TJPA - 0817424-50.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JACKELINE BARBOSA BENTES - CPF: *48.***.*35-87 (REU)
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19/08/2024 12:16
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 14/08/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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05/07/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817424-50.2022.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Despacho 1) Designo o dia 14/08/2024, às 10h:30min, para audiência a que se refere o art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal. 2) Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o Defensor Constituído do(a) indiciado(a), bem como este, da data designada para audiência. 3) Defiro a participação remota (on line) do indiciado no ato.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 13:17
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 14/08/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:11
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 23/05/2025 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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11/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:34
Decorrido prazo de JACKELINE BARBOSA BENTES em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817424-50.2022.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal pública iniciada por denúncia da 1ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes de Belém em que se imputa a Jackeline Barbosa Bentes, qualificada na exordial, a prática do crime definido no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
O fato delituoso está assim descrito: "Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2022.100923-2, juntado aos autos, que no dia 13/09/2022, por volta das 21h30min (ID 77189732 - Pág. 5), os policiais militares Josafam Pareira de Souza Junior, Raimundo Nonato dos Santos e Fabricio Gonçalves Cardoso realizavam policiamento ostensivo no bairro de São Brás, nesta cidade, quando ao transitarem pela parada de ônibus que leva a ilha de Mosqueiro, localizada na av.
Almirante Barroso, foram acionados por um dos passageiros, o qual informou que uma mulher comercializava entorpecentes ilícitos, bem como disse que a droga estava acondicionada na bolsa dela, no fim do banco da parada do ônibus.
O passageiro apontou discretamente quem seria a mulher e, diante disso, os agentes da lei realizaram a abordagem.
Indagada pelos policiais, a denunciada, posteriormente identificada como JACKELINE BARBOSA BENTES, percebeu que foi flagrada e apontou o local onde a bolsa dela estava.
Dentro da referida bolsa foram encontradas 03 (três) porções contendo substância semelhante à droga conhecida popularmente como “maconha”, bem como a quantia em dinheiro de R$30,00 (trinta reais).
Diante dos fatos narrados, todo o material encontrado foi apreendido e o denunciado conduzido até a Seccional de São Brás.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoante ID 77767639 - Pág. 34-35." Denúncia acompanhada do inquérito policial nº 00002/2022.100923-2, recebida em 14/02/2023 (ID 86647763), após defesa preliminar oferecida pela Defensoria Pública (ID 86566358).
Em audiência de instrução e julgamento foi produzida prova testemunhal.
Ré interrogada.
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação da acusada, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n° 11.343/2006. É o relatório.
Fundamento e decido.
Há prova de materialidade e autoria para condenação da ré.
A natureza entorpecente da substância apreendida está pericialmente comprovada pelo laudo de ID 87601731.
Trata-se de 124g (cento e vinte e quatro gramas) de erva prensada embalada em três tamanhos diferentes da substância conhecida como maconha.
A autoria, por sua vez, se depreende dos depoimentos das testemunhas.
Os três policiais que compareceram a juízo - Josafam Pereira de Souza Junior, Raimundo Nonato dos Santos, e Fabrício Gonçalves Cardoso - disseram que um anônimo informou que a acusada estava vendendo droga que trazia em uma bolsa.
Relataram que abordaram a ré, e ela abriu voluntariamente a bolsa em que trazia a substância ilícita.
Karina Vinagre dos Santos, testemunha arrolada pela defesa, disse que a denunciada consome droga, porém trabalha e tem fonte de renda.
Em interrogatório, a acusada disse que é usuária de droga e que havia comprado 50g (cinquenta gramas) de maconha pelo valor de R$120,00 (cento e vinte reais), e estava levando a substância para Mosqueiro, onde reside.
Os argumentos delineados nos memoriais da defesa não procedem.
Conforme já destacado, a materialidade do crime está configurada no auto de apreensão da droga e no laudo de perícia de análise da substância.
A autoria se infere da prova oral, que não conflita com outros elementos de convencimento.
O pedido de desclassificação da imputação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não há de ser acolhido.
A versão de que a ré trazia somente 50g (cinquenta gramas) está isolada nos autos.
Foram apreendidas 124g (cento e vinte e quatro gramas) de maconha, distribuídas em três embalagens.
A quantidade e a forma como a substância estava acondicionada não é compatível com a alegação defensiva de que toda a maconha se destinava ao consumo da denunciada.
