TJPA - 0908349-04.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2025 23:05
Baixa Definitiva
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA GAIA CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GEOZILA ASSIS COSTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NINA LICIA ASSIS CARDOSO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0908349-04.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: JOSÉ MARIA GAIA CARDOSO, MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA APELADO: GEOZILA ASSIS COSTA, ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO, NINA LICIA ASSIS CARDOSO RELATOR: Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (Id. 24792055) interposto por GEOZILA ASSIS COSTA, ADRIA LICIA ASSIS CARDOSO e NINA LICIA ASSIS CARDOSO, em face da r. sentença (Id. 24792047) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ MARIA GAIA CARDOSO e MARTA LAURA DA SILVA ALMEIDA, julgou procedente o pedido para reintegrar os autores na posse do imóvel objeto do litígio.
O juízo a quo fundamentou sua decisão na comprovação da posse dos autores sobre o imóvel e na caracterização do esbulho possessório a partir da negativa das rés em desocupá-lo, entendendo que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato verbal, ou seja, por mera permissão e tolerância.
Em suas razões recursais, as Apelantes sustentam, em síntese, que o imóvel lhes foi doado pelo primeiro Apelado como forma de indenização em decorrência de acordo em ação de alimentos anterior, na qual este assumiu as obrigações de seu filho, ex-companheiro da Apelante Geozila.
Aduzem que exercem a posse com animus domini há mais de 14 anos, realizando benfeitorias, e que a sentença ignorou provas nesse sentido, especialmente a confissão de doação em vídeo.
Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id. 24792059), os Apelados rebatem os argumentos, defendendo a manutenção da sentença.
Argumentam que a posse das Apelantes sempre foi precária, decorrente de comodato verbal, e que jamais houve doação do imóvel.
Afirmam que a recusa em devolver o bem configurou o esbulho, autorizando a medida possessória.
Após despacho deste Relator, os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela não intervenção no feito por se tratar de interesses patrimoniais disponíveis (Id. 27607524).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A sentença foi prolatada de forma irreprochável.
No geral, acompanho na íntegra a fundamentação lançada pelo juízo singular, o qual sabidamente está mais próximo da lide, atento ao entendimento do C.
STJ segundo o qual “É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios” (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
O ponto nodal da questão diz respeito à existência ou não de comprovação pela parte autora do exercício da posse indireta anterior e dos requisitos para a expedição do mandado de reintegração de posse.
A teor do artigo 560 do CPC/15, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para tanto, tratando-se de reintegração de posse, cabe à demandante, ora apelante, demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho, a data em que ocorreu a perda da posse, consoante determina o artigo 561 do CPC/15: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A controvérsia cinge-se em verificar se as Apelantes detinham posse justa e com animus domini sobre o imóvel, ou se a sua ocupação decorria de mero ato de permissão e tolerância dos Apelados (comodato verbal), e se, nesta última hipótese, restou configurado o esbulho possessório.
Analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença não merece reparos.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível ao possuidor que foi esbulhado, ou seja, injustamente privado de sua posse.
Para o seu deferimento, o art. 561 do CPC exige a prova de quatro requisitos: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No caso em tela, os Apelados lograram êxito em comprovar sua posse indireta sobre o imóvel.
Os documentos de Id 84376719, 84376725 e 84376733 demonstram que adquiriram o terreno em 2007 e, desde então, arcaram com os custos de construção e taxas relativas ao bem, exercendo atos inerentes à condição de possuidores.
A tese central das Apelantes é a de que o imóvel lhes foi doado.
Contudo, tal alegação carece de substrato probatório mínimo.
Como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a doação de bem imóvel é ato solene que exige, por força do art. 541 do Código Civil, escritura pública ou instrumento particular.
A posse decorrente de mera permissão ou tolerância dos proprietários, como a que se verifica na hipótese de comodato verbal entre familiares, não induz animus domini e, por consequência, não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA UNA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS.
BEM IMÓVEL.
COMODATO VERBAL.
TÉRMINO DO CASAMENTO.
PRETENSÕES CONFLITANTES ENTRE OS EX-SOGROS E A EX-NORA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
Quem é comodatário de bem imóvel exerce posse como comodatário, distinta da posse como dono, típica ao usucapião da propriedade.
Nas circunstâncias do caso, a situação jurídica do comodato justifica-se nas relações familiares, uma vez que o bem imóvel sob litígio foi entregue em comodato verbal à ex-nora dos proprietários registrais para que nele residisse com o marido, o filho do casal.
Com o término da relação, houve a extinção do comodato, e caracteriza-se o esbulho pela recusa da comodatária na restituição do imóvel.
