autor juntou aos autos cópias de deu contracheque, pelos quais é possível verificar que a sua renda mensal passa dos R$ 14.000,00 (catorze mil reais), e não há nos autos nenhuma outra comprovação de comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que a autora se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC.
Anote-se que o pagamento das custas de ingresso pode ocorrer de forma parcelada, em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Após o pagamento das custas, será devidamente analisando as demais questões pendentes no processo.
Voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
09/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA - CPF: *55.***.*94-91 (AUTOR).
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19/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
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01/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO ALONSO FERREIRA ROCHA - CPF: *55.***.*94-91 (AUTOR).
-
02/11/2022 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2022 01:29
Conclusos para decisão
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02/11/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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