TJPA - 0806231-56.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0806231-56.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO(A): ALLAN YAN CARDOSO COSTA DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte exequente aos seus advogados apresenta validade limitada a 06/10/2024 (ID nº 84345632 - Pág. 3 e 4).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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01/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806231-56.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de junho de 2024. -
20/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806231-56.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALLAN YAN CARDOSO COSTA DECISO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID nº. 107518919, para, com fundamento no Artigos 4º e 5 do Decreto-Lei nº 911/69, converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida.
Não efetuando o pagamento, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, a penhora e avaliação dos bens.
Embaraçada a penhora, ocultando-se o devedor, ou não tendo domicílio certo, arreste-se, intimando o credor para efeitos do Artigo 830, §2 do CPC.
Requerendo o credor expedição de ofícios para obter o endereço do devedor, sejam redigidos e submetidos à minha assinatura.
Não localizados bens, ouça-se, em 15 (quinze) dias, o credor.
Requerendo o Oficial de Justiça, fundamentadamente, força policial e/ou arrombamento, elabore-se a requisição que será assinada por mim.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-o a metade em caso de pagamento integral do débito dentro do prazo legal.
Custas pelo autor.
Anote-se na distribuição e altere-se a autuação.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/01/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0806231-56.2022.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALLAN YAN CARDOSO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a certidão de ID 103886452 informa que o requerido, intimado da obrigação de informar a localização do bem a ser apreendido em cumprimento à liminar deferida nesses autos, até a presente data, entendo configurada a hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no Artigo 77, Inciso IV, do CPC.
Assim, descumprido o decisório, arbitro multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser futuramente revertida à parte autora.
Como se aplica à tutela provisória as normas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do Artigo 519 do CPC, o réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme Artigo 523, §1º do CPC, e bloqueio eletrônico através do SISBAJUD.
Sem prejuízo, analisando os autos, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando as diligências que entende cabíveis para solução da fase de conhecimento, ou a sua conversão em Execução de Título Extrajudicial, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ALLAN YAN CARDOSO COSTA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0806231-56.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALLAN YAN CARDOSO COSTA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID98720465 e determino a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a atual localização do bem, objeto da presente Ação de Busca e Apreensão, para viabilizar a sua CITAÇÃO e cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de sua conduta ser considerada litigancia de má-fe por criar resistencia e obstaculos injustificaveis ao andamento regular do processo (art. 80, IV e art. 81 do CPC) e tambem ato atentatoria a dignidade da justiça, por descumprimento das decisoes judicias e criar embaraços a sua efetivaçao (art. 77, IV e§2º do CPC) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos para os ulteriores de direito.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ALLAN YAN CARDOSO COSTA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806231-56.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALLAN YAN CARDOSO COSTA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de ID nº. 98226104 e devolvo o prazo de 10 (dez) dias ao requerido para cumprimento da Decisão de ID nº. 94539900. 2.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 8 de agosto de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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05/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:50
Decorrido prazo de ALLAN YAN CARDOSO COSTA em 28/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0806231-56.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: ALLAN YAN CARDOSO COSTA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID93158916) e determino a intimação do requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização atual do bem, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé, conforme precisão do Artigo 77, IV c/c 80, IV do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
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10/06/2023 21:20
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806231-56.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 28, § 1.º da Lei Estadual nº. 8.328/2015 (Regimento de Custas Judiciais) e do art. 3.º do Provimento Conjunto 002/2017-CJRMB/CJCI, providenciar o recolhimento das custas para a expedição de carta precatória e a referente a sua distribuição no Juízo Deprecado, uma vez que a diligência deverá ocorrer na Comarca de Paragominas-PA, na forma do art. 29, do Regimento de Custas Judiciais: Art. 29.
As custas processuais referentes à distribuição da carta precatória compreendem os seguintes atos: I – taxa judiciária; II – atos do distribuidor; III – expedição de mandados; IV – despesa com serviço de postagem.
Ou, caso queira, poderá ingressar com feito cível, diretamente no Juízo onde o bem foi encontrado, nos termos do art. 3.º, §12, do Decreto Lei n.º 911/69.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de maio de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806231-56.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 00:00
Intimação
0806231-56.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: ALLAN YAN CARDOSO COSTA Endereço: Estrada Velha do Outeiro, 1576, EM FRENTE A PASSAGEM SANTOS, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de REQUERIDO: ALLAN YAN CARDOSO COSTA, objetivando a constrição de veículo Marca: VW, Modelo: GOL 1.0, Ano: 2010/2010, Cor: PRETA, Placa: NSH8D32, RENAVAM: *01.***.*64-21, CHASSI: 9BWAA05U4AP122016, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 18:50
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão
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29/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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