TJPA - 0026922-04.2011.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:43
Apensado ao processo 0865204-58.2023.8.14.0301
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27/07/2023 11:09
Apensado ao processo 0864296-98.2023.8.14.0301
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16/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 18:50
Decorrido prazo de PALMA ENGENHARIA LTDA- PINTURAS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:50
Decorrido prazo de PALMA ENGENHARIA LTDA- PINTURAS em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 21:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0026922-04.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO RÉU: REU: PALMA ENGENHARIA LTDA- PINTURAS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENO em desfavor de PALMA ENGENHARIA LTDA – PINTURA’S.
Informa o autor que em agosto de 2008 firmou Contrato de Empreitada por Preço Global com a Requerida para pintura e revitalização das fachadas do prédio de propriedade do Condomínio Edifício Reno, com o valor contratual de R$ 60.496,00 (sessenta mil quatrocentos e noventa e seis reais).
Relata que serviço foi iniciado em 15 de junho de 2009 e finalizado em 12 de agosto de 2009.
Contudo, alega que após a realização do serviço surgiram manchas na fachada do Edifício do Condomínio Reno.
Diante disso, o Autor contatou a Requerida para que procedesse com as medidas necessárias, observando a vigência de garantia de 2 anos contados a partir da entrega definitiva do serviço.
Apesar de diversos contatos informando o ocorrido, alega o Requerente que a Requerida respondeu às suas requisições somente na data de 28.04.2011, informando que não iria proceder com a correção das avarias, pois, segundo a Requerida, a garantia contratual se tratava apenas de falhas de execução ou defeito de materiais por ela fornecidos, o que não seria o caso.
O requerente sustenta que a Requerida em nenhum momento realizou qualquer estudo para averiguar se o erro residia ou não na execução de seu serviço ou em defeito de materiais por ela fornecidos, apenas se eximiu da responsabilidade alegando que não ocorreu nenhuma das hipóteses.
Dessa forma, requer a Autora indenização por perdas e danos para sanar a lesão sofrida devido ao descumprimento de cláusula contratual ou que a Requerida refaça o serviço de revitalização e pintura do Edifício Reno.
Juntou documentos.
Contestação às fls. 76/81, pela qual a Requerida impugna a obrigação contratual mencionada na exordial, informando que na verdade foi contratada para realizar serviço de pintura e revitalização da fachada do prédio, e não para solucionar problemas vinculados a vícios de construção.
A Requerida sustenta que procedeu com a revitalização para a qual foi contratada, de modo a retirar todos os fungos ali existentes e que o sinistro que o Autor alega advém de má execução do reboco do prédio.
Requisitou a prova pericial. Às fls. 112/113 o Sr.
Advogado Antônio Carlos Silva Pantoja requer a reserva de seus honorários advocatícios pelos serviços prestados à Autora.
Réplica às fls. 127/131.
Audiência à fl. 136, na qual foi deferida a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes.
Perito nomeado em fl. 137.
Laudo pericial às fls. 151/160 (154/163), com a conclusão do perito em fl. 159.
Manifestação do Autor quanto ao laudo pericial às fls. 183/189.
Manifestação da Requerida quanto ao laudo pericial às fls. 191/192.
Em ata de audiência à fl. 223 as partes concordam com o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de se realizar qualquer outro meio probatório, passo ao julgamento da presente demanda.
Resta incontroverso que as partes celebraram um contrato de prestação de serviço para pintura e revitalização das fachadas do prédio de propriedade do Condomínio Edifício Reno, com o valor contratual de R$ 60.496,00 (sessenta mil quatrocentos e noventa e seis reais).
A questão controversa nos autos cinge-se de que após a realização do serviço surgiram manchas na fachada do referido condomínio, levando-se a crer que o serviço prestado seriam problemas na execução por parte da requerida.
O réu, por sua vez alegou que havia falha na estrutura do prédio, no reboco, e em detrimento a esse fato, é que apareceram manchas nas pinturas.
Nessa linha, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso dos autos, e acordo com o contrato celebrado entre as partes, a empresa ré assumiu a obrigação para a execução de serviços de pintura e revitalização das fachadas do Edifício Reno, então autor nesta ação, conforme contrato juntado em ID.
Num. 58389107.
Sucede que, passados alguns meses da entrega, houve o aparecimento de manchas na parede em quase sua totalidade.
Em contrapartida, a arte ´re, em sua defesa, alegou que as referidas manchas não decorreram do serviço de pintura realizado, e sim, de um defeito na estrutura do prédio.
A questão é simples de ser resolvida, visto que, fora realizada a perícia judicial no imóvel, tendo o perito concluído que houve um desgaste natural da pintura, pelo decurso do tempo o qual fora realizada, ainda, existe a proliferação de fungos no substrato (reboco) das fachadas, o que acaba danificando o sistema de pintura.
