TJPA - 0804673-46.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:15
Juntada de despacho
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22/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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22/08/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:25
Juntada de despacho
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11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 07:49
Decorrido prazo de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:23
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 02:50
Decorrido prazo de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 05:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:39
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 14/04/2023 23:59.
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06/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 09:50
Mandado devolvido cancelado
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04/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0804673-46.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CRISTINA CORREA BRAGA, EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS, ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA, JOSE GUILHERME SANTOS DA SILVA, EDER JOSE DOS SANTOS DA SILVA Processo nº 0804673-46.2022.8.14.0008 Autor: MPE Réu: CRISTINA CORREA BRAGA, EDNA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS, ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA, JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA, EDER JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA.
SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de CRISTINA CORREA BRAGA, brasileira, união estável, natural da Belém/PA, nascida em 27.09.1981, filha de Maria de Fátima Ferreira Corrêa, CPF nº *35.***.*98-15, telefone (91) 98248-5518, Residente na Rua Da Matriz, S/N, casa de cor vermelha, Vila do Conde, Barcarena/PA e/ou Rua dos Caripunas, nº 34, Beira Mar, Jurunas, Belém/PA; EDER JOSÉ DOS SANTOS SILVA vulgo “MINHOCA”, brasileiro, pedreiro, natural de Belém/PA, nascido em 07.06.1981, filho de Edna Lúcia Santana dos Santos e José Guilherme Santos da Silva, RG nº 3199224 PCPA, CPF nº *00.***.*74-00, residente na Rua Abaeté, nº 05, Vila do Conde, Barcarena/PA, JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Barcarena/PA, nascido em 23.09.1996, filho de Jacirene da Silva Brabo e Francisco Monteiro da Silva, CPF nº *03.***.*55-02, Residente na Rua da Rosinha, nº 0, com fundos para a praia, Vila do Conde, Barcarena/PA; ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, brasileira, casada, natural de Viseu/PA, nascida em 18.11.1988, filha de Luiza Costa Pimentel e Raimundo Carneiro da Silva, CPF nº *09.***.*88-94, Residente na Rua da Rosinha, nº 0, com fundos para a praia, Vila do Conde, Barcarena/PA; EDNA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS vulgo “REBECA”, brasileira, casada, natural de Belém/PA, nascida em 02.03.1958, filha de Virgínia Santana dos Santos, CPF nº *86.***.*70-44, residente na Rua Abaeté, nº 06, Vila do Conde, Barcarena/PA; JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA, brasileiro, casado, natural de Belém/PA, nascido em 15.08.1960, CPF nº*33.***.*55-91, residente na Rua Abaeté, nº 06, Vila do Conde, Barcarena/PA; como incurso na pena do artigo 33 E 35, ambos da lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e art. 12 do estatuto do desarmamento (posse de arma) e art. 29 dalei 9.605/98 e art. 180 do CP pela prática do seguinte fato delituoso: Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no 03 de dezembro de 2022, por volta das 06h da manhã, em Vila do Conde, neste Município de Barcarena/PA, foideflagrada a “Operação Biqueira”, que tinha como objetivo buscar e apreender todo e qualquer objeto e aparelho eletrônico que se encontrasse com os suspeitos e em suas residências, em razão de indícios de materialidade e autoria de delito, ocasião em que restou comprovado a prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação dolosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e animal silvestre mantido sob cárcere.
Segundo consta, as investigações acerca do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico iniciaram-se através de denúncias de populares que procuraram a Delegacia de Vila dos Cabanos, bem como de denúncias anônimas que afirmavam que em Vila do Conde haviam vários indivíduos que praticavam tráfico de drogas de forma associada, possuindo um grupo no whatsapp chamado “BIQUEIRAS VDC”, que estaria ligado ao Comando Vermelho.
Após a verificação das denúncias, a Autoridade Policial verificou indícios de autoria e materialidade de várias praticas delituosas, representando ao Poder Judiciário pedido de Buscas e Apreensão Domiciliar e Pessoal dos suspeitos e suas residências, bem como representou pelo amplo acesso dos dados armazenados em dispositivos eletrônicos que possivelmente seriam apreendidos, sendo deferidas as representações.
No dia 03 de dezembro de 2022, por volta das 06h da manhã, de posse da autorização judicial para a busca e apreensão domiciliar e pessoal, a Polícia Civil realizou a “Operação Biqueira”, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, dinheiro, balanças, armas, munições, animais silvestres, celulares entre outros apetrechos.
No alvo 01 foi encontrado na sala 1(um) invólucro de substância similar ao entorpecente COCAÍNA, 1(um) tablete de substância similar a MACONHA PRENSADA encontrada no telhado da residência, o valor de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) e 5(cinco) aparelhos celulares, sendo procedida a prisão em flagrante de CRISTINA CORRÊA BRAGA, ora denunciada.
