TJPA - 0800451-19.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 08:59
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/02/2023 23:11
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800451-19.2022.8.14.0951 DECISÃO R.H.
Cuida-se de queixa crime proposta por FERNANDO LUIZ VARELA DA CAMARA em face de ALMIRO SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 138, 139 e 140 do Código Penal.
Diz a peça acusatória, em resumo, que: "Consta do BO no. 00032/2022.l0l526-1 realizado, pessoalmente, pelo Senhor Almiro Silva dos Santos, a qual transcrevemos, abaixo, o Termo de Declaração, prestado junto a autoridade policial: “...compareceu ALMIRO SILVA DOS SANTOS, às perguntas respondeu: QUE O declarante é Presidente da Associação dos Proprietários de Lotes do Condomínio Amazonflora (APLEA), a qual representa os proprietários dos lotes junto ao Condomínio da Amazonflora e órgãos públicos e privados e outras entidades, QUE, a APLEA detém mansa e pacífica e judicialmente posse dos lotes de números 08 e 010 localizados na Quadra F Rua Jatobá do Condomínio Amazonflora; QUE referidos lotes foram obtidos pela APLEA via homologação de acordo judicial (Processo 0000939- 23.2010.8.14.0097 – Comarca de Benevides-PA, em Demanda contra a Empresa A.M.S PANTOJA – ME, antiga proprietária dos referidos lotes QUE, Os lotes citados e pertencentes a APLEA somente poderiam ser alienados a terceiros, através de deliberação em reunião dos associados da APLEA, sendo que tal diretriz era do conhecimento de todos os associados, dentre os quais, o nacional FERNANDO CÂMARA, que é associado da APLEA, desde abril de 2010, sendo que Fernando também é síndico do Condomínio Amazonflora; QUE em meados de Setembro de 2021, o Declarante, na qualidade de Presidente da APLEA tomou conhecimento que o nacional FERNANDO CÂMARA, havia vendido os Lotes 08 10 para Senhor BRENO JACKSON LIMA DE ALMEIDA, pelo valor de R$-50.000,00(CINCOENTA MIL REAIS), sendo que tal “venda” foi feita sem conhecimento e a anuência dos associados da APLEA: QUE, o Síndico do Condomínio Amazonflora Fernando Câmara usou de má fé ao negociar em nome do Condomínio os lotes que não pertenciam ao condomínio e sim a APLEA que, ao tomar conhecimento de tal negociata o Declarante, na qualidade de presidente da APLEA, EM 05/10/2021, Notificou Extrajudicialmente o nacional Fernando Câmara para que apresentasse a APLEA os documentos referentes a !negociação” de venda ilegal dos lotes, não pertencentes a Fernando Câmara e nem a Condomínio Amazonflora, Entretanto, Fernando se negou a assinar a notificação ; QUE O Declarante procurou em Março de 2022, a Secretaria de Finanças da Prefeitura, onde foi fazer o levantamento dos débitos fiscais dos lotes 08 e l0 e foi informado que o nacional Fernando Câmara, havia ilegalmente cadastrados os lotes junto a Divisão de Tributos da Prefeitura de Benevides para fins de lançamento do IPTU, em nome do Condomínio Amazonflora tendo usado documentos de outros lotes para tal: QUE por fim, o declarante também tomou conhecimento que os lotes 08 e 10 ilegalmente vendidos, tiveram suas áreas desmatadas; QUE, os atos cometidos pelo nacional Fernando Câmara, configuram os crimes de ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME AMBIENTAL (grifo nosso) QUE, em 17 de abril de 2022, o Declarante na qualidade de Presidente da APLEA ingressou junto a Delegacia de Benevides com Representação contra o nacional Fernando Câmara pelos crimes acima narrados.
O referido Bo encontra assinados pelo Delegado Emerson de Souza França e pelo Declarante, conforme documento, anexo.
Portanto, pelas declarações do Querelado, as ofensas proferidas pessoalmente e dado a devida publicidade a toda a comunidade condominial, incide especificamente em CRMES CONTRA A HONRA do Querelante." Vieram conclusos.
DECIDO Pois bem.
Como é cediço, um dos requisitos formais da denúncia, de acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
E não seria por menos, já que o réu defende-se dos fatos a si imputados na vestibular acusatória e não da tipificação penal nela consignada.
Assim, tal requisito é verdadeiro marco limítrofe da acusação, estando em fina sintonia com os valores da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados (CF, art. 5º, LV).
Entendo que no presente caso, a rejeição liminar da queixa-crime por ausência de justa causa é a medida que se impõe. É consolidado pelos Tribunais Superiores que “Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.” De certo, o rito dos Juizados Especiais Criminais é pautado pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.
No entanto, mesmo assim, a inicial acusatória (queixa-crime ou denúncia) deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva ocorrência do ilícito penal.
Em outras palavras, mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, é necessário que o juiz analise se existe justa causa.
Não havendo, o juiz deverá rejeitar a inicial acusatória.
