TJPA - 0908349-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:28
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 23:05
Juntada de despacho
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11/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:42
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 01:54
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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17/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 03/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2024 04:42
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/07/2024 12:35
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:35
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:44
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:35
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0908349-04.2022.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 22 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por JOSÉ MARIA GAIA CARDOSO, e MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em face de GEOZILA ASSIS COSTA, ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO, e NINA LICIA ASSIS CARDOSO, todos qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:00 am e às 10:06 am.
Presente a parte autora, JOSÉ MARIA GAIA CARDOSO, CPF n. *44.***.*72-68, presente a advogada, FERNANDA LINA PENA DE MIRANDA MUIVA, inscrita na OAB/PA nº 28.402.
Presente a parte autora, e MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA, CPF n. *81.***.*16-00, presente a advogada, FERNANDA LINA PENA DE MIRANDA MUIVA, inscrita na OAB/PA nº 28.402.
Presente a parte requerida, GEOZILA ASSIS COSTA, CPF n. *27.***.*80-15, presente o advogado, JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO, OAB/PA:008002.
Presente a parte requerida, ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO, CPF n. *31.***.*43-94, presente o advogado, JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO, OAB/PA:008002.
Presente a parte requerida, NINA LICIA ASSIS CARDOSO, CPF n. *31.***.*28-28, presente o advogado, JOAO NELSON CAMPOS SAMPAIO, OAB/PA:008002.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que as partes não chegaram a um acordo, passo a sanear o processo: Quanto às preliminares suscitadas na contestação, decido: a) quanto à carência de ação, em face da alegação de que os autores nunca detiveram a posse do imóvel, confunde-se com a análise meritória, posto que, um dos requisitos para a procedência da demanda possessória, é a posse de quem pleiteia.
Assim, será analisada no mérito da demanda; b) não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa da autora, posto que na inicial consta que o imóvel foi possivelmente adquirido em 2007, ocasião em que os autores já eram casados.
Assim, deve permanecer a segunda autora; c) quanto à inclusão das filhas da ré na demanda, já deferido pelo juízo. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A posse atual das rés no imóvel descrito na inicial; 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se a posse das rés no imóvel descrito na inicial é de boa fé e justa; b) Se as rés praticaram esbulho possessório; c) se em algum momento o autor se comprometeu a dar o imóvel para as rés. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange ao ponto controvertido das alíneas "b" o ônus da prova incumbe ao requerente. b) No que tange ao ponto controvertido da alínea “a” e “c” do item 2.2, o ônus da prova incumbe às rés. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O direito possessório a ser resguardado. b) Aplicação do Código Civil e demais legislação pertinentes à matéria. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Presente o acadêmico de Direito: THALISOM LEONARDO SILVA DE JESUS, CPF:*46.***.*30-06.
Audiência encerrada 10:30 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 22 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:21
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0908349-04.2022.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 22.02.2024 às 10:00 horas.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:57
Entrega de Documento
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01/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:44
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 05/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:06
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 12/05/2023 23:59.
-
24/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0908349-04.2022.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida articula a necessidade de formação do litisconsórcio necessário passivo com as atuais ocupantes do imóvel objeto da demanda.
Tal pretensão encontra guarida na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO.
DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
ALEGAÇÃO.
SIMPLES PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)’’ (grifou-se).
Por conseguinte, este juízo determina a citação de ADRIA LÍCIA ASSIS CARDOSO e NINA LÍCIA ASSIS CARDOSO para, no prazo de 15 dias, contestarem a presente demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Cumpra-se a citação das requeridas no seguinte endereço: Passagem São Francisco, 19, Bairro: Castanheira, CEP 66.645-585, Belém-PA, Celular: (91) 99617-0921.
Serve a cópia da decisão de mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de maio de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
02/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 04:02
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
29/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0908349-04.2022.8.14.0301 DESPACHO Em complemento a ata de audiência de Id.90830295, registro que na ocasião, foi concedido o prazo de 15 dias para que a parte requerida apresentasse a contestação (art. 564 do CPC) e procuração a contar da intimação em audiência, conforme arquivo de mídia de Id.90830336.
Era o que tinha a acrescentar no referido termo de audiência.
Ressalto que, eventual proposta de acordo, não é obrigatório/necessário o respectivo registro.
Aguarde-se a apresentação da contestação.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/04/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:45
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908349-04.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MARIA GAIA CARDOSO, MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA REU: GEOZILA ASSIS COSTA Nome: GEOZILA ASSIS COSTA Endereço: Passagem São Francisco, 19, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-585 DECISÃO: 1.
Designa-se o dia 13.04.2023, às 09h00, para a audiência de justificação prévia, devendo a ré ser citada para comparecer ao ato, momento em que este juízo tentará também a conciliação prévia. 2.