No alvo 02 não foi encontrado nenhum objeto produto de crime, apetrechos ou substâncias entorpecentes, porém o nacional EDER JOSÉ DOS SANTOS SILVA vulgo “MINHOCA”, ora denunciado, foi conduzido à delegacia para buscar informações sob possível mandado de prisão abeto, porém foi liberado em seguida, não havendo prisão em flagrante do mesmo, porém no decorrer das investigações restou comprovado que Eder também é sujeito ativo do crime de tráfico e associação, tendo em vista seu nome aparecer nas denúncias, bem como nos prints de grupos de whatsapp “BIQUEIRAS VDC”.
No alvo 03 foram apreendidas 34(trinta e quatro) munições de calibre 22 encontradas no guarda roupa, o valor de R$ 1.491,00 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais) parte encontrado no guarda roupa e parte encontrados na cozinha em um esconderijo, 3(três) aparelhos celulares, 3(três) rolos de papel filme, 1(uma) balança de precisão encontrada no guarda roupa, 47(quarenta e sete) invólucros de substância similar a MACONHA PRENSADA que estava armazenada em um pote preto escondido em um cômodo em construção no terreno da residência, 18(dezoito) invólucros de substância similar a COCAÍNA armazenados em um pote dentro da geladeira, 1(um) tablete grande de substância similar a MACONHA PRENSADA encontrada no congelador, 5(cinco) relógios de pulso e 5(cinco) passarinhos silvestres em cativeiro sendo procedida a prisão em flagrante de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA e ADRIANA PIMENTEL DA SILVA.
No alvo 04 foram apreendidos 30(trinta) invólucros de substância similar a MACONHA PRENSADA encontrada no armário da sala, 2(duas) televisões de 32 polegadas, 1(um) bebedouro, 2(dois) maços de cigarro e o valor de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) encontrados com GUILHERME SANTOS DA SILVA, que foi preso em flagrante, assim como a foi procedida a prisão de EDNA LÚCIA SANTANA DOS SANTOS vulgo “REBECA”.
Em decorrência das diligências realizadas, restou demonstrado que TODOS OS DENUNCIADOS estão associados para traficar no Distrito de Vila do Conde, fazendo a pulverização das drogas em diversas residências como pontos de vendas e entregas das mesmas para terceiros, ainda não identificados.
Porém, além do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, os denunciados JACKSON e ADRIANA, que são um casal, cometeram os delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) por estarem de posse de 34 (trinta e quatro munições) calibre 22, bem como cometeram o crime ambiental de manter em cativeiro animal silvestre (art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98), pois estavam em sua posse 5(cinco) passarinhos silvestres.
Ainda, após a operação ter sido divulgada em redes sociais através de fotos, uma pessoa chamada GILSE PAULA RIBEIRO LEITE compareceu a Delegacia afirmando que viu que as peças de sua moto na postagem, e que a mesma foi vítima de furto em junho de 2022, incorrendo no crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), pois a moto foi até “desmanchada” e pintada (no quintal do casal) a fim de descaracterizá-la e dificultar que fosse identificada como produto de crime.
Já o casal Edna e José Guilherme cometeram também o crime de receptação dolosa, pois com eles foram apreendidos 2(dois) maços de cigarro sem nota fiscal.
Assim, ao adquirirem cigarros, que são produtos de crime (descaminho), os denunciados sabendo da origem do produto incorreram em crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP).
A denúncia foi recebida, os réus foram citados, apresentaram resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos.
Em sede de alegações finais, o MP ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação dos réus.
Em sede de alegações finais a Defesa de EDER pugnou pela absolvição por insuficiência de prova e em caso de condenação, a absolvição pelo crime de associação.
Em sede de alegações finais a defesa de JACKON ALEIXO pugnou pela reconhecimento do porte para consumo próprio e no que diz respeito aos passarinhos, disse não saber que era proibido, razão pela qual requerer absolvição, assim como requer absolvição do crime de posse de arma de fogo.
Também em alegações finais a defesa de EDNA e JOSÉ GUILHERME pugnou pela absolvição e em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pela pratica do crime de tráfico (art. 33 da lei 11.343/06), associação (art. 35 da lei 11.343/06) e posse de arma (art. 12, lei 10.826/06) em concurso (art. 69 do CP).
Do crime de tráfico de drogas – art. 33 da lei 11.343/2006.
O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio de laudo de constatação definitivo, ID n° 91503960 - Pág. 1.
Da autoria. · Réus JACKSON e ADRIANA.
Em juízo, disseram as testemunhas e os réus: A testemunha, Rosemberg – Delegado PC – narrou que foi cumprir mandado no alvo 03, casa do Jackson.
Que no local foram presos em flagrante Jackson e sua esposa Adriana.
Que foi uma das equipes que cumpriu um dos alvos.
Que a operação foi conduzida pelo DPC Guilherme.
