TJPA - 0891222-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:07
Juntada de Alvará
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12/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:27
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:29
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:29
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por HELICÉLIA LIMA ARAÚJO FERREIRA, RODRIGO LIMA ARAÚJO FERREIRA, RAFAEL LIMA ARAÚJO FERREIRA E RACHEL LIMA ARAÚJO FERREIRA, já qualificados na inicial, com fundamento na Lei 6.858/80, objetivando levantar os valores deixados em vida por JAIRO ALDO REIS FERREIRA, falecido em 16 de junho de 2021, decorrentes de restituição de Imposto de Renda. 2.
Distribuídos os autos a uma das varas sem competência em direito sucessório, ocorreu a redistribuição a esta unidade judicial, deferindo-se a gratuidade à parte e determinando-se a emenda à inicial, a fim de que fosse apresentada a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à previdência. 3.
A emenda foi realizada.
Nesta data, o Juízo efetivou consulta ao sistema SISBAJUD, observando que o de cujus não possuía relacionamento financeiro com o Banco do Brasil, porém, resta constatado através do ID 81564174 que o contribuinte foi informado acerca da restituição. 4.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
De acordo com o artigo 666 do CPC, os pagamentos de valores previstos na Lei 6.858/80 prescindem de inventário ou arrolamento.
Não havendo bens a inventariar, o artigo 2º da Lei 6.858/80 permite aos herdeiros, em comum acordo, maiores e capazes, o levantamento dos valores até 500 ORTN. 6.
No presente caso, há demonstração de que os requerentes são os únicos herdeiros do de cujus, não havendo outros bens a inventariar, demonstrando-se ainda a titularidade dos valores em questão. 7.
Se de um lado não há relacionamento com o Banco do Brasil, conforme consulta ao sistema SISBAJUD efetivada nesta data,
por outro lado, a comunicação efetivada pela Receita Federal é inequívoca acerca da restituição.
Se por qualquer razão ocorreu o estorno dos valores aos cofres públicos sem que o contribuinte tenha recebido os valores, permanece intocável o direito dos herdeiros à percepção. 8.
Assim, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de Alvará para levantamento dos valores informados pela Receita Federal no ID 81564174 (na proporção de 50% para a cônjuge supérstite HELICÉLIA LIMA ARAÚJO FERREIRA e 16,666% para os demais herdeiros), extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 9.
Isento de custas em razão da gratuidade. 10.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 11.
P.
R.
I.
Belém, 07 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
07/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 04:40
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 01:38
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:14
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:50
Decorrido prazo de RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:50
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:50
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:50
Decorrido prazo de HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:19
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Determino a emenda da inicial, em 15 dias, a fim de que seja juntado aos autos a certidão de dependentes habilitados junto à Previdência Social. 3.
Acaso não cumprida a emenda no prazo, a inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de seu mérito.
Belém, 07 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
07/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA - CPF: *96.***.*20-30 (REQUERENTE).
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07/03/2023 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
28/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inventário e Partilha, Sucessão] PROCESSO Nº: 0891222-53.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: HELICELIA LIMA ARAUJO FERREIRA, RODRIGO LIMA ARAUJO FERREIRA, RAFAEL LIMA ARAUJO FERREIRA, RACHEL LIMA ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com base na Lei 6.858/1980.
Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC).
No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cuja causa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL.
O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolver matéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 - Competência do Juízo de Sucessões e Ausência - decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. - O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015).
Grifo nosso.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287).
Grifo nosso.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP).
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital.
Remetam-se os autos e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:16
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2023 13:51
Declarada incompetência
-
16/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Redistribua-se.
Belém, 26 de dezembro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
11/01/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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