TJPA - 0800020-56.2023.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:58
Publicado Decisão em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:00
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 06/10/2025 10:00, Vara Única de Portel.
-
07/07/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:54
Juntada de Relatório
-
13/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 08:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2023 19:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/03/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 05:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 21:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 14:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Portel PROCESSO: 0800020-56.2023.8.14.0043 FLAGRANTEADO: ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO Endereço: RUA PACAJÁ, 95, PINHO, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 FLAGRATEADO: MARCOS CUNHA DE LIMA Endereço: RUA RENATO QUEIRÓZ, KITNET PASSANDO O BAR DA NAZA, PORTELINHA, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 DECISÃO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: A Autoridade Policial Civil desta Comarca, por meio de Ofício e mediante remessa de cópia do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO e MARCOS CUNHA DE LIMA, atribuindo-lhes a prática do ilícito penais previsto no artigo 180, caput, do CPB, tendo como vítimas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., FELIPE CRUZ MENDONÇA e W.R.R. (menor com 16 anos de idade).
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que as prisões foram efetuadas legalmente nos termos do art. 302 do CPP, e comunicadas ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto encaminhado.
Consoante depoimentos colhidos em sede policial, os flagranteados foram presos em situação descrita no tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, sendo com eles apreendidos os seguintes objetos: “UMA MOTOCICLETA HONDA/BROS ESD, COR VERMELHA, ANO 2014, CHASSI 9C2KD0540ER082854; UMA ARMA DE AR COMPRIMIDO, MARCA BEEMAN P17, COR: PRETA; UM IPHONE 7 PLUS, DECOR RÓSEO, UM IPHONE 8 PLUS, DE COR DOURADO; e UM IPHONE X, DE COR PRETO”.
Os objetos se encontram discriminado no Auto de Apreensão e Apresentação e Auto de Entrega de ID. 84530035 – pág. 19/23.
Em depoimento, os policiais que conduziram os flagranteados, informaram que: “(...) entre 22h30 e 23h do dia 03.01.2023 (...) tomou conhecimento através de rede social whatsapp, de que no ‘Restaurante da Jojô’, situado na Av.
Magalhães Barata, (...) dois sujeitos (...) adentraram ali, o segundo sujeito armado de uma réplica de arma de pistola semiautomática na cor preta, e renderam as pessoas (E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., FELIPE CRUZ MENDONÇA e WILLYAN RODRIGEUS REBELO), que estavam ali lanchando, roubando seus respectivos aparelhos celulares (...) que a polícia civil investigou e descobriu que o assaltante que estava com a réplica de pistola é o nacional ABRÃO GONZAGA DA SILVA, de 25 anos, e seu comparsa IZAQUE DA SILVA ALMEIDA, de 23 anos, e descobriram também, através de denúncias anônimas, que o menor FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, vulgo DANTE, de 17 anos, (...) foi quem forneceu a motocicleta (honda/broz, de cor preta com detalhes vermelho e branco) para a dupla acima citada; Que na manhã de hoje, por volta de 10h. o declarante, DPC Raul Castro, IPC Rodrigo e uma equipe de policiais militares (...) foi até a casa de ‘DANTE’, o encontrando, onde também estava a motocicleta usada no roubo, e ao ser interpelado preliminarmente, confessou que havia emprestado sua motocicleta para os nacionais ABRAÃO e ISAQUE, se prontificando a levar os policiais até a casa deles (...) lá encontraram ISAQUE, sendo achado as suas vestes, ou seja, a camisa de mototáxi de cor laranja, utilizada por ISAQUE e a bermuda branca e camisa preta usada por ABRAÃO, quando do assalto, além da réplica da pistola, que esse último usou na empreitada criminosa, bem como 3 aparelhos celulares (um iphone 7 plus, de cor rosé, um iphone 8 plus, de cor dourado, e um celular lenovo); (...) perguntou sobre os demais celulares roubados, e a dupla, sem saída, confessou o crime e disse que havia entregado o iphone X, roubado na ação, para o menor DANTE, assim como o celular Redmi Note 11, falou que entregou para o sujeito chamado MARCOS CUNHA DE LIMA, (...) e foram à casa desse, que confessou que havia recebido o celular de DANTE e vendido para o nacional ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO (...) sendo o bem recuperado (...) o declarante prendeu também os referidos receptadores (...)”.
As vítimas em seus depoimentos, corroboraram com as declarações policiais acima, confirmando o cometimento do roubo pelos nacionais ABRÃO E ISAQUE.
O flagranteado ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO, ouvido em sede policial, acompanhado de seu advogado particular, declarou que adquiriu do nacional MARCOS CUNHA DE LIMA, que lhe ofereceu um aparelho celular REDMI NOTE 11, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e achou que fosse de boa-fé, tendo se interessado na compra, e que após o celular ser levado para conserto perto de sua casa, chegaram policiais civis e militares e ficou sabendo então que seria produto de roubo.
