TJPA - 0820377-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 11:51
Baixa Definitiva
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30/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820377-26.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: TATIANE RIBEIRO DO AMARAL SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Tatiane Ribeiro do Amaral Silva, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos de “ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização com pedido de tutela provisória de urgência” (processo eletrônico n. 0901445-65.2022.8.14.0301) – indeferiu a tutela de urgência requerida pela requerente, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que: “A decisão não deve prosperar haja vista que, não considerou os fatos e fundamentos que amparam a pretensão autoral, em especial quanto a tutela de urgência.
Note-se que no caso a autora é pensionista do INSS, tendo alí sua única fonte de renda.
Por conta da lesão decorrente da ação/omissão da agravada está em severo quadro de endividamento, podendo chegar ao ponto da irreversibilidade, uma vez que começa a atrasar outras despesas.
Logo, data máxima vênia, merece imediato reparo a decisão do juízo, com urgência. .................................................................................................................
Dignos julgadores, a decisão do magistrado de Primeira Instância não merecer prosperar, pois foi elucidado a probabilidade direito para a concessão da tutela provisória de urgência do pedido em favor da agravante, mediante antecipação de tutela, assim como o perigo de dano, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, que assim rezam: [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Quanto a plausibilidade do direito alegado a autora juntou aos autos contratos, extratos e informações que evidenciam senão o nexo causal entre a ação/omissão da requerida e o dano mensal sofrido pela agravante, pelo menos indícios mais que suficientes para concessão de tutela provisória de urgência.
Note-se que neste ponto o próprio magistrado de piso chega a mencionar que em análise superficial se mostra plausível o direto alegado, deixando de vislumbrar o perigo de dano.
Com máxima vênia, o perigo de dano irreparável e risco da demora salta aos olhos, na medida em que todo mês seu quadro financeiro se agrava, caminhando a passos largos para se juntar a massa de superendividados do país.
Tendo a pensão do INSS como única fonte de renda, o acumulo de descontos averbados em sua folha, compromete despesas básicas como saúde, alimentação e energia elétrica, chegando a um quadro irreversível. 1.2 - QUANTO AO SUPOSTO CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA PRETENDIDA Por fim, quanto ao argumento de que o caráter satisfativo da pretensão apresentada, merece reparo.
A presente ação tem no mérito a nulidade, cancelamento e restituição em dobro dos valores descontados.
Já o pleito provisório visa apenas a suspensão (provisória) dos descontos na pensão da agravante, uma vez que demonstrados seus requisitos autorizadores.
Exa., é razoável que haja prudência na concessão de tutela provisória em processos judiciais.
No entanto no presente caso é importante reconhecer a vulnerabilidade (art. 4º, I do CDC) e hipossuficiência (art 6º, VIII do CDC) da agravante diante da agravada, mega corporação financeira, responsável por grande parte do acervo de reclamações e processos nos órgãos de defesa do consumidor.
Também é imperioso sopesar eventual dano decorrente de sua concessão à agravada e o dano a agravada gerado por sua manutenção.
Para o banco agravado, uma das maiores operadoras de crédito do país, a concessão da tutela implica na suspensão (temporária por tanto) do recebimento mensal R$ 352,75 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o que pode ser perfeitamente revertido caso a ação venha a ser julgada improcedente.
De outra ponta, a agravante tem como única fonte de renda a pensão do INSS no valor de R$ 1513,86(mil quinhentos e treze reais e oitenta e seis centavos).
O desconto averbado em decorrência da ação/omissão da agravada compromete seu orçamento doméstico familiar e o pagamento de despesas básicas para viver com dignidade, como luz, água e alimentação.
Quanto a possibilidade de concessão de tutela provisória para a suspensão de descontos decorrente de contratos fraudulentos decorrentes da falha na prestação de serviços de bancos e financeiras, os tribunais do país tem se pronunciado, senão vejamos: .................................................................................................................
Assim, os pressupostos necessários à procedência da tutela de urgência de natureza antecipada – ora defendida – estão preenchidos, tendo em vista que os requisitos exigidos pelos artigos 294 e 300 § 2º do Código de Processo Civil estão presentes no caso, por haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, merece reparo a r. decisão agravada”.