Que dividiram as equipes da delegacia e foram em alvos específicos, 4 alvos.
Que foram na casa de Jackson para busca e apreensão e ambos foram presos em flagrante.
Que ao chegarem lá informaram que era polícia e cumpririam mandado.
Que não houve resposta e adentraram na residência, que encontraram Adriana e Jackson com os filhos.
Que perguntou ao Jackson se havia drogas, tendo ele dito que havia na área externa, uma espécie de quarto externo.
Que apresentou uma garrafinha com porções embaladas para venda, que no momento ele falou que era para consumo.
Que era algo entre 40 e 50 porções de maconha.
Que perguntaram se havia outra coisa escondida em outro local da casa. que continuaram as buscas e encontraram munição de calibre 22, bastante munição.
Que ele teria dito que era de arma de fogo que ele não tinha mais.
Que os filhos falaram para escrivã que ele tinha uma arma no teto do galinheiro, mas não encontraram.
Que encontraram 1.500 reais, 5 ou 6 relógios.
Que perguntaram à Adriana se havia mais droga, que ela disse que não sabia.
Que o que tinha era o que Jackson havia informado.
Que em face da munição e elevado valor, continuaram procurando e encontraram na geladeira, um tablete grande de maconha que ainda seria fracionado e havia porções de cocaína na geladeira também.
Que encontraram outros elementos como papel filme, balança de precisão.
Que a relação deles com os demais alvos, tem a dizer que a investigação foi feita a partir de relatório de investigação que demonstrou que todos eles faziam parte do mesma organização de venda de drogas na vila do conde.
Que todos os alvos de alguma forma remuneravam o CV, seja para ter o direito de vender drogas, seja para obter drogas para vender.
Que apreenderam 3 aparelhos celulares, mas não sabe de quem eram, se deles ou de outras pessoas que deixaram em “penhora”.
Que acredita que tenham sido enviados para perícia.
Que Delgado MOAHB ficou responsável pelo alvo 4, Edna.
Que o pagamento (caixinha), tem grupos de controle do CV, conforme a localização, essas pessoas integram o grupo e indica quem pagou quanto, de acordo com o movimento da biqueira.
Que não sabe a razão concreta se os pagamentos eram para compra, ou se para ter autorização ou se para ter apoio do CV.
Que foi realizado um relatório de investigação que deve constar ou nos autos do IPL ou da representação que relata a ligação entre eles e a facção criminosa.
Que ADRIANA estava dormindo, salvo engano abraçada com o filho ou filha.
Que renderam Jackson e pediram para ela ficar calma.
Que no momento ADRIANA foi encontrado um caderno dela como balconista em alguma rede de supermercado da região.
Que questionaram com ela, que no primeiro momento ela disse que não sabia que o marido tinha drogas, mas tinha droga na geladeira.
Que não estava escondido, que estava exposto na geladeira.
Que por ocasião da abordagem Adriana não demonstrou medo do marido.
Que Jackson levou o depoente ao local onde estava a droga, na área externa.
Que disso ele ficou do lado de fora, sob vigilância e não entrou mais na casa, que o restante das buscas foram sem a presença de Jackson, para que ele não constrangesse Adriana.
Que ofereceu oportunidade à Adriana para contribuir, mas ela não disse onde havia droga. que havia policial feminina no grupo que fez a busca.
A testemunha Roberta Maia, investigadora narrou que participou na equipe que era alvo Jackon e Adriana.
Que entraram na casa. que Jackson acordou com barulho.
Que perguntaram sobre droga e avisaram do mandado, que ele indicou onde havia a droga na parte externa da casa, em um cômodo em construção.
Que pegaram a droga (maconha), que perguntaram se havia mais droga e arma, ele negou.
Que na parte de dentro da casa perguntaram à Adriana se sabia de algo, ela negou, dizendo que não tinha conhecimento sobre a situação.
Que perguntaram sobre droga e arma, ela disse que não sabia.
Que um dos filhos disse que tinha arma no teto do galinheiro, mas não localizaram.
Que uma das crianças falou de droga e encontraram na geladeira.
Questionaram Adriana sobre a droga e ela disse que não sabia e tinha mais droga no congelador, ao lado da comida.
Que ela disse que não sabia de nada, pois trabalhava no supermercado, que no guarda-roupa encontraram munição, balança e cerca de 1.500 reais.
Que as crianças falaram de arma e droga, disseram que escondia droga na cozinha, mas encontraram na geladeira.
Que eram 3 crianças entre 4, 5 anos. que participou de forma indireta na investigação, pesquisa de endereço, levantamento de local. que participou de levantamentos para o cumprimento da missão.
Que tem informação que havia comunicação entre os alvos, mas não sabe como isso está materializado no procedimento / processo.
Que a informação preliminar era de que havia elo entre esses lugares que armazenavam droga, mas não sabe a informação sobre isso no desenrolar das investigações.