Outrossim, ficou constatado que, in verbis: “fora utilizado o insumo “barro” na composição do reboco (o que era comum naquela época de construção do Ed.
Reno).
No entanto este é um material hidrófilo, onde atrai água para preencher os vazios existentes em sua microestrutura, e com a água pode vir agentes agressivos facilitando a proliferação de fungos.” Pela leitura do referido laudo pericial, fica claro que as machas decorreram da estrutura do edifício, que devido a presença de água no reboco o tonou bastante permeável, úmido, o que facilitou a proliferação de fungos, e isso estaria influenciando diretamente no revestimento do prédio e prejudicando a pintura.
Nesse sentido, vejamos: SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS.
Não demonstrado em perícia a existência de vícios ou danos à construção, inexiste direito à cobertura securitária ou à indenização. (TRF-4 - AC: 50283582920104047100 RS 5028358-29.2010.4.04.7100, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/06/2011, TERCEIRA TURMA).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
Os sentimentos negativos experimentados pela autora em razão dos vícios de construção apresentados pelo imóvel configuram apenas dissabores advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, não sendo capazes de gerar reparação por danos morais, até mesmo porque o imóvel não se tornou impróprio para uso. (TJ-MG - AC: 10024132645623001 Belo Horizonte, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/11/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016).
Dessa forma, a indenização não seria devida porque não houve inadimplemento do contrato, e sim defeito natural na estrutura do edifício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Belém, 9 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0026922-04.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO RÉU: REU: PALMA ENGENHARIA LTDA- PINTURAS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RENO em desfavor de PALMA ENGENHARIA LTDA – PINTURA’S.
Informa o autor que em agosto de 2008 firmou Contrato de Empreitada por Preço Global com a Requerida para pintura e revitalização das fachadas do prédio de propriedade do Condomínio Edifício Reno, com o valor contratual de R$ 60.496,00 (sessenta mil quatrocentos e noventa e seis reais).
Relata que serviço foi iniciado em 15 de junho de 2009 e finalizado em 12 de agosto de 2009.
Contudo, alega que após a realização do serviço surgiram manchas na fachada do Edifício do Condomínio Reno.
Diante disso, o Autor contatou a Requerida para que procedesse com as medidas necessárias, observando a vigência de garantia de 2 anos contados a partir da entrega definitiva do serviço.
Apesar de diversos contatos informando o ocorrido, alega o Requerente que a Requerida respondeu às suas requisições somente na data de 28.04.2011, informando que não iria proceder com a correção das avarias, pois, segundo a Requerida, a garantia contratual se tratava apenas de falhas de execução ou defeito de materiais por ela fornecidos, o que não seria o caso.
O requerente sustenta que a Requerida em nenhum momento realizou qualquer estudo para averiguar se o erro residia ou não na execução de seu serviço ou em defeito de materiais por ela fornecidos, apenas se eximiu da responsabilidade alegando que não ocorreu nenhuma das hipóteses.
Dessa forma, requer a Autora indenização por perdas e danos para sanar a lesão sofrida devido ao descumprimento de cláusula contratual ou que a Requerida refaça o serviço de revitalização e pintura do Edifício Reno.
Juntou documentos.
Contestação às fls. 76/81, pela qual a Requerida impugna a obrigação contratual mencionada na exordial, informando que na verdade foi contratada para realizar serviço de pintura e revitalização da fachada do prédio, e não para solucionar problemas vinculados a vícios de construção.
A Requerida sustenta que procedeu com a revitalização para a qual foi contratada, de modo a retirar todos os fungos ali existentes e que o sinistro que o Autor alega advém de má execução do reboco do prédio.
Requisitou a prova pericial. Às fls. 112/113 o Sr.
Advogado Antônio Carlos Silva Pantoja requer a reserva de seus honorários advocatícios pelos serviços prestados à Autora.
Réplica às fls. 127/131.
Audiência à fl. 136, na qual foi deferida a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes.
Perito nomeado em fl. 137.
Laudo pericial às fls. 151/160 (154/163), com a conclusão do perito em fl. 159.
Manifestação do Autor quanto ao laudo pericial às fls. 183/189.
Manifestação da Requerida quanto ao laudo pericial às fls. 191/192.
Em ata de audiência à fl. 223 as partes concordam com o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de se realizar qualquer outro meio probatório, passo ao julgamento da presente demanda.
Resta incontroverso que as partes celebraram um contrato de prestação de serviço para pintura e revitalização das fachadas do prédio de propriedade do Condomínio Edifício Reno, com o valor contratual de R$ 60.496,00 (sessenta mil quatrocentos e noventa e seis reais).
A questão controversa nos autos cinge-se de que após a realização do serviço surgiram manchas na fachada do referido condomínio, levando-se a crer que o serviço prestado seriam problemas na execução por parte da requerida.