Diante do exposto, requer: “a) A CONCESSÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, como se permite artigos 1.019, inciso I, combinado com o 995, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, QUE ANTECIPE OS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER URGENTE : 1 - Determinar que a Agravada SUSPENDA a realização dos descontos originados pela fraude junto ao BANCO PAN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. 2 - comunicando-se Vossa respeitável decisão ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém. b) REQUISITAR informações ao Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019 e 1.018, parágrafo 1º do CPC/15, devendo o ato ser produzido nos termos do artigo 218 do Código de Processo Civil de 2015; c) a INTIMAÇÃO do Agravado, na pessoa de seu Advogado, no endereço citado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.017, § 2º), facultando-lhe a juntada de cópias de documentação que entender conveniente; d) a CONCESSÃO ao Agravante dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista ser representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, nos exatos termos do Código de Processo Civil de 2015, da Lei nº. 1.060/1950 combinada com os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, ambos da Constituição Federal, e igualmente, REQUER-SE a isenção do preparo recursal, ex vi da parte final do § 1º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, para que o presente agravo de instrumento seja conhecido e processado; e) a INTIMAÇÃO pessoal do Defensor Público para a todos termos e atos do processo e ainda, que sejam CONTADOS EM DOBRO TODOS OS PRAZOS E EM DIAS ÚTEIS, a teor do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº. 80/1994, do artigo 56, inciso V, Lei Complementar Estadual nº. 54/2006, e art. 219 do CPC/15; f) pedir dia para julgamento (CPC/15, art. 1.020), aguardando-se o PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar o r. decisum guerreado, mantendo todos os termos da antecipação de tutela pretendidos no ítem ‘a’”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
De início, constato que a decisão guerreada e fundamenta em fatos estranhos ao caso apresentado, uma vez que, a despeito de estarmos diante de matéria referente à descontos averbados junto à pensão do INSS, o magistrado a quo indefere a tutela por não vislumbrar “o perigo de dano, eis que, como bem menciona a requerente em sua exordial, o poste encontra-se edificado desde 2015.
Portanto, já se passaram mais de sete anos desde a sua instalação, não sendo causa impeditiva de pequenos reparos, a fim de evitar as infiltrações alegadas”.
Conforme reportado, cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora recorrente.
Pois bem.
A demanda deve ser dirimida sobre o prisma do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos anexados aos autos originários pela parte agravante, percebe-se que logrou êxito em demonstrar, ao menos preliminarmente, que vem sofrendo descontos decorrentes de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, conforme fez prova por meio do extrato do INSS juntado sob o ID n. 83.456.691, que registra o lançamento do empréstimo n. 357216199-4, no valor de R$ 29.631,00 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e um reais).
Nesta esteira, levando-se em conta a natureza indubitavelmente consumerista que ostenta a relação jurídica vivenciada pelos litigantes e diante da verossimilhança das alegações firmadas na inicial, bem como a hipossuficiência da agravante, entendo que, porquanto regularmente demonstrada a ocorrência dos descontos apontados, revela-se presente a probabilidade do direito da agravante, mormente porque não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa, que indique a ausência de contratação com a instituição financeira demandada.
Ademais, tratando-se os proventos em comento de fonte de renda essencial à subsistência de seu beneficiário, a efetuação de descontos possivelmente indevidos significa, de per si, evidente risco de dano de difícil ou impossível reparação, dado o prejuízo econômico decorrente de tal conduta.
Não em outro sentido vem decidindo os tribunais pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS RECLAMADOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
FUMUS BONI IURIS QUE DECORRE DA PRÓPRIA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MÚTUO.
PRECEDENTES.
PERICULUM IN MORA DECORRENTE DO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024109-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022)”. (TJ-SC - AI: 50241098120228240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) ........................................................................................................ “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não se pode exigir do consumidor a prova negativa da contratação, cabendo à instituição financeira que oferta o crédito comprovar a legitimidade da contratação.
Constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre os proventos recebidos pela autora, verba de natureza alimentar, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender as cobranças até o deslinde do feito.
Não há que se falar em dilação quando o prazo arbitrado para cumprimento da obrigação imposta em tutela de urgência se mostra razoável e suficiente”. (TJ-MG - AI: 10000210212957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).
Outrossim, frise-se que a determinação de suspensão dos descontos não tem o condão de gerar risco de irreversibilidade, uma vez que, acaso atestada a regularidade dos descontos efetivados no benefício da agravante, ou revista a cognição quando do julgamento final da lide originária, o recorrido poderá retomar as cobranças sem qualquer prejuízo.
Desse modo, reputo preenchidos os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência requerida, devendo ser suspensos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ora recorrente, relativos ao contrato de empréstimo n. 357216199-4, no valor de R$ 29.631,00 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e um reais).
Forte nos fundamentos acima delineados, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que a parte recorrida (BANCO PAN S/A) promova, no prazo de 10 (cinco dias) a contar da sua intimação, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravante, relativos ao contrato de empréstimo n. 357216199-4, no valor de R$ 29.631,00 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e um reais), até o julgamento final do mérito da lide originária, sob pena de multa que DEVERÁ INCIDIR POR CADA ATO DE DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE, no valor do dobro do numerário subtraído (R$-705,50 setecentos e cinco reais e cinquenta centavos), até o limite de R$- 7.055,00 (sete mil e cinquenta e cinco reais).
Comunique-se ao ilustre magistrado da causa do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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