Que teve acesso ao relatório de diligências preliminar.
Que no alvo Jackon e Adriana não participou de campanha, que foram outros policiais, comandados pelo delegado Jessê, que passaram informações do local, bateram fotos.
Que não tomou conhecimento sobre as informações de frequência no local do alvo, se circulavam carros etc.
Adriana – interrogatório – que sabia que ele vendia droga, mas não era na sua casa, que ficou com medo, porque ele já havia batido na depoente.
Que saia 6 da manhã e chegava 7 da noite.
Que quando a polícia chegou estava se arrumando para sair.
Que sabia da droga dentro da geladeira.
Que sabia que ele era usuário.
Que disse a policial que tinha droga que ele fuma.
Que tinha droga na geladeira e no banheiro.
Que falou para a policial.
Que que recebe 1.400 por mês.
Que jackon trabalhava com o primo de atracação de navio.
Que ele recebia 50 a diária.
Que recebe dia 06, que os 1.500 era que estava juntando do bolsa família e do salário da depoente para fazer o ponto de venda na casa.
JACKSON – interrogatório – que ganhava em torno de 100 reais por atracação e mais 50 reais por dia. que são verdadeiros os fatos. que assume a droga encontrada na sua casa. que assume, mas relata que era para consumo.
Que a droga encontrada na geladeira existia, que comprou a droga por 100 reais.
Que consumia essa quantidade de 100 reais em um mês.
Que tem conhecimento que não pode comprar e estocar drogas para uso em 1 mês.
Os depoimentos acima não deixam dúvidas da prática do crime pelo réu Jackson.
A operação decorreu de operação previa, que identificou os alvos, tendo sido encontrado no local, além de drogas, balança e embalagem.
Para além disso o réu confessou que tinha droga, embora tenha dito que era para seu consumo, contudo sua esposa foi categórica em afirma que sabia que ele vendia droga.
No que se refere à ré Adriana, não vislumbro elementos concretos para envolvê-la com a prática criminosa.
A ré disse ter ocupação lícita o que foi confirmado pelos policiais, que disseram ter encontrado caderno de anotação do local de trabalho da ré, além do que o fato de saber que havia droga no local (sua residência com o marido), não faz dela criminosa.
Não bastasse isso, a ré justificou a razão pela qual, inicialmente, não quis entregar o marido. · Ré CRISTINA: Em juízo, disseram as testemunhas: A testemunha Paulo André, investigador de polícia, narrou que sua equipe foi para casa da Cristina, alvo 01.
Que eram 5 pessoas na sua equipe.
Que era pouco depois as 6 da manhã.
Que a casa dela era vermelha, com dois portões na frente.
Que funcionava um mercadinho, salvo engano.
Que as informações era de que no local funcionava ponto de venda de droga. que foram buscar elementos de prova do crime de tráfico de droga. que a viatura deixou o depoente por trás e o restante foi pela frente, que ela estava na frente, pois tinha brigado com o companheiro Tiago, que a equipe entrou, a ré franqueou o acesso e foram para dentro fazer busca.
Que na sala localizaram uma peteca que aparentava ser cocaína perto de um vidro quebrado.
Que na casa estava ela e 3 crianças, que no andar de cima tinha uma porta fechada, uma espécie de varanda e perceberam que no telhado da casa vizinha tinha um pacote robusto.
Que era um prensado de maconha.
Que foi quando ela confessou que ela vendia droga. que havia muita moeda e uma dinheiro em espécie, maquina de cartão, alguns celulares.
Que o dinheiro poderia ser da venda, mas na hora ela negava, mas quando encontraram a droga ela disse que realmente vendia, ela e o companheiro.
Que salvo engano eram 5 aparelhos, 1 dela, dois sem utilidade na casa, outros não recorda a explicação.
Que salvo engano uns 2 aparelhos estavam sem uso.
Que não recorda de outra coisa, material, caderno, material.
Que tinha cerca de 400 reais em dinheiro.
Que no mercadinho não sabe exatamente o que ela vende.
Que havia uma geladeira no mercadinho, mas não sabe o que vendia.
Que ela não revelou nada sobre Thiago, tendo dito que ele vendia, mas que tinham brigado e ele tinha ido embora um pouco antes, por conta da briga.
Que só participou da operação.
Que a busca foi direcionada ao imóvel, não pessoalizada.
Que havia relatados de que o companheiro de Cristina também vendia drogas.
Que não tem prova de que ela seja do CV.
Que a informação da operação foi de que o local vendia droga e que inicialmente só tinham encontrado uma peteca de cocaína e ela dizia ser para consumo, mas ao encontrar a quantidade maior, ela confessou que vendia.
Que ela confessou que ao a ver a viatura passar, ela se desfez da droga jogando para o telhado da casa do sogro.
Que no relatório foi passado que volta e meia havia contato entre os donos de boca de venda de drogas.