O réu, por sua vez alegou que havia falha na estrutura do prédio, no reboco, e em detrimento a esse fato, é que apareceram manchas nas pinturas.
Nessa linha, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
No caso dos autos, e acordo com o contrato celebrado entre as partes, a empresa ré assumiu a obrigação para a execução de serviços de pintura e revitalização das fachadas do Edifício Reno, então autor nesta ação, conforme contrato juntado em ID.
Num. 58389107.
Sucede que, passados alguns meses da entrega, houve o aparecimento de manchas na parede em quase sua totalidade.
Em contrapartida, a arte ´re, em sua defesa, alegou que as referidas manchas não decorreram do serviço de pintura realizado, e sim, de um defeito na estrutura do prédio.
A questão é simples de ser resolvida, visto que, fora realizada a perícia judicial no imóvel, tendo o perito concluído que houve um desgaste natural da pintura, pelo decurso do tempo o qual fora realizada, ainda, existe a proliferação de fungos no substrato (reboco) das fachadas, o que acaba danificando o sistema de pintura.
Outrossim, ficou constatado que, in verbis: “fora utilizado o insumo “barro” na composição do reboco (o que era comum naquela época de construção do Ed.
Reno).
No entanto este é um material hidrófilo, onde atrai água para preencher os vazios existentes em sua microestrutura, e com a água pode vir agentes agressivos facilitando a proliferação de fungos.” Pela leitura do referido laudo pericial, fica claro que as machas decorreram da estrutura do edifício, que devido a presença de água no reboco o tonou bastante permeável, úmido, o que facilitou a proliferação de fungos, e isso estaria influenciando diretamente no revestimento do prédio e prejudicando a pintura.
Nesse sentido, vejamos: SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS.
Não demonstrado em perícia a existência de vícios ou danos à construção, inexiste direito à cobertura securitária ou à indenização. (TRF-4 - AC: 50283582920104047100 RS 5028358-29.2010.4.04.7100, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/06/2011, TERCEIRA TURMA).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
Os sentimentos negativos experimentados pela autora em razão dos vícios de construção apresentados pelo imóvel configuram apenas dissabores advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória, não sendo capazes de gerar reparação por danos morais, até mesmo porque o imóvel não se tornou impróprio para uso. (TJ-MG - AC: 10024132645623001 Belo Horizonte, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 11/11/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016).
Dessa forma, a indenização não seria devida porque não houve inadimplemento do contrato, e sim defeito natural na estrutura do edifício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Belém, 9 de janeiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:02
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:04
Decorrido prazo de PALMA ENGENHARIA LTDA- PINTURAS em 09/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:50
Processo migrado do sistema Libra
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 15:30
REMESSA INTERNA
-
23/11/2021 08:53
Remessa
-
26/10/2021 16:03
AGUARDANDO PRAZO
-
26/10/2021 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2021 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/10/2021 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2021 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2021 13:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/10/2021 13:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/10/2021 14:58
AGUARDANDO REMESSA
-
13/10/2021 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
08/10/2021 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2021 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/10/2021 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7037-05
-
05/10/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2021 09:33
Remessa
-
05/10/2021 09:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2021 09:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/10/2021 07:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2021 11:24
Remessa - audiencia de instrução 05/10/2021 as 10h
-
28/09/2021 13:00
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
28/09/2021 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/09/2021 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/09/2021 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2021 17:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0465-69
-
15/09/2021 17:14
Remessa
-
15/09/2021 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2021 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2021 11:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/06/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 11:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/06/2021 11:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE ROCHA MARTINS (26950726), que representa a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO (4768073) no processo 00269220420118140301.
-
17/06/2021 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENIS MACHADO MELO (27653351), que representa a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO (4768073) no processo 00269220420118140301.
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17/06/2021 11:12
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES, que representava a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO no processo 00269220420118140301.
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17/06/2021 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/06/2021 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2021 11:04
OUTROS
-
26/04/2021 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1677-56
-
26/04/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2021 11:41
Remessa
-
26/04/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2021 13:08
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 20:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
08/02/2021 09:29
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2021 12:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/02/2021 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/01/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2021 12:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
29/01/2021 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2021 12:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO no processo 00269220420118140301.
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27/01/2021 12:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO ROGERIO MOURA MONTALVAO DAS NEVES (4069877), que representa a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO (4768073) no processo 00269220420118140301.