Assim, aos ex-sogros, na qualidade de comodantes, é possível defender a posse indireta do imóvel à ex-nora, comodatária e possuidora direta, a partir do momento em que se recusa à entrega do imóvel e a posse exercida por essa última deixa de ser legítima.
A caracterização do comodato elide o requisito da posse com ânimo de dono, um dos elementos indispensáveis ao usucapião da propriedade, o que leva ao desacolhimento da pretensão da ex-nora relativamente à declaração de domínio.
Em contrato de comodato de bem imóvel, indenizam-se acessões ou benfeitorias autorizadas pelos comodantes, e podem ser admitidas quando especial e expressamente individualizadas, descritas, caracterizadas quanto à sua necessidade, utilidade ou comodidade, e avaliadas, ônus do qual a parte comodatária deixou de se desincumbir, porque deixou de dizer que os comodantes anuíram, como exerce pedido genérico de indenização por benfeitorias.
No comodato de bem imóvel, a partir do momento em que se caracteriza o esbulho, com a recusa do comodatário à restituição da coisa, e a relação entre partes tornou-se litigiosa, com o ajuizamento de ações de parte a parte, justifica-se o arbitramento de alugueis a partir da notificação para entrega da coisa ou a partir da citação que constitui em mora, conforme tenha sido especificação do pedido na ação de reintegração de posse.
Mesmo que a sentença tenha deixado de decidir essa questão, admite-se o julgamento pelo Tribunal.
O valor efetivamente devido pela ocupante do imóvel deverá ser apurado em liquidação de sentença.
APELAÇÕES DE PARTE A PARTE DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50002463620128211001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 24-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
COMUNHÃO ENTRE O ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA DA POSSE EXERCIDA SOBRE A COISA (1), EXISTÊNCIA DE ESBULHO (2), DATA DO ESBULHO (3) E A PERDA DA POSSE (4) .
PRESSUPOSTOS SATISFEITOS.
CONTRATO VERBAL DE COMODATO.
PERMANÊNCIA DOS RÉUS NO IMÓVEL APÓS INEQUÍVOCA INTENÇÃO DO AUTOR EM REAVÊ-LO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABUSO DE CONFIANÇA.
POSSE QUE PASSA A SER INJUSTA.
VÍCIO OBJETIVO DA PRECARIEDADE.
ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.
ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA.
EFETIVO PREJUÍZO.
EXISTÊNCIA DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013321320208240020, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) A relação jurídica entre as partes se enquadra perfeitamente na figura do comodato verbal.
Os Apelados, por laços familiares, permitiram que as Apelantes residissem no imóvel.
A posse exercida por estas, portanto, era precária e desprovida de animus domini, pois sempre souberam que o imóvel não lhes pertencia e que sua permanência ali dependia da autorização dos Apelados.
O esbulho possessório, por sua vez, restou caracterizado no momento em que, noticiada a intenção dos possuidores de reaver o bem, as Apelantes se recusaram a restituí-lo, alterando unilateralmente o caráter de sua posse, que passou de justa para injusta.
Os depoimentos e o boletim de ocorrência (Id. 24791926) são claros ao demonstrar a recusa e o conflito instaurado em dezembro de 2022.
Ressalto, por fim, que não prospera a alegação das Apelantes de que a sentença seria omissa ou de que formariam um grupo familiar em vulnerabilidade social.
Embora sensível à questão social, este juízo revisor deve se ater aos fatos e ao direito aplicável.
A tese de que o imóvel teria sido objeto de doação como quitação de um débito alimentar oriundo do processo nº 0023493-46.2005.8.14.0301 não encontra amparo probatório.
As Apelantes não trouxeram aos autos qualquer instrumento, público ou particular, que formalizasse tal doação ou acordo, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A mera existência de uma ação de alimentos anterior, por si só, não presume a transferência de propriedade imobiliária.
Da mesma forma, a realização de benfeitorias não transmuda o caráter da posse, sendo compatível com as obrigações do comodatário de zelar pelo bem que lhe foi emprestado gratuitamente.
Assim, a sentença não foi omissa; apenas não acolheu uma tese desprovida de prova documental e que se opõe à prova produzida e à natureza dos atos possessórios exercidos pelos Apelados.
Dessa forma, a r. sentença guerreada analisou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em sua reforma.
O inconformismo das Apelantes não tem o condão de desconstituir uma decisão judicial sólida e bem fundamentada.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento monocrático, para manter a sentença atacada, na forma do art. 932, IV e VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às Apelantes.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Diligências legais. À Secretaria da UPJ para que retifique as partes recorrente e recorrida no sistema PJe.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
16/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:04
Conhecido o recurso de GEOZILA ASSIS COSTA - CPF: *27.***.*80-15 (APELADO) e não-provido
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13/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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31/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 30 de janeiro de 2023.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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