Que não tem elementos para determinar se eram parte de um grupo, pois foi operacional.
Em seu interrogatório a ré Cristina correa Braga disse que não são verdadeiros os fatos. que disse que a droga encontrada não era sua.
Que a droga localizada não sabe de quem era.
Que seu companheiro fuma maconha, mas desconhece que ele venda.
Que o dinheiro era da venda do mercadinho e bolsa família.
Que a droga encontrada não existe.
Que não conhece adriana da cidade.
Que nunca tinha visto ela. que nem sabia dela.
Que não tinha contato com ela.
Percebe-se, em verdade, uma contradição.
Em um primeiro momento a ré disse que droga era de seu companheiro e posteriormente disse que não existia droga.
Em sede policial, a ré disse que a droga era de seu companheiro.
Deve-se levar em consideração que a operação foi fruto de uma investigação prévia, tendo deflagrada a operação com alvos previamente identificados.
Embora não tenha sido individualizada a pessoa, segundo levantamento o local era ponto de venda de drogas e além da ré não havia outra pessoa.
Em tese a ré dividia casa com o seu companheiro, que não estava no momento da operação, mas segundo a investigadora, conforme a droga ia sendo descoberta, a ré ia confessando, informalmente.
Posto isso, parece cristalina a autoria do crime, na pessoa da ré. · Réus JOSÉ GUILHERME e EDNA A testemunha Mohab, Delegado de Polícia, disse que foi no alvo de Jose Guilherme e Edna (conhecida como rebeca).
Que como superintendente determinou que as delegacias realizassem operação para combater trafico.
Que houve representação e decisão deferindo buscas.
Que um indivíduo estava saindo e se assustou com a presença dos policiais e fugiu.
Que no interior da residência encontraram um casal de idoso – José e Edna (rebeca).
Que fizeram as buscas e encontraram de 29 a 30 petecas de crack.
Que apreenderam algo como 500 reais e alguns instrumentos que entenderam serem utilizados para o tráfico.
Que os levaram a delegacia.
Que indagados, Rebeca assumiu, dizendo que seu esposa não sabia e que em tese a droga seria para o consumo deles.
Que pelos levantamentos que fizeram, para que os indivíduos para ter autorização para vender droga, precisavam de autorização e tinham que pagar caixinha, para comprar dos fornecedores maiores e vender.
Que precisava de autorização do grupo criminoso.
Que não havia conexão direta entre os alvos.
Que era algo com relação aos maiores.
Que não havia comunicação entre os alvos.
Que quando entrou no imóvel, nenhum deles assumiu o entorpecente, quando encontraram, Edna acabou assumindo ser dela.
Que o Sr.
José negou envolvimento.
Que foram levantados instrumentos na casa: em verdade fruto da prática, tvs, bebedouro, não recorda o restante e valores em torno de R$ 500,00.
Que esse valor estava dentro da residência, próxima ao armário.
Que não pode afirmar se o valor era do comércio ou do tráfico.
Que no comércio não localizaram valores na gaveta.
Que entraram por volta de 5:30 – 5:40 horas.
Que era visível que eles se conheciam.
Que evitou ao máximo a comunicação para pegar os depoimentos de forma separada, mas aparentemente se conheciam.
Que tem conhecimento de que o marido de Cristina é traficante.
Que foram direcionados à busca e o principal alvo era o companheiro dela, mas como convivem juntos, ambos praticavam a venda, segundo informações.
Que na casa de Cristina foram encontradas munições calibre 22.
Que foram apreendidos alguns papeis, mas ficou a cargo do delgado que preside o IPL avaliar se tinha relação com a investigação.
Em seu interrogatório, tanto em sede policial, como em juízo, os réus permaneceram calados.
A partir das investigações que culminaram com a operação e do relato do Delegado de Polícia, parece não haver dúvidas acerca da autoria do crime na pessoa de CRISTINA, o mesmo não sendo possível dizer do réu José. · Réu EDER.
As testemunhas ouvidas em juízo, nada souberam ou nada disseram acerca da participação do réu e em que pese ter sido preso na operação, não foi possível aferir sua participação, as circunstâncias, a fim de se chegar a um juízo de condenação.
Não há, pois, provas suficientes e claras de sua autoria.
Os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, precisam ser minimante corroborados com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, o que não se verificou no presente caso, razão pela qual sobre ele deve incidir a absolvição.
Em juízo, o réu exerceu o direito de ficar em silêncio.
Da tipificação.
A conduta dos acusados – JACKSON, EDNA e CRISTINA - amolda-se ao tipo penal previsto no art. 33 da lei 11.343/06, na modalidade “guardar”, “ter em depósito”.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º da lei 11.343/06).
Os réus preenchem os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Isso posto, aplico a redução no grau intermediário de ¼.
Do crime de associação para o tráfico – art. 35 da lei 11.343/06 O tipo penal está definido no art. 35 da lei 11.343/2006, in verbis: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06.