Vale ressaltar que a configuração do crime de tráfico de drogas não depende da comprovação da venda, mas tão somente do propósito (destinação) com o qual o agente traz consigo a substância.
Obviamente que a prova desse elemento subjetivo recai sobre circunstâncias objetivas da conduta que permitam reconhecer o fim ilícito da ação.
No vertente caso, a improcedência das alegações da defesa decorre dos contornos fáticos do comportamento da denunciada.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 81507539 e condeno Jackeline Barbosa Bentes, qualificada nos autos, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade de conduta de trazer consigo substância entorpecente destinada ao tráfico.
Fixo as penas, observando o que dispõem os artigos 42 e 43 da Lei de Drogas.
Culpabilidade que não implica juízo diferenciado de censura.
Não há registro de antecedentes (certidão de ID 101258505).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
O exame de todos os critérios legais é favorável ao réu, pelo que fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inaplicáveis circunstância atenuantes - ainda que configuradas - em razão da interpretação firmada na Súmula 231 do STJ.
Trata-se de ré primária, de bons antecedentes, e não há nos autos prova de que se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa.
Estão preenchidos, portanto, os requisitos do referido art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo as penas na proporção de 2/3 (dois terços), fixando-as definitivamente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena de reclusão será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Muito embora a Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, § 4º, vede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 663.261 São Paulo (Rel.
Min.
Luiz Fux, data 13/12/2012), reafirmou a jurisprudência da corte no sentido da inconstitucionalidade da proibição legal, conferindo repercussão geral à decisão.
A orientação do Pretório Excelso vale para o presente caso, em que é aplicada à acusada primária pena de reclusão não superior a quatro anos por crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça (art. 44, I, II, do Código Penal).
Veja-se, ademais, que todos os critérios considerados para fixação da pena base são favoráveis ao denunciado, tudo a indicar que a substituição por pena restritiva de direitos é suficiente para os propósitos legais (art. 44, III, do Código Penal).
Desta forma, determino a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na espécie de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo da pena de reclusão aplicada e na forma prevista pelo art. 46 e §§ do Código Penal, conforme vier a estabelecer o juízo das execuções.
Acusada assistida pela Defensoria Pública.
Isento-a do pagamento das custas processuais.
Intimações por edital, se necessário, e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas e encaminhe-se ao juízo competente.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
21/02/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2023 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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12/09/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 07:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817424-50.2022.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Os argumentos trazidos na defesa preliminar de ID 86566358 não comprometem o recebimento da denúncia.
Desta forma, e considerando que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 20/09/2023, às 11h:30min., para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se a ré e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Intimem-se testemunhas, e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
20/02/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 11:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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20/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:16
Recebida a denúncia contra JACKELINE BARBOSA BENTES - CPF: *48.***.*35-87 (REU)
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14/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 04:33
Decorrido prazo de JACKELINE BARBOSA BENTES em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0817424-50.2022.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Despacho 1) Notifique-se a denunciada para oferecimento de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11.343/2006. 2) Nessa oportunidade, a denunciada poderá arguir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. 3) Caso a defesa prévia seja oferecida por defensor constituído, e considerando a possibilidade de que eventual audiência de instrução e julgamento venha a ser realizada com participação remota dos intervenientes, mediante plataforma eletrônica (Microsoft Teams), dê-se ciência de que deverá fornecer, desde logo, informações (número de telefone celular, e-mail, etc) que viabilizem contato direto pela secretaria do juízo. 4) Na hipótese de a denunciada, notificada pessoalmente, não apresentar defesa prévia nem constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior (art. 55, § 3º, da Lei n° 11.343/2006). 5) Uma vez atestada a natureza entorpecente e a quantidade da substância apreendida por laudo toxicológico, encaminhe-se o material para destruição, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 245/2020 do CNJ.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagem de texto deverão ser informados na resposta à acusação. 7) Considerando, ademais, o requerimento da Defensoria Pública e a manifestação ministerial de ID 81507540, reconheço a desnecessidade da medida cautelar da monitoração eletrônica aplicada e, com fundamento no art. 282, § 5°, do CPP, revogo-a. 8)Oficie-se à SUSIPE para cumprimento da decisão.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
10/01/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 01:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:09
Juntada de Ofício
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07/12/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 11:21
Desentranhado o documento
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07/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 19:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:01
Juntada de Petição de denúncia
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08/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS EVANGELISTA em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 17:53
Declarada incompetência
-
26/09/2022 05:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 05:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:14
Concedida a prisão domiciliar
-
14/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 02:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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