TJPA - 0819082-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:29
Baixa Definitiva
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MODESTO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819082-51.2022.8.14.0000 COMARCA: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO / PA.
AGRAVANTE(S): BELO SUN MINERACÃO LTDA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL, POSSE E AMBIENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
LIMINAR.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DIRETAMENTE AFETADA POR PROJETO MINERÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO.
CONDICIONANTE.
OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATOS DE REALOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE EFETIVA OBSERVÂNCIA DO PROGRAMA DE REALOCAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL ADOTADO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
SUSPENSÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.
EFICÁCIA SUSPENSA.
RESSALVA DO RESTABELECIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BELO SUN MINERACÃO LTDA, em face da decisão monocrática deste relator, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia deferido parcialmente a liminar de interdito proibitório, no sentido de que “a MINERADORA ré não esbulhe, turbe ou ameace a posse dos GARIMPEIROS autores sobre as unidades habitacionais que ocupam, sob pena de imposição de multa”.” Nas razões do interno, a Agravante alega que há relação de objetos entre a presente ação individual possessória e ação coletiva, na qual foi julgado agravo de instrumento (Processo nº. 0003183-22.2017.814.0000), cujos efeitos devem ser replicados nas ações individuais possessórias.
Aduz que a parte agravada não faz jus à proteção possessória liminar, até mesmo porque a área que ocupam compõe o Projeto Volta Grande, de modo que não haverá realocação obrigatória das famílias afetadas, sem a observância do Programa de Realocação, Negociação e Inclusão Social, que integra a licença ambiental de instalação do empreendimento minerário. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabe a retratação (CPC, art. 1.021, §2º).
Considero que as razões do agravo interno devem ser providas em parte, daí porque cabe a reforma parcial da decisão monocrática anteriormente proferida.
Ainda que no limite da cognição sumária, vejo que a 1ª Turma de Direito Privado já analisou esta mesma controvérsia.
Por ocasião do julgamento dos AI nºs. 0819055-68.2022.8.14.0000/ 0819042-69.2022.8.14.0000, a turma julgadora decidiu dar parcial provimento aos agravos de instrumento, no sentido de “condicionar a realocação do Agravado às diretrizes emanadas no Licenciamento Ambiental do Empreendimento ora esposadas.” Na ementa dos julgados constou: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMITADA À UNIDADE HABITACIONAL.
MANTENÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA QUE SOBREPÕE AO DIREITO POSSESSÓRIO.
MULTIDISCIPLINARIEDADE DO DIREITO EM CASO COMPLEXO ENVOLVENDO MINERADORAS E CONSTRUÇÕES PRECÁRIAS CIRCUNDANTES.
PROGRAMA DE REALOCAÇÃO DO AGRAVADO SEGUNDO DIRETRIZES PREVISTAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Desse modo, entendeu-se que a liminar de interdito possessória seria incabível, posto que a agravante teria o direito de buscar a posse das áreas do(a)(s agravado(a)(s), desde que isso seja realizado em completa observância das condicionantes/diretrizes da licença de instalação do empreendimento, que prevê um Programa de Realocação, Negociação e Inclusão Social das pessoas que exercem posse na área diretamente afetada.
De fato, uma vez que a área objeto da possessória está situada na Fazenda Ressaca ou na Fazenda Galo, as quais integra o Projeto Volta Grande do Xingu, caberá a possibilidade de a agravante promover realocação das famílias lá existentes, tudo em conformidade com as condicionantes da licença de instalação, e na ocasião em for restabelecida a sua eficácia, pois, por ora, a licença de instalação resta suspensa nos autos do Apelação Cível nº. 0002505-70.2013.4.01.3903, que tramita na Justiça Federal (TRF-1ª Região).
Ou seja, na hipótese de restauração da validade e eficácia da licença de instalação nº. 2712/2017, a agravante poderá perfeitamente executar os atos de realocação, negociação e inclusão social, preconizados como condicionantes para tal licenciamento.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo interno, no sentido de reformar decisão monocrática, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau e indeferindo a liminar de interdito proibitório em favor do(a) agravado(a), ressaltando que eventuais atos de realocação sejam realizados em conformidade com a licença de instalação após o restabelecimento de sua eficácia.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos. 22 de agosto de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 09:38
Conclusos ao relator
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:15
Apensado ao processo 0819029-70.2022.8.14.0000
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01/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:53
Conclusos ao relator
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14/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MODESTO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVOS DE INSTRUMENTO N.º 0819078-14.2022.8.14.0000, 0819082-51.2022.8.14.0000, 0819098-05.2022.8.14.0000 e 0819105-94.2022.8.14.0000 COMARCA: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA AGRAVANTE: BELO SUN MINERACAO LTDA.
ADVOGADOS: JORGE ALEX NUNES ATHIAS, OAB/PA 3.003, PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA, OAB/PA 11.366, e LUCAS MOREIRA SANTA BRÍGIDA, OAB/PA 24.831.