No que diz respeito ao tema discutido, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico: Deve ser rejeitada a queixa-crime que impute ao querelado a prática de crime contra a honra, mas que se limite a transcrever algumas frases, escritas pelo querelado em sua rede social, segundo as quais o querelante seria um litigante habitual do Poder Judiciário (fato notório, publicado em inúmeros órgãos de imprensa), sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido.
STJ.
Corte Especial.
AP 724-DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 (Info 547).
Em outras palavras, isso quer dizer que deve ser rejeitada a queixa-crime que se limita a transcrever algumas frases, escritas pelo querelado em um boletim de ocorrência, sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido.
Isto porque, conforme já explicado, segundo decidiu o STJ, nos crimes contra honra, exige-se demonstração do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia.
Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi.
Para se poder inferir que houve realmente a prática de fato criminoso contra a honra, seria indispensável que o querelante tivesse esclarecido qual era a sua relação com o autor, para saber quais os motivos que o levaram a querer (volição) denegrir a sua honra.
No caso dos autos, não há justa causa para a ação penal quando não justificável, no caso concreto, o desencadeamento do processo criminal.
Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado.
Mensagem imputada ao querelado que traduz mero animus criticandi, não caracteriza conduta criminosa.
Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Restando clara a intenção do querelado de, meramente, localizar o querelante, não resta dúvida de que não agiu com dolo específico de ofender-lhe a honra quando expôs, para terceiros, os motivos pelos quais necessitava encontrá-lo embora abusando dos termos, fugindo à prudência e polidez. 2.
Na representação junto aos órgãos competentes para resolver a demanda, é notório que o querelado agiu no interesse público, político e atual, não constituindo o fato, infração penal. 3.
Não configurado o dolo específico dos crimes contra a honra, deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia, injúria e difamação. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
AÇÃO PENAL - QUEIXA-CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - REJEIÇÃO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ART. 395 , III , DO CPP .
Não há que se falar em recebimento da queixa-crime em relação ao crime contra a honra, quando falta justa causa para a ação penal em relação a tal delito, isto é, não existe um mínimo de lastro probatório, tendo se aferido através de mero juízo de prelibação, a presença, na verdade, do animus criticandi na conduta do querelado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, a presença do doloespecífico de ofender os atributos da personalidade, sem o qual deve ser rejeitada a queixa-crime, em razão da atipicidade da conduta. 2.
Havendo o réu apenas descrito, a título exemplificativo e de forma genérica, quais seriam as possíveis condutas antissociais dos condôminos, sem indicar nomes ou imputar qualquer ilícito à querelante, não se caracteriza o fato típico normatizado nos artigos 138 e 139 do Código Penal , pois não se vislumbra o indispensável animus caluniandie difamandi. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A expressão "justa causa" é bastante ampla e pode abranger várias situações.
Ela é considerada principalmente para se referir à quantidade mínima de embasamento legal e suporte fático que seja capaz de justificar, pelo menos, o recebimento da peça acusatória e o início da ação.
Assim, a falta de justa causa para a ação penal se refere à inexistência de qualquer tipo de elemento indiciário que embase a existência de crime ou que seja capaz de identificar a sua autoria.
Logo, não há interesse de agir e, via de consequência, inexiste justa causa para ação penal.
Do mesmo modo, na atribuição de um crime prescrito ou – como é o caso dos autos - sem que haja qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.
Sendo assim, estando ausente, na espécie, qualquer indício do elemento subjetivo do tipo integrante do conceito analítico de crime a ausência de demonstração do dolo específico do delito impossibilita o recebimento da denúncia, por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Nessa esteira, colaciona-se lição do jurista Renato Brasileiro de Lima: "Por fim, segundo o artigo 395, inciso III, do CPP, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Como já foi dito, a justa causa pode ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.” Ainda, tangente a justa causa, o STJ elenca expressamente um conjunto de casos em que se insere a possibilidade de rejeiço da denúncia, sendo elas: 1 - inserem-se os casos de acusações desacompanhadas de provas (STJ APn 660); 2 - acusações baseadas exclusivamente em prova legalmente inadmissível (STJ HC 41.504); 3 - acusações contraditadas por elementos incontestes existentes nos autos (STJ RHC 767); 4-acusaçes deduzidas a partir de fatos penalmente irrelevantes (STJ APn 261); 5 - e de acusações em que não se estabelece nexo entre os elementos indiciários e o resultado (STJ HC 16.140) No mesmo sentido, preceitua Afrânio Silva Jardim: '(...) torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima face, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que é lastreada em um mínimo de prova.
Este suporte probatório mínimo se relaciona com indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.' Portanto, sem mais delongas, tenho pela rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa para ação penal, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Ex positis, por ausência do requisito formal (CPP, art. 41), REJEITO A QUEIXA-CRIME ofertada em face de ALMIRO SILVA DOS SANTOS, o que faço com base no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, observando-se o que dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal.
Após, arquivem-se com as baixas no sistema.
Santa Bárbara, 2022-12-13 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
19/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:13
Rejeitada a queixa
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13/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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