Serve a cópia da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 23 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ____________________________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123011104348400000080227090 02_RG cardoso Documento de Identificação 22123011104523100000080227091 03_procuração_cardoso Procuração 22123011104555700000080227092 04_RG Marta Documento de Identificação 22123011104589200000080227094 05_procuracao MARTA Procuração 22123011104620200000080227095 06_comprovante de residencia Documento de Identificação 22123011104650400000080227096 07_certidao de casamento Documento de Comprovação 22123011104682800000080227097 08_declaracao MARTA Documento de Comprovação 22123011104720000000080227100 09_declaracao cardoso Documento de Comprovação 22123011104755700000080227105 10_extratoINSS_cardoso Documento de Comprovação 22123011104787600000080227106 11_recibo de compra e venda_2007 Documento de Comprovação 22123011104821400000080227109 12_CONTRATO ALUGUEL KIT-NET Nº 01(2) GAIA- BRUCE2011 Documento de Comprovação 22123011104855100000080227111 13_contrato kit net 04 Documento de Comprovação 22123011104896600000080227112 14_recibos de construção Documento de Comprovação 22123011104944900000080227114 15_crea_PA_obra de calha em concreto Documento de Comprovação 22123011104985000000080227115 16_croqui Documento de Comprovação 22123011105028300000080227120 17_taxas municipais pagas Documento de Comprovação 22123011105068700000080227122 18_boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 22123011105111800000080227123 19_contas de agua em nome do 1 autor Documento de Comprovação 22123011105150000000080227124 Decisão Decisão 22123120541084400000080256519 Decisão Decisão 23011614135343200000080613451 Decisão Decisão 23011614135343200000080613451 Petição Petição 23021318205817500000082257346 Vídeo_processo_cardoso Documento de Comprovação 23021318205851100000082257348 Certidão Certidão 23022309564014800000082696632 -
24/02/2023 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:26
Decorrido prazo de GEOZILA ASSIS COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
05/02/2023 13:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação o vídeo mencionado na petição inicial, devendo ser inserido no sistema em formato suportado pelo sistema PJE.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, bem como a prioridade na tramitação, nos moldes do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0908349-04.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MARIA GAIA CARDOSO, MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA REU: GEOZILA ASSIS COSTA Endereço: Passagem São Francisco, 19, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-585 Analisando detidamente os autos, não vislumbro motivo que justifique o ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse no plantão judicial, uma vez que a situação relatada pelos requerentes e o consequente esbulho possessório ocorreu muito antes do início do recesso forense e deste plantão judicial, conforme se verifica do boletim de ocorrência datado de 15/12/2022.
Infere-se de todo contexto fático narrado que a recusa da ré em desocupar o imóvel supostamente cedido pelo primeiro autor vinha ocorrendo antes da data do registro do beletim de ocorrência, de forma que a urgência da medida pleiteada não está devidamente comprovada a ponto de não poder aguardar a distribuição do feito no próximo dia útil subsequente e a apreciação do pedido pelo juiz natural.
Portanto, conclui-se que inexistem nos autos elementos que evidenciem iminente perecimento de direito ou contemporaneidade entre os fatos e o ajuizamento, de modo que ausente a urgência autorizadora da análise do pretendido em sede de plantão judiciário (art. 1º, da Resolução nº 16.2016, do TJPA).
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido e determino a remessa do feito ao juiz natural.
Intime-se.
Belém/PA, 31/12/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22123011104348400000080227090 02_RG cardoso Documento de Identificação 22123011104523100000080227091 03_procuração_cardoso Procuração 22123011104555700000080227092 04_RG Marta Documento de Identificação 22123011104589200000080227094 05_procuracao MARTA Procuração 22123011104620200000080227095 06_comprovante de residencia Documento de Identificação 22123011104650400000080227096 07_certidao de casamento Documento de Comprovação 22123011104682800000080227097 08_declaracao MARTA Documento de Comprovação 22123011104720000000080227100 09_declaracao cardoso Documento de Comprovação 22123011104755700000080227105 10_extratoINSS_cardoso Documento de Comprovação 22123011104787600000080227106 11_recibo de compra e venda_2007 Documento de Comprovação 22123011104821400000080227109 12_CONTRATO ALUGUEL KIT-NET Nº 01(2) GAIA- BRUCE2011 Documento de Comprovação 22123011104855100000080227111 13_contrato kit net 04 Documento de Comprovação 22123011104896600000080227112 14_recibos de construção Documento de Comprovação 22123011104944900000080227114 15_crea_PA_obra de calha em concreto Documento de Comprovação 22123011104985000000080227115 16_croqui Documento de Comprovação 22123011105028300000080227120 17_taxas municipais pagas Documento de Comprovação 22123011105068700000080227122 18_boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 22123011105111800000080227123 19_contas de agua em nome do 1 autor Documento de Comprovação 22123011105150000000080227124 -
31/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2022 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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