AGRAVADOS: ADILAN LIMA DA COSTA, MODESTO PEREIRA, FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA e ANTÔNIO DAMITO BANDEIRA DA SILVA ADVOGADOS: RAMSES MAGALHAES AMBROSI - OAB PA20911-A e LOURENCO MARCON TOSETTO - OAB SC33164 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO COM OUTRA PROFERIDA EM RECURSO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO COLETIVA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRESENTES.
POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO.
DEMONSTRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos perante este E.
Tribunal de Justiça por BELO SUN MINERACAO LTDA em face de ADILAN LIMA DA COSTA, MODESTO PEREIRA, FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA e ANTÔNIO DAMITO BANDEIRA DA SILVA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos das ações de Interdito Proibitório que os agravados ajuizaram, que deferiu parcialmente a liminar de interdito proibitório pleiteada “para que a MINERADORA ré não esbulhe, turbe ou ameace a posse dos GARIMPEIROS autores sobre as unidades habitacionais que ocupam, sob pena de imposição de multa”.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que existe o “Programa de Realocação, Negociação e Inclusão Social, que prevê a realocação voluntária/indenização/inclusão dos moradores das Vilas Ressaca e Galo ao longo de um período de 03 anos, sendo que todos os moradores teriam a opção de: (i) receberem uma nova casa em uma vila anfitriã da região em que elegerem, ou (ii) de receberem uma indenização financeira, ou, ainda, (iii) de permanecerem nas Vilas pelo tempo que desejarem, tudo de acordo com o cronograma discutido e aprovado pela SEMAS”.
Argumenta jamais ter praticado atos de esbulho possessório, detendo, na verdade, “direito (de instituir a chamada servidão minerária) e meio legais de ocupar a área de interesse de seu empreendimento, sem a violação de direitos de terceiros, que serão, dentro do contexto do licenciamento, devidamente assistidos e indenizados nos termos da lei”.
Afirma que a decisão agravada contraria o que foi estabelecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003183-22.2017.8.14.0000, originário da ACP n. 0005149-44.2013.8.14.0005 e interposto contra a decisão que suspendeu os efeitos da LI em 2017. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, os presentes recursos não comportam provimento.
No que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão agravada teria contrariado o que fora decidido no Agravo de Instrumento nº 0003183-22.2017.8.14.0000, manejado contra decisão interlocutória proferida na ACP n. 0005149-44.2013.8.14.0005, compreendo que a decisão proferida naquele recurso, em nada influencia a decisão proferida nas ações individuais.
Veja-se que a própria decisão agravada objeto dos recursos aqui em análise deixou claro que “A tutela possessória pretendida individualmente não guarda proximidade com a tutela petitória, afetando institutos jurídicos diversos” (fls. 363).
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação” (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.).
Desta forma, por mais que a decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 0003183-22.2017.8.14.0000 tenha transitado em julgado, compreendo que este fato em nada afeta o trâmite regular das ações possessórias individuais ajuizadas pelos garimpeiros agravados, nem tampouco macula a decisão agravada.
No que diz respeito à existência de Programa de Realocação, Negociação e Inclusão Social dos moradores locais afetados pelo empreendimento da agravante, tenho que a decisão agravada em nada o afeta, pois, como mencionado pela própria recorrente, uma das opções dos moradores é exatamente “permanecerem nas Vilas pelo tempo que desejarem”.
Dito isto, tenho que a recorrente não conseguiu desconstituir a probabilidade do direito dos agravados em permanecerem na posse dos imóveis onde residem.
O perigo de dano reside exatamente no entendimento da agravante, externado no item 58 das razões recursais, de que lhe é dado proceder com o remanejamento das famílias “desde que cumprindo todos os trâmites previstos no licenciamento”, conforme teria sido decidido no já mencionado Agravo de Instrumento nº 0003183-22.2017.8.14.0000, cujo trânsito em julgado da decisão, reitero, em nada interfere nas ações possessórias individuais propostas pelos garimpeiros.
Por tais motivos, entendo justificado o receio dos agravados em serem remanejados de suas residências pela agravante.
Ora, de acordo com a regra prevista no art. 567, do CPC “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
No caso dos autos, a posse pelos agravados, não questionada pela recorrente, e o justo receio foram devidamente comprovados, conforme visto, nada havendo que se reformar na decisão agravada.
Sobre o assunto, veja-se AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ? APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DO CPC/73 - LIMINAR DEFERIDA ? PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ART. 932 DO CPC ? OCORRÊNCIA ? COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA À POSSE ? PEDIDO DE REFORMA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO ART. 273 DO CPC/73 ? MANUTENÇÃO DA DECISÃO AD QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2019.00441038-73, 200.493, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-05, Publicado em 2019-02-13) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE ANTIGA.
AMEAÇA A POSSE COMPROVADA REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2010.02567808-88, 84.331, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-17, Publicado em 2010-01-21) ASSIM, pelos motivos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes recursos de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:48
Conhecido o recurso de BELO SUN MINERACAO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
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04/12/2022 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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