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27/01/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
27/01/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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27/01/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2020 09:12
CONCLUSOS
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28/10/2020 09:44
Remessa
-
28/10/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2020 09:40
CONCLUSOS
-
15/07/2020 09:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2020 11:23
CONCLUSOS
-
17/03/2020 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
16/03/2020 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2020 09:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2020 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 09:41
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
04/03/2020 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/03/2020 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2019 11:52
CONCLUSOS
-
15/04/2019 09:44
CONCLUSOS
-
20/02/2019 11:42
CONCLUSOS
-
11/01/2018 11:04
CONCLUSOS
-
30/10/2017 08:54
CONCLUSOS
-
20/10/2017 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2017 08:29
CONCLUSOS
-
20/10/2017 08:29
CONCLUSOS
-
19/10/2017 15:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 15:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 15:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2017 15:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 15:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2017 15:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2017 12:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2017 12:20
Remessa
-
25/09/2017 12:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2017 14:04
Remessa
-
13/09/2017 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2017 12:29
AGUARDANDO PRAZO
-
01/09/2017 13:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2017 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 08:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2017 10:17
CONCLUSOS
-
25/08/2016 09:55
CONCLUSOS
-
01/08/2016 09:27
CONCLUSOS
-
13/06/2016 10:21
CONCLUSOS
-
03/12/2015 11:45
CONCLUSOS
-
05/12/2014 10:26
CONCLUSOS
-
02/10/2014 09:34
CONCLUSOS
-
02/10/2014 09:29
CONCLUSOS
-
29/09/2014 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2014 10:21
CONCLUSOS
-
17/09/2014 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 13:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2014 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2014 12:17
Remessa
-
04/09/2014 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2014 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2014 15:11
Remessa
-
03/09/2014 15:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2014 15:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2014 12:43
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2014 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2014 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2014 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2014 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2014 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2014 08:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2014 08:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2014 08:09
Remessa
-
22/08/2014 08:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2014 08:07
Remessa
-
22/08/2014 08:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 12:16
Remessa
-
15/07/2014 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2014 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2014 15:21
AO PERITO - JOSE ALFREDO DE ASSIS MIRANDA JUNIOR, FONE 80290555 E 33528514
-
03/06/2014 08:40
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/06/2014 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2014 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2014 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2014 17:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2014 17:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2014 17:16
Remessa
-
09/05/2014 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
07/05/2014 17:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/05/2014 17:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 11:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/05/2014 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2014 09:34
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/04/2014 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 09:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/04/2014 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2014 09:49
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/04/2014 10:28
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/04/2014 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2014 10:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/11/2013 10:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/11/2013 15:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/11/2013 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2013 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2013 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2013 09:18
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2013 12:11
CONCLUSOS
-
17/10/2013 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/10/2013 10:13
CONCLUSOS
-
11/10/2013 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2013 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2013 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2013 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2013 17:40
Remessa
-
30/09/2013 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2013 10:45
VISTAS AO ADVOGADO - adv. siglia b de oliveira, oab 17470-f-3355-3644
-
25/09/2013 09:42
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2013 09:29
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO no processo 00269220420118140301.
-
23/09/2013 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2013 09:31
Mero expediente - Mero expediente
-
23/09/2013 09:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2013 11:32
CONCLUSOS
-
10/07/2013 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2013 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2013 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2013 12:38
Remessa
-
13/05/2013 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2013 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2013 09:48
AGUARDADANDO DESPACHO
-
01/04/2013 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/03/2013 12:57
CONCLUSOS URGENTES
-
22/02/2013 13:32
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
06/02/2013 12:43
VISTAS AO ADVOGADO - adv. siglia b de oliveira, oab 17470 f- 9288-2453 / 9913-8008.
-
06/02/2013 12:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA (5353217), que representa a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO RENO (4768073) no processo 00269220420118140301.
-
06/02/2013 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2013 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2013 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2013 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2013 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2013 11:35
Remessa
-
04/02/2013 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2013 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2013 11:13
Remessa
-
21/01/2013 12:03
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
09/08/2012 13:57
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
07/08/2012 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2012 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2012 13:51
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
03/08/2012 13:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
02/08/2012 09:34
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/10/2011 10:57
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/10/2011 10:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS (43269), que representa a parte PALMA ENGENHARIA LTDA- PINTURAS (4768119) no processo 00269220420118140301.
-
06/10/2011 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/10/2011 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2011 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2011 17:49
Remessa
-
03/10/2011 17:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2011 17:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2011 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2011 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/09/2011 09:36
REMESSA AOS CORREIOS - RM508488296BR - 66035400 - PALMA - 70GR MP
-
01/09/2011 08:20
AGUARDANDO MANDADO
-
31/08/2011 08:26
CitaçãoOSTAL
-
30/08/2011 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2011 12:17
Citação CITACAO
-
29/08/2011 14:48
PREPARACAO DE MANDADO
-
26/08/2011 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/08/2011 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2011 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2011 12:11
Mero expediente - Mero expediente
-
23/08/2011 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2011 08:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/08/2011 13:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/08/2011 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JAIRES TAVES BARRETO
-
09/08/2011 11:26
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 2 INICIAL
-
09/08/2011 11:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/08/2011 11:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
09/08/2011 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2011
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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