No caso sob exame não restou evidenciado o animus societatis, com certa estabilidade, vínculo subjetivo entre os participantes e fim de traficar.
Aqui destaco o depoimento do Delgado Mohab quando relata que as investigações apontavam que havia um meio de comunicação e que os réus, para vender precisavam de autorização de superiores, mas afirma que não havia ligação entre os alvos (leia-se, os réus).
Eles (réus) se comunicavam com outros, fornecedores que vendiam e a quem cabia autorizar que comercializem no local.
Portanto, não demonstrada a ocorrência de estabilidade e permanência entre os réus para a pratica do tráfico, não há que se falar em crime de associação criminosa para o tráfico.
Desse modo, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação pelo presente delito.
Do crime de posse de arma de fogo – art. 12 da lei 10.826/06 CP.
O tipo penal está definido no art. 12 da lei 10.826/03, que assim determina: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de apreensão e laudo de constatação ID n° 91503959 - Pág. 1.
A autoria restou demonstrada por meio do depoimento das testemunhas e confissão do réu.
O fato é típico, ilícito e culpável.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: · CONDENAR os réus CRISTINA CORREA BRAGA, JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA e EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS, nas penas do art. 33 da lei 11.343/06; · CONDENAR o réu JACKON ALEIXO BRABO DA SILVA nas penas do art. 12 da lei 10.826/03; · ABSOLVER os réus ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA e EDER JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA das imputações dos crimes do art. 33 e 35 da lei 11.343/06, nos termos do art. 386 do CPP. · ABSOLVER os réus CRISTINA CORREA BRAGA, JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA e EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS das penas do art. 35 da lei 11.343/06, nos termos do art. 386 do CPP.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06. 1ª Fase: Circunstancias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo.
ANTECEDENTES: os condenado não registram antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: No caso em questão, não foram auferidos os motivos do crime, mesmo porque o autor nega a sua prática.
CIRCUNSTANCIAS DO CRIME: No presente caso, o modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUENCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso. *A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): considerando a quantidade e a variedade de droga, tenho por valorá-la de forma negativa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em: · Réu Jackson Aleixo Brabo da Silva: 6 anos de reclusão pelo tráfico e 01 ano de reclusão pela posse de arma. · Ré Cristina Correa Braga: 06 anos de reclusão. · Ré Edna Lúcia Santana dos Santos: 06 anos de reclusão. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não ocorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Não ocorrem causas de aumento, contudo verifico a causa de diminuição do chamado tráfico privilegiado, tornando a pena definitiva em: · Réu Jackson Aleixo Brabo da Silva: 04 anos e 06 meses de reclusão pelo tráfico e 01 ano de reclusão pela posse de arma.
Considerando o concurso material de crimes – art. 69 do CP – somo as penas, tornando-a definitiva para ambos os crimes em 05 anos e 06 meses de reclusão. · Ré Cristina Correa Braga: 04 anos e 06 meses de reclusão · Ré Edna Lúcia Santana dos Santos: 04 anos e 06 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o SEMIABERTO.
Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP.
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se alvará judicial, caso haja réu preso.
Da perda de bens: Encaminhem-se a arma de fogo e os projéteis apreendidos ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se já providenciada por este juízo.
Havendo outros bens (balança, celular), considerando que não mais interessam ao processo, providencie a doação para as instituições cadastradas no juízo ou direção do fórum.
Declaro o perdimento dos valores apreendidos, determinando a sua reversão em favor da FUNAD, nos termos do art. 63 da lei 11.343/06.
Disposições finais.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: - Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão, para os efeitos do art. 15, III, da CF; - Expeça-se guia de execução, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais; Quanto às custas aplico à justiça gratuita.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe; Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
29/06/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 12:49
Juntada de Informações
-
28/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 12:47
Decorrido prazo de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:45
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 10/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
30/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
29/04/2023 04:47
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Rocivaldo dos Santos Brito - OAB/PA nº 6.524 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor da denunciada ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, referente aos autos do Processo nº 0804673-46.2022.8.14.0008, capitulado no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03, art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 e art. 180, caput, do CPB.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
25/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:44
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:33
Concedida a Liberdade provisória de CRISTINA CORREA BRAGA - CPF: *35.***.*98-15 (REU).
-
03/04/2023 15:33
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0804673-46.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: MÁRCIO SILVA MAUÉS DE FARIA Acusada: CRISTINA CORREA BRAGA (PRESA) Advogado: SOTER OLIVEIRA SARQUIS, OAB/PA 1428 Acusada: EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS (PRESA) Acusado: JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA (PRESO) Acusado: EDER JOSÉ DOS SANTOS SILVA Advogado: PAULO VITOR NEGRÃO REIS, OAB/PA 26.625 Acusada: ADRIANA PIMENTEL DA SILVA (PRESA) Advogado: ROCIVALDO DOS SANTOS BRITO, OAB/PA 6524 Acusado: JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA (PRESO) Advogado: JAIRO PEREIRA DA SILVA, OAB/PA 11.910 Aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2023, às 09h, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, os réus (link de acesso remoto enviado para o CTM Abaetetuba, bem como para CRF, além dos advogados de defesa).
