TJPA - 0809847-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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17/06/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 08:22
Baixa Definitiva
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIZABETH DE FATIMA VELOSO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH RAYOL PINTO em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809847-60.2022.8.14.0000.
EMBARGANTE: ELIZABETH DE FATIMA VELOSO.
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID NUM 10402196.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROLATADA NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ELIZABETH DE FATIMA VELOSO em face da Decisão Monocrática de ID Num 10402196 que foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DECRETA REVELIA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NCPC. 1.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia. 2.
In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre decretação de revelia, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, conforme acima explanado, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
O Agravante opôs Embargos de Declaração no ID Num 10621475 alegando a existência de omissão em relação ao pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões no ID Num 10717930 requerendo a manutenção da sentença a quo.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, percebo que foi prolatada sentença no feito originário processo nº 0811552-68.2019.8.14.0301 em 05/05/2023. É o relatório.
DECIDO.
A existência de sentença no feito originário impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com a superveniência da sentença, encerra a prolação a prestação jurisdicional do Relator do agravo de Instrumento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCERRA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE ORIGINARIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ao proferir decisão em ação de despejo - processo nº 0262272-93.2016.8.14.0301, o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém encerrou sua atividade jurisdicional (consulta ao Sistema Libra). 2.
Esvaziou-se assim o objeto do recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento de fls. 142/143, que, desproveu o agravo de instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso. 3.
Recurso Não Conhecido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00008067820178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes: AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; REsp 1.691.928/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2016. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657190 PE 2015/0016805-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 20:31
Prejudicado o recurso
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19/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH RAYOL PINTO em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809847-60.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: ELIZABETH DE FATIMA VELOSO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID Num. 10402196 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sendo tempestivos, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CPC, estabelece o seguinte: ART. 1.026.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido aos embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições, não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 22:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 00:01
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 00:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIZABETH DE FATIMA VELOSO - CPF: *01.***.*50-87 (AGRAVANTE) e MARIA DE NAZARETH RAYOL PINTO - CPF: *04.***.*92-53 (AGRAVADO)
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26/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 19:49
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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