O flagranteado MARCOS CUNHA DE LIMA, declarou perante a autoridade policial que sabia do cometimento do roubo pelos nacionais IZAQUE e ABRÃO, e que o menor conhecido como DANTE teria emprestado uma motocicleta para os assaltantes, bem como que: “(...) por volta de 22h os nacionais IZAQUE e ABRAÃO retornaram com 4 celulares, sendo 3 iphones e 1 Redmi Note 11, e flaaram que haviam roubado, que na manhã de 04.01.2023, o nacional IZAQUE lhe entregou o celular Redmi Note 11 de cor azul, para vende-lo pelo valor de R$ 300,00 (rezentos reais) em troca lhe pagariam, não sabe quanto, mas receberia, que o autuado levou o celular Redmi Note 11 e ofereceu para ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO, (...) se interessou pelo produto, sem saber que era produto de crime (...)” Certidões de antecedentes criminais dos flagranteados, conforme demonstrado ID. 84538010 e ID. 84538015.
DO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISPOSTAS NO ART. 319 DO CPP: A Autoridade de Polícia Civil desta Comarca, representou, mediante ofício de fls. 01/02 do ID. 84530035, pela conversão da prisão em flagrante do flagranteado em prisão preventiva.
Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria por parte do conduzido na prática da infração penal, conforme relatos colhidos [na esfera policial (CPP, art. 312, caput).
Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da custódia preventiva dos autuados, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não bastam a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis).
Compulsando os autos, constato que não se fazem presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, vez que o crime imputado aos flagranteados (art. 180, caput do CPB) é punido com pena privativa de liberdade máxima não superior à 04 (quatro) anos, caso em que não está presente o requisito apto a ensejar a decretação de prisão preventiva (art. 313, I do CPP).
Ademais, o delito em tese praticado não é imbuído de grave ameaça ou violência contra a pessoa, a ordem pública não foi colocada em risco, pois inexiste notícia de que a conduta abalou a credibilidade dos órgãos encarregados da persecução penal ou causou repercussão, nem há notícia de que o indiciado está perturbando a instrução criminal, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando a vítima ou testemunhas.
E quanto à necessidade de garantir a aplicação da lei penal, observa-se que o indiciado possui endereço registrado nos autos, não havendo notícia de que pretenda frustrar a execução das diligências de persecução penal.
Com efeito, por não haver motivo que enseje a incidência de prisão preventiva (CPP, art. 312), mostra-se aplicável o benefício da liberdade provisória.
Todavia, com o intuito de garantir a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação, servindo como fator inibidor de fuga, vinculando o autuado ao processo, entendo pela concessão da liberdade provisória mediante fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 310, inciso III e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA que fixo em 02 (dois) salários mínimos, o que equivale a R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) aos flagranteados ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO e MARCOS CUNHA DE LIMA, ambos qualificado nos autos.
Aplico-lhe, além da fiança, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, (art. 319 do Código de Processo Penal): 1.
Não se ausentar desta Comarca, por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar a este juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 2.
Comparecimento mensal neste juízo para informar/justificar suas atividades; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno compreendido entre às 22h:00min às 06h:00min e nos dias de folga, salvo por motivo de trabalho, estudo ou religioso. 4.
Não praticar outros delitos e não andar armado; 5.
Não frequentar casas de show, festas, boates, bares e estabelecimentos congêneres.
O descumprimento das medidas ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva em seu desfavor.
DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Considerando o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, da resolução 213 do CNJ, torno prejudicada a realização de audiência de custódia, tendo em vista a falta de estrutura e condições para apresentação dos presos nos termos e prazo determinado pela resolução citada.
Atualmente, demonstra-se inviável a realização da audiência no fórum desta Comarca em razão da ausência de profissionais habilitados para resguardar a segurança dos servidores e deste magistrado.
Ressalto, ainda, a ausência de equipamento técnico na Delegacia de Polícia como óbice à realização do ato, fato alegado pela autoridade policial, conforme ofício de fls. 01/02 do ID. 84530035.
Ademais, é possível vislumbrar, por meio das fotografias presentes nos autos (ID. 84530939 e ID. 84530940), a inocorrência de maus-tratos no momento da apreensão, o que pode ser comprovado através dos laudos de exame de corpo de delito (fls. 08/13 do ID. 84530037), os quais constatam não haver ofensa à integridade corporal ou à saúde do flagranteado.
Por fim, destaco a ausência do Ministério Público, peça fundamental para a realização da audiência de custódia.
SÍNTESE DA DECISÃO Pelo exposto, a presente decisão judicial prevê: 1.
A HOMOLOGAÇÃO do auto de prisão em flagrante de ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO e MARCOS CUNHA DE LIMA; 2.
A concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS C/C A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO em favor de ROSIVELTON MIRANDA MONTEIRO e MARCOS CUNHA DE LIMA.
O flagranteado deve ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, acerca da fiança arbitrada e das medidas cautelares ora impostas.
Com o recolhimento do valor da fiança ora arbitrada, deve a Secretaria certificar o pagamento e encaminhar ofício à Autoridade Policial, devendo o autuado ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Ciência à autoridade policial, afim de que conclua o Inquérito respectivo no prazo legal e ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA (após o recolhimento da fiança).
Cumpra-se com urgência.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito -
08/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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07/01/2023 12:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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06/01/2023 15:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/01/2023 15:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/01/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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