Presentes as testemunhas de acusação: DPC ROSEMBERG BARBOSA LIRA DE SOUZA, IPC ROBERTA CARDOSO MAIA, IPC PAULO ANDRÉ PINHEIRO SENA e DPC MHOAB KHAYAN AZEVEDO LIMA.
Ausente: GILSE PAULA RIBEIRO LEITE (DESISTÊNCIA pelo MP em audiência).
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se ao depoimento das seguintes testemunhas, nesta ordem: 1- ROSEMBERG BARBOSA LIRA DE SOUZA; 2- PAULO ANDRÉ PINHEIRO SENA; 3- ROBERTA CARDOSO MAIA; 4- MHOAB KHAYAN AZEVEDO LIMA.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado EDER JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual: o réu utilizou o direito constitucional de permanecer em silêncio.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se à acusada ADRIANA PIMENTEL DA SILVA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificada sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual: a ré respondeu às perguntas feitas em juízo, em síntese, negou os fatos.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se à acusada CRISTINA CORREA BRAGA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificada sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual: a ré respondeu às perguntas feitas em juízo, em síntese, negou os fatos.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório, o que foi realizado por meio de recurso audiovisual: o réu afirmou ser usuário.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório: o réu permaneceu em silêncio.
QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se à acusada EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificada sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório: a ré permaneceu em silêncio.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA (RÉU JOSÉ GUILHERME e EDNA LUCIA), REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vistas as idades avançadas, bem como que tomam remédio de uso contínuo.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA (RÉ ADRIANA), REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em a garantia da instrução processual penal, a presa está há mais de 90 dias reclusa, bem como possui filhos menores que dependem de sua pessoa.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA (RÉU CRISTINA), REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista a não observância de procedimento legal a teor do código de processo penal, bem como sustentou pela existência de jurisprudência do STF que autoriza a liberdade provisória no caso de sua cliente (esposa do detentor da droga).
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA (RÉU JACKSON ALEIXO), REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, tendo em vista que o réu confessou a existência da droga, mesmo pelas várias espécies de droga apreendida nos autos, se tratando de pessoa usuária, como é de costume a prisão, sendo que maiores traficantes estão comercializando a monta de toneladas na comarca, merecendo o réu a concessão de liberdade provisória para responder aos ulteriores de direito solto.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, se coaduna aos argumentos defensivos e se manifesta favorável às liberdades dos réus ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS e JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA, sob aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em relação aos demais pedidos de liberdade, o MP se reserva a apresentar parecer em sede de alegações finais, a fim de melhor análise aos pleitos.
DECISÃO: 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS e JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pleito em audiência.
Sumariamente relatados.
Decido.
A doutrina pátria é pródiga em ensinar que o direito à liberdade se constitui em verdadeiro dogma dos direitos humanos, estes, de 1ª geração – ou como atualmente se prefere denominar, de 1ª dimensão.
A regra é a liberdade, prisão apenas em caráter excepcional e desde que revestida de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Eis a “regra de ouro” do Processo Penal Constitucional.
A jurisprudência corrobora o que fora aqui afirmado.
Confira-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A peça recursal, na forma como apresentada, descreveu suficientemente a causa de pedir, razão pela qual é o caso de conhecimento do recurso do Ministério Público.
Vencido o Relator que não o conhecia.
No mérito, contudo, ao contrário do que aduzido nas razões recursais, inexistem nos autos elementos que apontem a imperiosa necessidade de segregação dos recorridos.
Não se nega, aqui, a gravidade do fato e sua repercussão.
Consta que o crime foi cometido em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, praticado por meio de recurso que lhe dificultou a defesa e resultou perigo comum.
Não se refuta que esses dados possam configurar abalo à ordem pública, e que em outros processos esta Relatora tem decretado prisões preventivas em situações semelhantes.
Ocorre que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para o decreto da medida extrema.
A prisão fundamentada apenas na gravidade do crime acaba se transmutando mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.
Logo, presume-se que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estejam sendo prejudicadas, motivo pelo qual não subsiste, no caso concreto, a necessidade da segregação com base no art. 312 do CPP.
POR MAIORIA, CONHECERAM DO RECURSO VENCIDO O RELATOR QUE NÃO O CONHECIA E, NO MÉRITO, Á UNANIMIDADE NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*94-03, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/08/2016).
