TJPA - 0800290-25.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 11:57 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2023 00:12 Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE ABREU em 28/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 16:41 Publicado Ementa em 10/08/2023. 
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                                            10/08/2023 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            09/08/2023 12:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/08/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação ACÓRDÃO N.º: ____________.
 
 SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO PENAL.
 
 PROCESSO N.º: 0800290-25.2022-814.0105.
 
 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELANTE: LUCAS MENEZES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JÚNIOR APELADO: AÇÃO PENAL PÚBLICA.
 
 PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
 
 EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
 
 LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ART. 157, §3º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90,.
 
 DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 TESE REJEITADA. É inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, quando o conjunto probatório é farto para esclarecer a materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, bem como para embasar o decreto condenatório.
 
 Provas idôneas e convergentes quanto ao envolvimento dos oras recorrentes no delito tipificado no art. 157, § 3º, II do CP, e art. 244-B, caput da Lei nº 8.069/90, praticado contra a vítima ANTONIEL FERREIRA E SILVA, assim, o acervo probatório se mostra hígido para arrimar o édito condenatório.
 
 DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
 
 DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA.
 
 TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
 
 Não há qualquer reparação a ser feita quanto as penas aplicadas aos crimes de latrocínio para os apelantes, uma vez que o quantum aplicado fora proporcional e adequado.
 
 Há que ser feita a reparação quanto ao crime de corrupção de menores ao apelante JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, uma vez não existir circunstância judicial negativa, fixando a pena final em 1 (um) ano de reclusão; mantida o quantum em relação ao apelante LUCAS MENEZES DE ABREU.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO ACÓRDÃO Vistos e etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e conceder parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2023.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
 
 Belém/PA, 26 de junho de 2023.
 
 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
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                                            08/08/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 12:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2023 12:17 Juntada de Ofício 
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                                            08/08/2023 12:14 Juntada de Ofício 
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                                            07/08/2023 09:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2023 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/06/2023 15:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            15/06/2023 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 17:20 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            13/06/2023 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 11:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2023 11:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2023 11:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 10:52 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 10:52 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 22:16 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2023 22:16 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 22:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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