TJPA - 0870706-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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23/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:53
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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16/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ROMARIO GUILHERME DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:11
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:01
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 09:19
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 05:49
Decorrido prazo de JOSE GRANGEIRO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870706-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE GRANGEIRO DA COSTA Endereço: Rua Leonardo Mota, 620, Apto 1501, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-040 RECLAMADO: Nome: GUISAN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida dos Tucanos, 962, Próximo passagem Marajoara.
Food Truck., Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: ROMARIO GUILHERME DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA Endereço: Avenida Transamazônica, 3804, (Cj Marex), Rua Uirapuru, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem.
Trata-se de execução de contrato de alugueis.
Pretende, o exequente, pagamento relativo ao aluguel de julho/2022, multa por descumprimento de contrato e indenização por danos no imóvel.
Isto posto, decido.
Do título executivo.
Para que possa ser executado, o título executivo deve apresentar três características básicas: a certeza, a liquidez, e a exigibilidade.
Como se sabe, os contratos podem ser líquidos (com os valores já especificados), ou ilíquidos (quando os valores dependem apuração com base em fatores externos).
Podem ainda conter cláusulas que dependem de comprovação de fatos externos, como por exemplo, obrigação de entregar o imóvel em determinadas condições de conservação (cuja prova se faz pela demonstração de da conservação do imóvel).
Ou seja, nem todos os contratos, ainda que válidos, são capazes de fundamentar um processo de execução.
No caso em comento, em que pese a existência de contrato firmado entre as partes, verifico que a procedência – ou não – dos pedidos da exequente dependem de comprovações de condições externas ao contrato, como condições de entrega do vestido, possível inutilização total, mão de obra, dentre outros.
Essas circunstâncias não autorizam o prosseguimento da ação na modalidade de execução, já que o contrato não comprova, por sí só, que o executado deva pagar à exequente o valor que ela pretende, devendo esses fatos serem melhor apurados em ação de conhecimento, com o devido contraditório.
Com efeito, em que pese a existência de contrato, falta-lhe certeza e liquidez especialmente em relação aos valores apurados pela reclamante para a reposição do vestido, razão pela qual não há como se prosseguir como uma ação de execução.
Ressalto que esta decisão de forma alguma significa que a reclamante não possa buscar o direito que entende decorrer do contrato.
Contudo, pelas razões expostas, e considerando os rígidos requisitos necessários para a validade uma ação execução, entendo que a presente decisão deve ser extinta por ausência de pressupostos fundamentais, de forma que os fatos possam ser melhor examinados em uma eventual ação de conhecimento.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; 2.
A falta de comprovação da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial torna nula a execução, conforme inteligência do art. 618 , I , do CPC (art. 803 , I , do NCPC ). (grifamos) Por fim, não custa lembrar que a decisão que reconhece a inexistência de liquidez, certeza ou exibilidade no título é de ordem pública, e pode ser proferida até mesmo de ofício.
Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – ADMISSIBILIDADE – EMBARGOS INTEMPESTIVOS -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO BEM DECRETADA – SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 10116491320158260068 SP 1011649-13.2015.8.26.0068, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2016)” Dispositivo Pelo exposto, por entender não estarem demonstrados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação a parte da dívida executada, declaro extinta a presente execução na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
15/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE GRANGEIRO DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
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08/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870706-12.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE GRANGEIRO DA COSTA Endereço: Rua Leonardo Mota, 620, Apto 1501, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-040 RECLAMADO: Nome: GUISAN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Avenida dos Tucanos, 962, Próximo passagem Marajoara.
Food Truck., Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: ROMARIO GUILHERME DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA Endereço: Avenida Transamazônica, 3804, (Cj Marex), Rua Uirapuru, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-000 DECISÃO R.
Hoje, Intime-se a parte exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias.
Belém, 25 de outubro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSE GRANGEIRO DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Restou infrutífero o Sisbajud e o Renajud.
Diga o exequente.
Belém, 21 de agosto de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
24/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSE GRANGEIRO DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0870706-12.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE GRANGEIRO DA COSTA EXECUTADO: GUISAN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ROMARIO GUILHERME DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO AO EXECUTADO INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Certifico e dou fé, que citados os executados, através de mandado cumprido por Oficial de Justiça, conforme certificado no ID 91276523 / 91276531 em 21/03/2023, para pagar ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias, este não comprovou o pagamento e/ou apresentou manifestação nos autos, tendo o prazo transcorrido in albis; Assim sendo, dando prosseguimento ao feito passo a INTIMAR O EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada do débito, para fins de encaminhamento dos autos conclusos para as providências SISBAJUD Belém, 7 de julho de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE GRANGEIRO DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 01:09
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0870706-12.2022.8.14.0301 Nome: JOSE GRANGEIRO DA COSTA Endereço: Rua Leonardo Mota, 620, Apto 1501, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-040 DECISÃO Considerando o teor da certidão retro, intime-se o exequente para manifestar o seu interesse no prosseguimento no feito, indicando o atual endereço do executado ROMÁRIO GUILHERME DO ESPÍRITO SANTO SANTA ROSA, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Havendo manifestação, expeça-se mandado de citação para os dois executados.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/03/2023 22:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE GRANGEIRO DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0870706-12.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: JOSE GRANGEIRO DA COSTA EXECUTADO: GUISAN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ROMARIO GUILHERME DO ESPIRITO SANTO SANTA ROSA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor das Certidões do Sr.
Oficial de Justiça dando conta da não localização dos promovidos com a devolução da citação/intimação sem a entrega, nos IDs 80301785, 81137685 e 82770005, passo a intimar o autor para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 9 de janeiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
10/01/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 07:53
Decorrido prazo de GUISAN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:26
Decorrido prazo de GUISAN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
04/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 11:07
Audiência Una cancelada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 16:29
Audiência Una designada para 25/05/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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