Sobre o tema, Paulo Rangel ensina: “A Lei 12.403/2011, exige, expressamente, que para que seja decretada a prisão preventiva (bem como qualquer medida cautelar) haja necessidade e adequação da medida, evitando-se, assim, que seja decretada uma custódia cautelar sem necessidade.” (Direito Processual Penal. 22ª ed.
Atlas, 2014, p. 801).
Nota-se que não se faz mais presente os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP que possa manter a segregação cautelar dos acusados ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS e JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA, tendo em vista militar em favor o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, bem como verifico a desnecessidade e a ausência de proporcionalidade na medida extrema aplicada.
Ademais, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais dos réus, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares diversas à prisão: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, com início a partir do mês de abril de 2023; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 2.
Deve o advogado de defesa presente apresentar habilitação pelos réus José Guilherme Santos da Silva e Eder José Dos Santos Da Silva; 3.
Vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais, devendo apresentar parecer quanto aos pedidos de liberdade dos réus CRSITINA CORREA BRAGA e JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA; 4.
Após, Sucessivamente, às respectivas defesas para mesma finalidade; 5.
Em seguida, juntem-se aos autos os antecedentes atualizados dos acusados e conclusos para sentença, oportunidade em que este juízo se manifestará se os demais réus responderão ao processo em liberdade; Serve como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA para ADRIANA PIMENTEL DA SILVA, EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS e JOSÉ GUILHERME SANTOS DA SILVA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Eu, _________, Cleberton Lucena, Analista, que o digitei. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
31/03/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2023 13:36
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA - CPF: *09.***.*88-94 (REU).
-
30/03/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
30/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 00:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 05:25
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804673-46.2022.8.14.0008 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva das acusadas ADRIANA PIMENTEL DA SILVA e CRISTINA CORREA BRAGA, foi reavaliada e mantida por este Juízo (ID 84604698).
Com efeito, é evidente, no caso concreto, a gravidade da conduta sob apuração nos autos, considerando que as rés estão, supostamente, envolvidas na comercialização de drogas, não sendo possível, por ora, conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Ademais, o feito está com data próxima para audiência de instrução, ocasião em que as prisões serão reavaliadas.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, pelo que, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA e CRISTINA CORREA BRAGA.
Aguarde-se a audiência designada.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
25/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:44
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 22:23
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2023 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 03:09
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/03/2023 10:41
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804673-46.2022.8.14.0008 DESPACHO Designo a audiência para o dia 30 de março de 2023, às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva de ID 87651528, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
14/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:42
Juntada de Informações
-
14/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SANTOS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 03:55
Decorrido prazo de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 02:58
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804673-46.2022.8.14.0008 DECISÃO I.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva dos acusados EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS e JOSE GUILHERME SANTOS DA SILVA, foi reavaliada e mantida por este Juízo (ID 84604698).
Com efeito, é evidente, no caso concreto, a gravidade da conduta sob apuração nos autos, considerando que os réus estão envolvidos na comercialização de drogas, não sendo possível, por ora, a substituição por cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial, pelo que, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS e JOSE GUILHERME SANTOS DA SILVA.
II.
DO ANDAMENTO DO PROCESSO Compulsando os autos, verifico que os réus CRISTINA CORREA BRAGA e EDER JOSE DOS SANTOS DA SILVA, foram devidamente intimados, contudo, não apresentaram a resposta à acusação, desta feita, determino: a) Intime-se os advogados constituídos no ID 83060089 para apresentarem a resposta à acusação da ré CRISTINA CORREA BRAGA, no prazo legal; b) Aguarde-se o oferecimento de resposta à acusação do acusado EDER JOSE DOS SANTOS DA SILVA, no prazo legal, não havendo o oferecimento, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a Resposta à Acusação.
Proceda-se a habilitação dos advogados constituídos nos autos (ID 86501829), fazendo as anotações necessárias.
Acolho as renúncias de ID’s 86508633 e 86510361, considerando que a acusada ADRIANA PIMENTEL DA SILVA constituiu nos patronos, conforme procuração de ID 86501829. se encontra representada por outra procuradora, desnecessária a sua notificação.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
16/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 22:20
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2023 19:11
Decorrido prazo de EDER JOSE DOS SANTOS DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SANTOS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:42
Decorrido prazo de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:20
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:22
Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:22
Decorrido prazo de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:22
Decorrido prazo de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:22
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 00:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:13
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
04/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2023 12:46
Juntada de Informações
-
21/01/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:23
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 11:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 03:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SANTOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:17
Decorrido prazo de CRISTINA CORREA BRAGA em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:48
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
21/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME SANTOS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:29
Decorrido prazo de JACKSON ALEIXO BRABO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA PIMENTEL DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:29
Decorrido prazo de EDNA LUCIA SANTANA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/12/2022 18:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 21:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 04:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 20:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 20:19
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 13:38
Juntada de Ofício
-
04/12/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
04/12/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 12:32
Juntada de Decisão
-
04/12/2022 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/12/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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